Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FRANCINEIDE SOUZA DE MIRANDA Advogado: Dr. Alessandro Evangelista Araújo (OAB/MA 9.393) APELADA: BOA VISTA SERVIÇOS S/A. Advogado: Dr. Gianmarco Costabeber (OAB/MA 12.256-A) RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULDIADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CORREIO ELETRÔNICO. VALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INSCRIÇÕES ANTERIORES. SÚMULA Nº 385 DO STJ. I - Tendo sido demonstrada a notificação prévia à inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, não há se falar em irregularidade. II - Existindo outras restrições em nome da requerente, não é devida a indenização por danos morais. Súmula nº 385 do STJ. III - Apelação desprovida. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801995-55.2021.8.10.0024 – BACABAL
Trata-se de apelação cível interposta por Francineide Souza de Miranda contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Bacabal, Dr. João Paulo Mello, que nos autos da ação declaratória de nulidade c/c indenização por danos morais ajuizada contra a aora apelad, julgou improcedentes os pedidos autorais. A parte autora ajuizou a presente ação alegando, em suma, que fora surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, em virtude do inadimplemento de um débito junto à empresa ré, no valor de R$ 474,73 (quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta e três centavos), com data de inclusão em 07/09/2018. Aduziu que não houve a notificação prévia da referida negativação em manifesta ofensa à Súmula nº 359 do STJ. Assim, requereu a declaração de nulidade da inscrição nos cadastros de inadimplentes, bem como indenização por danos morais. Em contestação, a requerida sustentou, preliminarmente, a conexão, a carência da ação e impugnação ao valor da causa. No mérito, afirmou que fora realizada a notificação prévia em 07.09.2018, via correio eletrônico, e a inclusão em 17.09.2018, de acordo com os ditames legais. Assim, defendeu o exercício regular de um direito. Requereu a improcedência do pleito autoral. O Magistrado julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial por entender que houve a notificação prévia da inscrição nos cadastros de inadimplência do nome da autora, de modo que fora legítima. Inconformada, insurgiu-se a requerente alegando que a correspondência eletrônica é um prova produzida unilateralmente e que, desacompanhada de outros documentos, não possui validade. Aduziu que a notificação deveria ocorrer por escrito. Ressaltou o dever de indenizar. Postulou o conhecimento e provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos autorais. Contrarrazões ofertadas nas quais a apelada asseverou que o documento acostado aos autos comprovam a existência de notificação prévia devidamente entregue à consumidora. Pugnou pela manutenção da sentença. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV e V, do NCPC[1], que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar ou dar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. O cerne da questão recursal cinge-se em analisar se houve notificação prévia à inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes e se é cabível indenização por danos morais. Depreende-se dos autos que a parte ré demonstrou, mediante a juntada da correspondência eletrônica de Id nº 17754658, que realizara a notificação prévia da apelante de que seu nome seria inscrito no SPC em face da dívida no valor de R$ R$ 474,73 (quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta e três centavos). Note-se que em momento algum houve impugnação quanto ao endereço eletrônico para o qual foi enviada a informação. Desse modo, considerando que estamos em uma época digital na qual os negócios jurídicos incluem em seus cadastros o endereço eletrônico das partes, entendo como válida a notificação mediante e-mail, de modo que fora observado o ditame constante no art. 43, parágrafo único, do CDC. Nesse sentido, a jurisprudência pátria vem se posicionando: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. COMUNICAÇÃO ENVIADA POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). VALIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRECEITO DO § 2º, ART. 43, DO CDC. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E/OU ILICITUDE PERPETRADA PELO ÓRGÃO MANTENEDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO 1. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando voto com a fundamentação aqui expressa, o qual submeto aos demais membros desta Egrégia Turma. 2. Narra a parte autora que a parte Ré é uma nova empresa no ramo de serviço de proteção ao crédito e que, assim como o SPC e o SERASA, mantém um banco de dados de cadastro de inadimplentes. Aduz, nessa linha, que tomou ciência de restrições dos seus dados junto a requerida, sem a devida comunicação, o que vai de encontro ao que determina o art. 43, § 2º, do CDC. Pugna pela declaração de nulidade da inscrição e danos morais. 3. Em sua defesa (evento n. 8) a empresa ré argui preliminares e, no mérito, afirma que a comunicação prévia foi efetuada por correio eletrônico (e-mail) em 08/01/2021. Defende a regularidade das notificações enviadas e nega o dever de indenizar. 4. A sentença (evento n. 15) julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que ¿a prova apresentada não atende ao fim a que se destina, posto que não se trata de certidão oficial de um órgão de consulta ou restrição.¿ 5. No mérito, dispõe o § 2º, do art. 43, do CDC, que a legalidade da inscrição do nome do consumidor em órgãos de restrições creditórias, mesmo por dívida lícita não liquidada no momento oportuno, está condicionada à prévia comunicação. Ou seja, independentemente da exigibilidade ou não do débito, sem a prévia ciência ao consumidor a respeito, não se legitima a inscrição de seu nome em qualquer cadastro de restrições ao crédito. 6. No caso dos autos, a parte autora alega que não houve notificação prévia, configurando a inobservância dos termos do art. 43 do CDC. 7. Todavia, o órgão cadastral carreou aos autos documentos que comprovam que cumpriu com a obrigação que compete aos órgãos mantenedores, não havendo que se falar, portanto, em abusividade e/ou ilicitude perpetrada. 8. Nesse sentido, a empresa efetivou a comunicação prévia mediante mensagem por correio eletrônico (e-mail) em 01/04/2021, conforme faz prova em 08/01/2021 (evento n. 8 - COMUNICADO 00000000000127439864 _JEFERSON.pdf). 9. Sobreleva sublinhar ainda que é válida a remessa da notificação prévia para endereço diverso do cadastrado na inicial pela parte autora, desde que aquele tenha sido informado pelo credor do débito. Entendimento este já pacificado pela jurisprudência, pelo que pede vênia para transcrever recente julgado do STJ acerca da matéria, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Ausência de violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, visto que, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, basta a comprovação do envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor para considerar o consumidor previamente notificado acerca do registro de seu nome em cadastros de inadimplentes, nos moldes do art. 43, § 2º, do CDC. 3. OMISSIS. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Processo AgRg no REsp 1252466/RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0103404-6; Relator (a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140); Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento 18/08/2015; Data da Publicação/Fonte DJe 25/08/2015. 10. Nesse passo, hialino que a acionada cumpriu todas as exigências e formalidades exigidas no art. 43 do CDC, acerca de notificação prévia do consumidor quando da inserção dos seus dados em órgãos de restrição ao crédito, não merecendo acolhimento, destarte, a tese autoral nesse aspecto, razão pela qual se impõe a improcedência da ação. (TJ-BA - RI: 01319768320218050001, Relator: MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 30/03/2022) Noutro vértice, ainda que se não se considerasse válida a notificação, no que diz respeito à caracterização de dano moral, cumpre destacar que, em essência, este advém da violação de direitos de personalidade, não sendo qualquer dano capaz de configurar prejuízo moral, mas apenas aquele que cause situação aflitiva significativa, sendo que meros dissabores diários, de fato, não têm o condão de impor a fixação de indenização a esse título. No caso dos autos verifico que a autora já estava com outras inscrições anteriores em seu CPF no órgão de restrição ao crédito (Id nº 17754642), razão pela qual não é devida a indenização por dano moral, conforme o enunciado da Súmula nº 385 do STJ: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” A propósito, colhem-se jurisprudências, cujos julgados estão em consonância com o entendimento do STJ: APELAÇÃO. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA NÃO CONSENTIDA. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO A CRÉDITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. DO DANO MORAL 1.1. É o caso de se aplicar o enunciado da súmula nº 385 do STJ, justificando, assim, o indeferimento do pedido de indenização por dano moral. Vejamos o enunciado sumular: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. 1.2. Na espécie, há que se falar na sua aplicação para afastar o pedido de indenização por dano moral, uma vez que o documento ID 10091755 atesta que ao tempo em que a parte apelada tratou de inscrever o nome da parte apelante em cadastro de proteção a crédito, havia um histórico de inscrições pretéritas. 2. DA ORIGEM DO DÉBITO. 2.1. Quanto ao afastamento do pedido de declaração de nulidade do débito em si, a contestação também veio recheada de documentos necessárias para afastar a procedência. 2.2. Nesse particular, confirmo, às inteiras, a seguinte fundamentação da sentença: Entendo que a postulada trouxe elementos suficientes a demonstrar ter a autora celebrado negócio jurídico junto à empresa Natura, mormente as notas fiscais de aquisição de produtos (Id 26574009-pág.1 e ss). Nesse toar, verifico ainda que a empresa ré acostou Certidão de cessão de crédito, em que consta o número do contrato referente ao débito ora questionado, bem como o código do suplicante junto à empresa, vide Id 26574007-pág.1. 3. Apelação desprovida. TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805209-14.2019.8.10.0060, Relator: Des. KLEBER COSTA CARVALHO, 14/05/2021). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA PROVISÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. APELAÇAO PARCIALMENTE PROVIDA. I. OMISSIS III. Na espécie, há comprovação da notificação da devedora da cessão de crédito, logo eficaz o negócio jurídico realizado em relação ao apelante, se desincumbindo do ônus da prova de sua alegação (CPC, art. 373, II), conforme cópia do comunicado enviado ao apelante (id 7090338). IV. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral passível de indenização, salvo constatada a existência de outras anotações preexistentes àquela que deu origem a ação reparatória (Súmula nº 385 do STJ). V. OMISSIS VII. Apelação parcialmente provida. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805220-43.2019.8.10.0060, Relator: Des. Raimundo José Barros de Sousa, no período entre 09 a 16 de novembro de 2020) Cito, ainda, aresto de minha relatoria nos autos da Apelação Cível nº 0821564-48.2020.8.10.0001, julgada na data de 24/05/2021: Ação Declaratória de inexistência de débito c/c Indenização por Danos Morais. INSCRIÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS INSCRIÇÕES. DANO MORAL INDEVIDO. I - A instituição bancária responde objetivamente, independentemente da verificação de culpa, pela falha na prestação de serviços ao consumidor, devendo ser declarado inexistente o débito, o qual não foi comprovado. II - Constatada, porém, no caso concreto, a existência de outras inscrições do nome da autora nos cadastros de inadimplência, resta descaracterizado o dano moral, conforme disposto na Súmula nº 385 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, nos termos da fundamentação supra. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator [1]Art. 932. Incumbe ao relator: omssis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;