Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A Advogada: Lucimary Galvão Leonardo Garces (OAB/MA 6.100) Apelada: Valmicléia Sodré Santos Def. Público: Luis Otávio Rodrigues de Moraes Filho Proc. de Justiça: José Antonio Oliveira Bents Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. ENERGIA ELÉTRICA. FATURA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA. ILICITUDE. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno da validade de cobrança, por parte da concessionária apelante, de fatura por consumo não registrado da apelada, bem como em torno da existência de danos morais indenizáveis oriundos de tal cobrança. 2. No caso, o TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção) deixa claro que a unidade consumidora foi encontrada com derivação antes da medição, saindo direto da rede, deixando de registrar corretamente a energia elétrica consumida. Logo, não havia vício no medidor em si, já que o desvio encontrado era anterior a ele. Dessarte, a não realização de perícia no caso em exame é justificada, já que não havia defeito a ser apurado no aparelho de medição. 3. A verificação da irregularidade deveria, efetivamente, no caso em exame, ser realizada por funcionários da empresa litigada, consoante o procedimento delineado no artigo 129 da Resolução nº 414/2010/ANEEL, já que a ela cabe compor o conjunto de evidências para caracterização de eventual irregularidade, inclusive com a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (v. art. 129, §1º, I, da aludida resolução). 4. Quanto à aferição do valor da revisão, o método de cálculo foi baseado na média dos três maiores consumos anteriores à irregularidade, na forma do artigo 130, inciso III, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL. Na espécie, houve uma queda significativa dos valores de consumo a partir do início da irregularidade, com elevação após o procedimento de normalização, o que corrobora a conclusão de que houve consumo não registrado, do qual se beneficiou a recorrida, motivo pelo qual é adequada a cobrança aqui tratada. 5. Assim, diante das evidências constantes nos autos, não se vislumbra violação ao devido processo administrativo de apuração de irregularidade, na forma do Capítulo XI da Resolução nº 414/2010/ANEEL, ou erro na emissão da fatura impugnada, motivo pelo qual não está presente o direito invocado na inicial. Em decorrência disso, não havendo atuação ilícita da empresa recorrida, não há débito a ser cancelado ou dano moral a ser indenizado. 6. Apelação Cível a que se concede provimento. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 15 a 22 de setembro de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845832-06.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Angela Maria Moraes Salazar e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Anchieta Guerreiro. Este Acórdão serve como ofício. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São Luís que, no bojo de ação pelo procedimento comum promovida em seu desfavor por Valmicléia Sodré Santos, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (sentença ao id 16735054): (…) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido da exordial, para: A) Declarar a inexigibilidade da cobrança objeto desta lide, visto que não restou demonstrado consumo irregular por parte da Autora; B) Condenar a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A a pagar a Autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais suportados; Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da citação, somados à correção monetária, contados a partir da sentença. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20 % sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC). (...) Em suas razões recursais (id 16735059), apresenta preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que o ônus da prova teria sido invertido em sentença, acarretando a nulidade do decisum. Quanto ao mérito, afirma a regularidade da fatura de consumo não registrado emitida, tendo agido em exercício regular de direito, porquanto teria sido verificada a existência de ligação clandestina na unidade consumidora da recorrida. Aponta, ainda, que com a normalização da unidade, o consumo da postulante teria sido aumentado consideravelmente. Alega que há presunção de veracidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), e que não seria obrigatória a realização de perícia na espécie, já que a irregularidade não teria sido verificada no medidor. Nega a existência de dano moral indenizável, e manifesta-se sobre eventual quantificação do valor reparatório. Pugnou, ao final, pelo provimento de seu recurso, para que seja cassada a sentença; subsidiariamente, pede a reforma desta, com o julgamento de improcedência dos pleitos da exordial. Contrarrazões foram apresentadas ao id 16735064. Em sua peça, nega possuir ligação irregular em sua residência, e que não haveria evidência nos autos de que tenha realizado ou se beneficiado da suposta ligação. Assevera, de outro lado, que não haveria evidência de que em sua unidade tenha ocorrido redução significativa no consumo após o procedimento efetuado pela concessionária. Quanto à preliminar de nulidade, alega não haver prejuízo, sobretudo porque a apelante teria afirmado perante o Juízo de base não possuir interesse na produção de novos elementos probatórios. No que tange ao mérito, reforça ainda a existência de danos morais indenizáveis. Pugna, ao final, pelo desprovimento do recurso. O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo (id 19579662). Os autos vieram conclusos. É o relato necessário. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do mérito do recurso. A presente controvérsia gira em torno da validade de cobrança, por parte da concessionária apelante, de fatura por consumo não registrado da apelada, bem como em torno da existência de danos morais indenizáveis oriundos de tal cobrança. Inicialmente, quanto à preliminar de cerceamento de defesa, vejo que há evidente vício de procedimento, dado que a inversão do ônus da prova foi efetivada apenas em sentença pelo Juízo de base. Assim, à parte requerida não foi oportunizada a produção das provas com que intencionaria demonstrar as suas alegações, e nem lhe foi concedida reação à inversão do ônus da prova. Houve, portanto, prejuízo à parte apelante, que teve cerceado o seu direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição da República), já que não foi observado o iter procedimental necessário para a produção dos elementos probatórios com os quais pretendia demonstrar a insubsistência do direito autoral. O papel probatório que precisaria desempenhar foi modificado, sem que à parte fosse concedida oportunidade para lidar com isso. O caso, portanto, seria de se anular a sentença, a fim de que os autos retornassem ao Juízo de 1º grau, para que fosse oportunizada às partes a adequada produção probatória, após a devida inversão do ônus da prova em momento anterior à instrução. Todavia, em homenagem aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo, da adequação e primazia da decisão de mérito, o caso é de se resolver, desde logo, o mérito da causa, na forma do artigo 1.013, §3º, do Código de Processo Civil. Ainda que a hipótese em exame não se encaixe hermeticamente em nenhuma das hipóteses tipificadas nos incisos de tal dispositivo, é certo que atende aos pressupostos do §3º do artigo 1.013, já que houve requerimento do apelante em tal sentido, a apelação será provida (como exposto acima), e o feito está em condições de imediato julgamento. Assim, nos termos dos princípios supramencionados, entendo que o caso não é de se anular a sentença de base, com o retorno dos autos à origem, visto que há apenas pedido simples e o Juízo a quo já se pronunciou sobre a questão, ao julgar procedente o pedido inicial. Dessa forma, passo desde logo a decidir o mérito do recurso. Examinando o caso, vejo que há discussão a respeito da validade da cobrança da fatura de consumo não registrado, fatura essa no valor de R$ 1.553,58 (mil quinhentos e cinquenta e três reais e cinquenta e oito centavos). Tal valor, como constato da planilha de cálculo de revisão de faturamento de id 16735040, refere-se ao período de apuração de 26/01/2016 a 25/10/2018, ou seja, de aproximadamente 33 (trinta e três) meses. A parte recorrida, segundo vejo dos autos, teve plena ciência do procedimento de apuração realizado em sua unidade consumidora, o que constato pelo recibo de fl. 05 de id 16735011, e pela fotografia da autora, presenciando o ocorrido, juntada à folha seguinte. Quanto a outro argumento apresentado pela recorrida, e reproduzido em sentença, concernente à ausência de perícia válida, vejo que também não lhe assiste razão. O TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção) deixa claro que a unidade consumidora foi encontrada com derivação antes da medição, saindo direto da rede, deixando de registrar corretamente a energia elétrica consumida (fl. 02 do id 16735011). Isso se constata, ainda, pelas imagens de fls. 07/12 do id 16735011. Logo, não havia vício no medidor em si, já que o desvio encontrado era anterior a ele. Dessarte, a não realização de perícia no caso em exame é justificada, já que não havia defeito a ser apurado no aparelho de medição. Gizo, por oportuno, que a verificação da irregularidade deveria, efetivamente, no caso em exame, ser realizada por funcionários da empresa litigada, consoante o procedimento delineado no artigo 129 da Resolução nº 414/2010/ANEEL, já que a ela cabe compor o conjunto de evidências para caracterização de eventual irregularidade, inclusive com a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (v. art. 129, §1º, I, da aludida resolução). Além disso, observo que o devido processo administrativo, nos termos do artigo 129 e seguintes desse diploma, foi respeitado, já que efetuados os relatórios, planilhas, verificações e comunicações necessárias. Houve, portanto, exercício regular de direito. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE CONSTATADA NA UNIDADE CONSUMIDORA. DERIVAÇÃO DE CONSUMO SEM REGISTRO NO MEDIDOR. INSPEÇÃO REALIZADA. VALIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECURSO PROVIDO. 1. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL, em seu art. 129, estabelece os procedimentos para apuração das irregularidades nas unidades consumidoras, restando juntados aos autos o termo de ocorrência e inspeção, o termo de notificação e informações complementares, o relatório fotográfico, o laudo técnico, a planilha de cálculo de revisão do faturamento e a carta de notificação da fatura de consumo não registrado. 2. A verificação da irregularidade se deu por meio de derivação antes do medidor de energia, com a utilização de fiação irregular que impedia o efetivo registro da energia consumida no imóvel. 3. Inexistia falha técnica no equipamento de medição (medidor), tornando desnecessária a perícia técnica no referido aparelho. 4. Ausente o vício no procedimento realizado pela concessionária de energia elétrica, restando configurado o exercício regular de direito em apurar e cobrar as diferenças de consumo em virtude de adulterações no sistema interligado de energia. 5. Apelação provida. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802143-09.2020.8.10.0022, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, ement. em 15/06/2021) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE CONSTATADA NA UNIDADE CONSUMIDORA. DERIVAÇÃO DE CONSUMO SEM REGISTRO NO MEDIDOR. INSPEÇÃO REALIZADA. VALIDADE. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL, em seu art. 129, estabelece os procedimentos para apuração das irregularidades nas unidades consumidoras, restando juntados aos autos o termo de ocorrência e inspeção, o termo de notificação e informações complementares, o relatório fotográfico, o laudo técnico, a planilha de cálculo de revisão do faturamento e a carta de notificação da fatura de consumo não registrado. 2. A verificação da irregularidade se deu por meio de derivação antes do medidor de energia, com a utilização de fiação irregular que impedia o efetivo registro da energia consumida no imóvel. 3. Inexistia falha técnica no equipamento de medição (medidor), tornando desnecessária a perícia técnica no referido aparelho. 4. Ausente o vício no procedimento realizado pela concessionária de energia elétrica, restando configurado o exercício regular de direito em apurar e cobrar as diferenças de consumo em virtude de adulterações no sistema interligado de energia. 5. Apelação provida. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802775-69.2019.8.10.0022, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, ement. em 15/06/2021) (grifo nosso) Grifo, ademais, que a parte foi cientificada da cobrança, tanto que assinou a carta de notificação de id 16735043. Quanto à aferição do valor da revisão, o método de cálculo foi baseado na média dos três maiores consumos anteriores à irregularidade, na forma do artigo 130, inciso III, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL (v. id 16735040). O valor de referência, como se observa, é de 129 kW/h. A tabela de id 16735034 retrata que houve uma queda significativa dos valores de consumo a partir do início da irregularidade, com elevação após o procedimento de normalização, o que corrobora a conclusão de que houve consumo não registrado, do qual se beneficiou a recorrida, motivo pelo qual é adequada a cobrança aqui tratada – ainda que não se possa lhe imputar a responsabilidade pela efetivação do desvio (nesse sentido: TJ-MA, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800547-16.2019.8.10.0057, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, ement. em 17/11/2019). Assim, diante das evidências constantes nos autos, não se vislumbra violação ao devido processo administrativo de apuração de irregularidade, na forma do Capítulo XI da Resolução nº 414/2010/ANEEL, ou erro na emissão da fatura impugnada, motivo pelo qual não está presente o direito invocado na inicial. Em decorrência disso, não havendo atuação ilícita da empresa recorrida, não há débito a ser cancelado ou dano moral a ser indenizado. A reforma da sentença, portanto, é medida de rigor
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais. Inverto o ônus da sucumbência. Condeno a recorrida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes à razão de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, devido ao bom trabalho realizado pelos patronos da demandada, em causa de pequena complexidade (art. 85, §2º, do CPC). É como voto. Este Acórdão serve como ofício.