Arquivado Definitivamente05/07/2022, 15:09
Transitado em Julgado em 26/05/202205/07/2022, 15:07
Publicado Sentença (expediente) em 09/05/2022.09/05/2022, 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202209/05/2022, 18:48
Publicado Sentença (expediente) em 09/05/2022.09/05/2022, 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202209/05/2022, 18:47
Publicado Sentença (expediente) em 09/05/2022.09/05/2022, 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202209/05/2022, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CAETANO DOS SANTOS
RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo n.° 0800677-95.2021.8.10.0134
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Maria Caetano dos Santos em face do Banco Pan S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimo firmado com o demandado, sob o número 7585933-2. Ela assevera que não anuiu com a contratação. Juntou documentos. Audiência de conciliação realizada no ID nº 57897728. O réu contestou, ID nº 58579183, alegando, em síntese, que: a) não foi juntado documento indispensável à propositura da demanda; b) houve a contratação de forma regular; c) não houve dano moral nem material; d) não cabe inversão do ônus da prova; e e) não cabe repetição em dobro do indébito. A peça de resposta veio acompanhada de documentos. Intimado para se manifestar acerca da contestação, a autora o fez no ID nº 64978717. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Inicialmente, a parte demandada assevera que a autora não teria trazido, com a inicial, documento indispensável para a propositura da ação, qual seja, o extrato bancário com os descontos efetuados. Entretanto, a ausência do referido documento não impede o conhecimento da demanda, devendo ser sopesada quando da análise do mérito. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 58579184, cópia do contrato assinado pela parte autora. Nele, indica-se a conta destinatária dos valores emprestados, que coincide com a titularizada pelo autor (ID nº 51767374). Some-se a isso que a contratação foi celebrada tendo o filho da autora como testemunha, Raimundo Nonato dos Santos Oliveira (ID nº 58579184, p. 10). Além disso, foi juntado comprovante de transferência bancária dos valores emprestados à conta bancária titularizada pela parte requerente, como se depreende da informação juntada no ID nº 58579185. Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Por outro lado, o(a) autor(a), mesmo alegando que não recebeu o valor emprestado, não trouxe aos autos comprovação de que isso não tenha ocorrido, embora lhe seja possível acesso irrestrito aos seus dados bancários. Bastava se dirigir à sua agência bancária para tanto. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 26/04/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CAETANO DOS SANTOS
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Sentença (expediente) - Processo n.° 0800677-95.2021.8.10.0134
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Maria Caetano dos Santos em face do Banco Pan S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimo firmado com o demandado, sob o número 7585933-2. Ela assevera que não anuiu com a contratação. Juntou documentos. Audiência de conciliação realizada no ID nº 57897728. O réu contestou, ID nº 58579183, alegando, em síntese, que: a) não foi juntado documento indispensável à propositura da demanda; b) houve a contratação de forma regular; c) não houve dano moral nem material; d) não cabe inversão do ônus da prova; e e) não cabe repetição em dobro do indébito. A peça de resposta veio acompanhada de documentos. Intimado para se manifestar acerca da contestação, a autora o fez no ID nº 64978717. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Inicialmente, a parte demandada assevera que a autora não teria trazido, com a inicial, documento indispensável para a propositura da ação, qual seja, o extrato bancário com os descontos efetuados. Entretanto, a ausência do referido documento não impede o conhecimento da demanda, devendo ser sopesada quando da análise do mérito. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 58579184, cópia do contrato assinado pela parte autora. Nele, indica-se a conta destinatária dos valores emprestados, que coincide com a titularizada pelo autor (ID nº 51767374). Some-se a isso que a contratação foi celebrada tendo o filho da autora como testemunha, Raimundo Nonato dos Santos Oliveira (ID nº 58579184, p. 10). Além disso, foi juntado comprovante de transferência bancária dos valores emprestados à conta bancária titularizada pela parte requerente, como se depreende da informação juntada no ID nº 58579185. Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Por outro lado, o(a) autor(a), mesmo alegando que não recebeu o valor emprestado, não trouxe aos autos comprovação de que isso não tenha ocorrido, embora lhe seja possível acesso irrestrito aos seus dados bancários. Bastava se dirigir à sua agência bancária para tanto. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 26/04/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
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Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Maria Caetano dos Santos em face do Banco Pan S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimo firmado com o demandado, sob o número 7585933-2. Ela assevera que não anuiu com a contratação. Juntou documentos. Audiência de conciliação realizada no ID nº 57897728. O réu contestou, ID nº 58579183, alegando, em síntese, que: a) não foi juntado documento indispensável à propositura da demanda; b) houve a contratação de forma regular; c) não houve dano moral nem material; d) não cabe inversão do ônus da prova; e e) não cabe repetição em dobro do indébito. A peça de resposta veio acompanhada de documentos. Intimado para se manifestar acerca da contestação, a autora o fez no ID nº 64978717. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Inicialmente, a parte demandada assevera que a autora não teria trazido, com a inicial, documento indispensável para a propositura da ação, qual seja, o extrato bancário com os descontos efetuados. Entretanto, a ausência do referido documento não impede o conhecimento da demanda, devendo ser sopesada quando da análise do mérito. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 58579184, cópia do contrato assinado pela parte autora. Nele, indica-se a conta destinatária dos valores emprestados, que coincide com a titularizada pelo autor (ID nº 51767374). Some-se a isso que a contratação foi celebrada tendo o filho da autora como testemunha, Raimundo Nonato dos Santos Oliveira (ID nº 58579184, p. 10). Além disso, foi juntado comprovante de transferência bancária dos valores emprestados à conta bancária titularizada pela parte requerente, como se depreende da informação juntada no ID nº 58579185. Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Por outro lado, o(a) autor(a), mesmo alegando que não recebeu o valor emprestado, não trouxe aos autos comprovação de que isso não tenha ocorrido, embora lhe seja possível acesso irrestrito aos seus dados bancários. Bastava se dirigir à sua agência bancária para tanto. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 26/04/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
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AUTOR: MARIA CAETANO DOS SANTOS
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Sentença (expediente) - Processo n.° 0800677-95.2021.8.10.0134
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Maria Caetano dos Santos em face do Banco Pan S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimo firmado com o demandado, sob o número 7585933-2. Ela assevera que não anuiu com a contratação. Juntou documentos. Audiência de conciliação realizada no ID nº 57897728. O réu contestou, ID nº 58579183, alegando, em síntese, que: a) não foi juntado documento indispensável à propositura da demanda; b) houve a contratação de forma regular; c) não houve dano moral nem material; d) não cabe inversão do ônus da prova; e e) não cabe repetição em dobro do indébito. A peça de resposta veio acompanhada de documentos. Intimado para se manifestar acerca da contestação, a autora o fez no ID nº 64978717. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Inicialmente, a parte demandada assevera que a autora não teria trazido, com a inicial, documento indispensável para a propositura da ação, qual seja, o extrato bancário com os descontos efetuados. Entretanto, a ausência do referido documento não impede o conhecimento da demanda, devendo ser sopesada quando da análise do mérito. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 58579184, cópia do contrato assinado pela parte autora. Nele, indica-se a conta destinatária dos valores emprestados, que coincide com a titularizada pelo autor (ID nº 51767374). Some-se a isso que a contratação foi celebrada tendo o filho da autora como testemunha, Raimundo Nonato dos Santos Oliveira (ID nº 58579184, p. 10). Além disso, foi juntado comprovante de transferência bancária dos valores emprestados à conta bancária titularizada pela parte requerente, como se depreende da informação juntada no ID nº 58579185. Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Por outro lado, o(a) autor(a), mesmo alegando que não recebeu o valor emprestado, não trouxe aos autos comprovação de que isso não tenha ocorrido, embora lhe seja possível acesso irrestrito aos seus dados bancários. Bastava se dirigir à sua agência bancária para tanto. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 26/04/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico05/05/2022, 19:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico05/05/2022, 19:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico05/05/2022, 19:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico05/05/2022, 19:09
Decorrido prazo de NAYANA GALDINO DA CONCEICAO em 25/04/2022 23:59.01/05/2022, 00:22
Decorrido prazo de ELIAS GOMES DE MOURA NETO em 25/04/2022 23:59.01/05/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CAETANO DOS SANTOS
RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA
Intimação - Processo n.° 0800677-95.2021.8.10.0134
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Maria Caetano dos Santos em face do Banco Pan S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimo firmado com o demandado, sob o número 7585933-2. Ela assevera que não anuiu com a contratação. Juntou documentos. Audiência de conciliação realizada no ID nº 57897728. O réu contestou, ID nº 58579183, alegando, em síntese, que: a) não foi juntado documento indispensável à propositura da demanda; b) houve a contratação de forma regular; c) não houve dano moral nem material; d) não cabe inversão do ônus da prova; e e) não cabe repetição em dobro do indébito. A peça de resposta veio acompanhada de documentos. Intimado para se manifestar acerca da contestação, a autora o fez no ID nº 64978717. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Inicialmente, a parte demandada assevera que a autora não teria trazido, com a inicial, documento indispensável para a propositura da ação, qual seja, o extrato bancário com os descontos efetuados. Entretanto, a ausência do referido documento não impede o conhecimento da demanda, devendo ser sopesada quando da análise do mérito. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 58579184, cópia do contrato assinado pela parte autora. Nele, indica-se a conta destinatária dos valores emprestados, que coincide com a titularizada pelo autor (ID nº 51767374). Some-se a isso que a contratação foi celebrada tendo o filho da autora como testemunha, Raimundo Nonato dos Santos Oliveira (ID nº 58579184, p. 10). Além disso, foi juntado comprovante de transferência bancária dos valores emprestados à conta bancária titularizada pela parte requerente, como se depreende da informação juntada no ID nº 58579185. Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Por outro lado, o(a) autor(a), mesmo alegando que não recebeu o valor emprestado, não trouxe aos autos comprovação de que isso não tenha ocorrido, embora lhe seja possível acesso irrestrito aos seus dados bancários. Bastava se dirigir à sua agência bancária para tanto. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 26/04/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
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RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA
Intimação - Processo n.° 0800677-95.2021.8.10.0134
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Maria Caetano dos Santos em face do Banco Pan S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimo firmado com o demandado, sob o número 7585933-2. Ela assevera que não anuiu com a contratação. Juntou documentos. Audiência de conciliação realizada no ID nº 57897728. O réu contestou, ID nº 58579183, alegando, em síntese, que: a) não foi juntado documento indispensável à propositura da demanda; b) houve a contratação de forma regular; c) não houve dano moral nem material; d) não cabe inversão do ônus da prova; e e) não cabe repetição em dobro do indébito. A peça de resposta veio acompanhada de documentos. Intimado para se manifestar acerca da contestação, a autora o fez no ID nº 64978717. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Inicialmente, a parte demandada assevera que a autora não teria trazido, com a inicial, documento indispensável para a propositura da ação, qual seja, o extrato bancário com os descontos efetuados. Entretanto, a ausência do referido documento não impede o conhecimento da demanda, devendo ser sopesada quando da análise do mérito. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 58579184, cópia do contrato assinado pela parte autora. Nele, indica-se a conta destinatária dos valores emprestados, que coincide com a titularizada pelo autor (ID nº 51767374). Some-se a isso que a contratação foi celebrada tendo o filho da autora como testemunha, Raimundo Nonato dos Santos Oliveira (ID nº 58579184, p. 10). Além disso, foi juntado comprovante de transferência bancária dos valores emprestados à conta bancária titularizada pela parte requerente, como se depreende da informação juntada no ID nº 58579185. Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Por outro lado, o(a) autor(a), mesmo alegando que não recebeu o valor emprestado, não trouxe aos autos comprovação de que isso não tenha ocorrido, embora lhe seja possível acesso irrestrito aos seus dados bancários. Bastava se dirigir à sua agência bancária para tanto. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 26/04/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CAETANO DOS SANTOS
RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA
Intimação - Processo n.° 0800677-95.2021.8.10.0134
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Maria Caetano dos Santos em face do Banco Pan S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimo firmado com o demandado, sob o número 7585933-2. Ela assevera que não anuiu com a contratação. Juntou documentos. Audiência de conciliação realizada no ID nº 57897728. O réu contestou, ID nº 58579183, alegando, em síntese, que: a) não foi juntado documento indispensável à propositura da demanda; b) houve a contratação de forma regular; c) não houve dano moral nem material; d) não cabe inversão do ônus da prova; e e) não cabe repetição em dobro do indébito. A peça de resposta veio acompanhada de documentos. Intimado para se manifestar acerca da contestação, a autora o fez no ID nº 64978717. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Inicialmente, a parte demandada assevera que a autora não teria trazido, com a inicial, documento indispensável para a propositura da ação, qual seja, o extrato bancário com os descontos efetuados. Entretanto, a ausência do referido documento não impede o conhecimento da demanda, devendo ser sopesada quando da análise do mérito. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. No caso em tela, o demandado juntou, no ID nº 58579184, cópia do contrato assinado pela parte autora. Nele, indica-se a conta destinatária dos valores emprestados, que coincide com a titularizada pelo autor (ID nº 51767374). Some-se a isso que a contratação foi celebrada tendo o filho da autora como testemunha, Raimundo Nonato dos Santos Oliveira (ID nº 58579184, p. 10). Além disso, foi juntado comprovante de transferência bancária dos valores emprestados à conta bancária titularizada pela parte requerente, como se depreende da informação juntada no ID nº 58579185. Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório. Por outro lado, o(a) autor(a), mesmo alegando que não recebeu o valor emprestado, não trouxe aos autos comprovação de que isso não tenha ocorrido, embora lhe seja possível acesso irrestrito aos seus dados bancários. Bastava se dirigir à sua agência bancária para tanto. Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 26/04/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Julgado improcedente o pedido26/04/2022, 11:57
Conclusos para decisão18/04/2022, 17:26
Juntada de réplica à contestação18/04/2022, 16:57
Publicado Intimação em 29/03/2022.29/03/2022, 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/202229/03/2022, 16:45
Publicado Intimação em 29/03/2022.29/03/2022, 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/202229/03/2022, 16:45
Publicado Intimação em 29/03/2022.29/03/2022, 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/202229/03/2022, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processos n° 0800677-95.2021.8.10.0134 Ação Declaratória de Nulidade e Indenização por Danos Morais TERMO DE AUDIÊNCIA Presentes: Juiz de Direito: Pablo Carvalho e Moura Advogado(a) do(a) autor(a): Elias Gomes de Moura Neto - OAB/MA nº 9.394-A Autor(a): Maria Caetano dos Santos Advogado(a) do(a) Requerido(a): Sergio De Lima Souza - OAB/PE nº 30.034 Preposto(a) do(a) requerido(a): Rafael Souza Harrop, CPF n° 065.007.164-69 Data e hora: 09 de dezembro de 2021, às 14hs30min Local: Fórum de Timbira28/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processos n° 0800677-95.2021.8.10.0134 Ação Declaratória de Nulidade e Indenização por Danos Morais TERMO DE AUDIÊNCIA Presentes: Juiz de Direito: Pablo Carvalho e Moura Advogado(a) do(a) autor(a): Elias Gomes de Moura Neto - OAB/MA nº 9.394-A Autor(a): Maria Caetano dos Santos Advogado(a) do(a) Requerido(a): Sergio De Lima Souza - OAB/PE nº 30.034 Preposto(a) do(a) requerido(a): Rafael Souza Harrop, CPF n° 065.007.164-69 Data e hora: 09 de dezembro de 2021, às 14hs30min Local: Fórum de Timbira28/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processos n° 0800677-95.2021.8.10.0134 Ação Declaratória de Nulidade e Indenização por Danos Morais TERMO DE AUDIÊNCIA Presentes: Juiz de Direito: Pablo Carvalho e Moura Advogado(a) do(a) autor(a): Elias Gomes de Moura Neto - OAB/MA nº 9.394-A Autor(a): Maria Caetano dos Santos Advogado(a) do(a) Requerido(a): Sergio De Lima Souza - OAB/PE nº 30.034 Preposto(a) do(a) requerido(a): Rafael Souza Harrop, CPF n° 065.007.164-69 Data e hora: 09 de dezembro de 2021, às 14hs30min Local: Fórum de Timbira28/03/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico25/03/2022, 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico25/03/2022, 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico25/03/2022, 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico25/03/2022, 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico25/03/2022, 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico25/03/2022, 13:11
Juntada de Certidão18/02/2022, 10:38
Audiência Conciliação realizada para 09/12/2021 14:30 Vara Única de Timbiras.09/12/2021, 14:56
Proferido despacho de mero expediente09/12/2021, 14:56
Juntada de petição09/12/2021, 14:28
Juntada de petição08/12/2021, 20:27
Decorrido prazo de ELIAS GOMES DE MOURA NETO em 23/11/2021 23:59.25/11/2021, 01:57
Decorrido prazo de NAYANA GALDINO DA CONCEICAO em 23/11/2021 23:59.25/11/2021, 01:57
Decorrido prazo de WEMERSON TIAGO ALVES AMORIM SILVA em 23/11/2021 23:59.25/11/2021, 01:57
Publicado Intimação em 16/11/2021.16/11/2021, 00:59
Publicado Intimação em 16/11/2021.16/11/2021, 00:59
Publicado Intimação em 16/11/2021.16/11/2021, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202113/11/2021, 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202113/11/2021, 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/202113/11/2021, 04:25
Juntada de Certidão12/11/2021, 12:17
Audiência Conciliação designada para 09/12/2021 14:30 Vara Única de Timbiras.11/11/2021, 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico11/11/2021, 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico11/11/2021, 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico11/11/2021, 09:25
Proferido despacho de mero expediente10/11/2021, 17:05
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2021 10:00 Vara Única de Timbiras.10/11/2021, 17:05
Juntada de Certidão10/11/2021, 11:32
Audiência Conciliação designada para 10/11/2021 10:00 Vara Única de Timbiras.30/09/2021, 12:38
Proferido despacho de mero expediente30/09/2021, 08:26
Conclusos para despacho21/09/2021, 17:54
Juntada de petição13/09/2021, 18:32
Proferido despacho de mero expediente01/09/2021, 09:15
Conclusos para despacho01/09/2021, 07:45
Distribuído por sorteio30/08/2021, 20:09