Juntada de petição06/10/2022, 19:35
Arquivado Definitivamente04/10/2022, 12:48
Juntada de Certidão04/10/2022, 12:47
Juntada de petição22/09/2022, 00:12
Juntada de petição21/09/2022, 09:04
Publicado Intimação em 23/08/2022.23/08/2022, 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202223/08/2022, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo Nº: 0800090-10.2020.8.10.0134 DECISÃO A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito. Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe. Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes (ID nº 72651387). Após a juntada do comprovante de depósito judicial pelo requerido, expeça(m)-se alvará(s) judicial(is). Após, intime-se a parte autora para recolhê-lo(s). Outrossim, em que pese a parte demandante seja beneficiária da gratuidade da justiça, considerando a quantia que receberá, modulo os efeitos do aludido benefício, com base na Recomendação nº 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, para excluir da abrangência dele as custas referentes à expedição de alvará judicial. Recolhido(s) o(s) alvará(s), arquivem-se os autos, com as devidas cautelas e as baixas necessárias. Intimem-se.. Timbiras, 01/08/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito22/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo Nº: 0800090-10.2020.8.10.0134 DECISÃO A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito. Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe. Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes (ID nº 72651387). Após a juntada do comprovante de depósito judicial pelo requerido, expeça(m)-se alvará(s) judicial(is). Após, intime-se a parte autora para recolhê-lo(s). Outrossim, em que pese a parte demandante seja beneficiária da gratuidade da justiça, considerando a quantia que receberá, modulo os efeitos do aludido benefício, com base na Recomendação nº 06/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, para excluir da abrangência dele as custas referentes à expedição de alvará judicial. Recolhido(s) o(s) alvará(s), arquivem-se os autos, com as devidas cautelas e as baixas necessárias. Intimem-se.. Timbiras, 01/08/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito22/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico19/08/2022, 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico19/08/2022, 14:15
Outras Decisões01/08/2022, 18:03
Conclusos para decisão01/08/2022, 17:44
Juntada de petição01/08/2022, 14:11
Publicado Intimação em 07/07/2022.11/07/2022, 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/202211/07/2022, 05:04
Proferido despacho de mero expediente08/07/2022, 12:07
Conclusos para despacho08/07/2022, 10:51
Juntada de petição08/07/2022, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TIMBIRAS VARA ÚNICA PROCESSO Nº 0800090-10.2020.8.10.0134 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: do Art. 1.010 do NCPC c/c o Provimento nº 22/2018 – COGER/Maranhão: Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação em face da r. sentença prolatada nos autos e, em razão do disposto no artigo 1.010, do NCPC, vista dos autos à parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo legal, após, com ou sem manifestação, remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Data da assinatura eletrônica.06/07/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico05/07/2022, 13:21
Juntada de Certidão04/07/2022, 21:19
Juntada de apelação29/06/2022, 12:52
Publicado Intimação em 17/06/2022.25/06/2022, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/202225/06/2022, 00:24
Publicado Sentença (expediente) em 17/06/2022.25/06/2022, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/202225/06/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE JESUS PEREIRA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
Intimação - Processo n.° 0800090-10.2020.8.10.0134
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Maria de Jesus Pereira em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimos firmados com o demandado, sob os números 802690799 e 805815520. Ela assevera que não anuiu com a contratação dos mesmos. Juntou documentos. Decisão de ID nº 28229999 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Audiência de conciliação realizada no ID nº 49171507. O réu contestou no ID nº 49630680. A peça de resposta veio acompanhada de documentos. Intimado para se manifestar acerca da contestação, a autora não o fez (ID nº 61023295). Decisão de saneamento e organização do processo no ID nº 61863707, sobre a qual somente o réu se manifestou, no ID nº 64121096. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. Não obstante isso, o banco réu apenas se desincumbiu em parte do seu ônus probatório. Nesse ponto, ele juntou aos autos, no ID nº 49630679, cópia do contrato nº 805815520, no qual consta as assinaturas da autora, anuindo com a avença. Lado outro, o demandado até acostou, no ID nº 49630678, cópia do contrato nº 802690799, no qual consta a aposição de impressões digitais que não se pode concluir que sejam da ora autora. Estranha-se, em relação ao aludido contrato, o fato de a carteira de identidade apresentada pela acionante conter assinatura dela, enquanto o instrumento contratual prescindiu da mesma. Por seu turno, em relação ao contrato nº 805815520, há indicação da liberação dos valores para a conta bancária titularizada pela acionante (Ag. 0766, conta nº 19903-0, da Caixa Econômica Federal). Enquanto isso, apesar de lhe ter sido oportunizada a juntada de documento comprobatória da liberação dos valores alusivos ao empréstimo nº 802690799, que teria se dado por meio de ordem de pagamento, o demandado se manteve inerte. Noutro giro, analisando-se o documento de ID nº 28006543, nota-se que realmente foram descontados valores os proventos de benefício previdenciário da parte autora, que seriam referentes ao Contrato nº 802690799. Porém, como dito acima, não há provas de que o referido negócio jurídico tenham se cunhado a partir de declaração da parte acionante. É inegável o dano moral causado à parte demandante, eis que os descontos indevidos praticados pelo réu privaram-na de parcela dos seus proventos de aposentadoria, possivelmente o único meio de renda para subsistência própria e de sua família, causando-lhe angústia. Assim, restam demonstrados os requisitos para que se reconheça a responsabilidade do demandado pelos danos causados à parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o Contrato nº 802690799 e condenar a parte ré a: a) restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, referentes ao pagamento de prestações do aludido contrato, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto; e b) pagar, em favor da autora, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar do efetivo prejuízo (data do primeiro desconto) e esta da publicação da presente sentença. Consequentemente, julgo improcedentes os pedidos em relação ao contrato nº 805815520. Condeno as partes ao rateio das custas processuais. Outrossim, condeno-as a pagamento, em favor do causídico da parte contrária, dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, sendo devido, por aquelas, 50% do valor encontrado na aludida operação. Fica suspensa a exigibilidade do pagamento em relação à autora, com base no art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 15/06/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE JESUS PEREIRA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
Intimação - Processo n.° 0800090-10.2020.8.10.0134
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Maria de Jesus Pereira em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimos firmados com o demandado, sob os números 802690799 e 805815520. Ela assevera que não anuiu com a contratação dos mesmos. Juntou documentos. Decisão de ID nº 28229999 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Audiência de conciliação realizada no ID nº 49171507. O réu contestou no ID nº 49630680. A peça de resposta veio acompanhada de documentos. Intimado para se manifestar acerca da contestação, a autora não o fez (ID nº 61023295). Decisão de saneamento e organização do processo no ID nº 61863707, sobre a qual somente o réu se manifestou, no ID nº 64121096. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. Não obstante isso, o banco réu apenas se desincumbiu em parte do seu ônus probatório. Nesse ponto, ele juntou aos autos, no ID nº 49630679, cópia do contrato nº 805815520, no qual consta as assinaturas da autora, anuindo com a avença. Lado outro, o demandado até acostou, no ID nº 49630678, cópia do contrato nº 802690799, no qual consta a aposição de impressões digitais que não se pode concluir que sejam da ora autora. Estranha-se, em relação ao aludido contrato, o fato de a carteira de identidade apresentada pela acionante conter assinatura dela, enquanto o instrumento contratual prescindiu da mesma. Por seu turno, em relação ao contrato nº 805815520, há indicação da liberação dos valores para a conta bancária titularizada pela acionante (Ag. 0766, conta nº 19903-0, da Caixa Econômica Federal). Enquanto isso, apesar de lhe ter sido oportunizada a juntada de documento comprobatória da liberação dos valores alusivos ao empréstimo nº 802690799, que teria se dado por meio de ordem de pagamento, o demandado se manteve inerte. Noutro giro, analisando-se o documento de ID nº 28006543, nota-se que realmente foram descontados valores os proventos de benefício previdenciário da parte autora, que seriam referentes ao Contrato nº 802690799. Porém, como dito acima, não há provas de que o referido negócio jurídico tenham se cunhado a partir de declaração da parte acionante. É inegável o dano moral causado à parte demandante, eis que os descontos indevidos praticados pelo réu privaram-na de parcela dos seus proventos de aposentadoria, possivelmente o único meio de renda para subsistência própria e de sua família, causando-lhe angústia. Assim, restam demonstrados os requisitos para que se reconheça a responsabilidade do demandado pelos danos causados à parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o Contrato nº 802690799 e condenar a parte ré a: a) restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, referentes ao pagamento de prestações do aludido contrato, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto; e b) pagar, em favor da autora, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar do efetivo prejuízo (data do primeiro desconto) e esta da publicação da presente sentença. Consequentemente, julgo improcedentes os pedidos em relação ao contrato nº 805815520. Condeno as partes ao rateio das custas processuais. Outrossim, condeno-as a pagamento, em favor do causídico da parte contrária, dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, sendo devido, por aquelas, 50% do valor encontrado na aludida operação. Fica suspensa a exigibilidade do pagamento em relação à autora, com base no art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 15/06/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE JESUS PEREIRA
RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
Sentença (expediente) - Processo n.° 0800090-10.2020.8.10.0134
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Maria de Jesus Pereira em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora aduz que foi surpreendida com cobranças que reputa indevidas, relacionadas a empréstimos firmados com o demandado, sob os números 802690799 e 805815520. Ela assevera que não anuiu com a contratação dos mesmos. Juntou documentos. Decisão de ID nº 28229999 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Audiência de conciliação realizada no ID nº 49171507. O réu contestou no ID nº 49630680. A peça de resposta veio acompanhada de documentos. Intimado para se manifestar acerca da contestação, a autora não o fez (ID nº 61023295). Decisão de saneamento e organização do processo no ID nº 61863707, sobre a qual somente o réu se manifestou, no ID nº 64121096. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. No mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse contexto, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. Não obstante isso, o banco réu apenas se desincumbiu em parte do seu ônus probatório. Nesse ponto, ele juntou aos autos, no ID nº 49630679, cópia do contrato nº 805815520, no qual consta as assinaturas da autora, anuindo com a avença. Lado outro, o demandado até acostou, no ID nº 49630678, cópia do contrato nº 802690799, no qual consta a aposição de impressões digitais que não se pode concluir que sejam da ora autora. Estranha-se, em relação ao aludido contrato, o fato de a carteira de identidade apresentada pela acionante conter assinatura dela, enquanto o instrumento contratual prescindiu da mesma. Por seu turno, em relação ao contrato nº 805815520, há indicação da liberação dos valores para a conta bancária titularizada pela acionante (Ag. 0766, conta nº 19903-0, da Caixa Econômica Federal). Enquanto isso, apesar de lhe ter sido oportunizada a juntada de documento comprobatória da liberação dos valores alusivos ao empréstimo nº 802690799, que teria se dado por meio de ordem de pagamento, o demandado se manteve inerte. Noutro giro, analisando-se o documento de ID nº 28006543, nota-se que realmente foram descontados valores os proventos de benefício previdenciário da parte autora, que seriam referentes ao Contrato nº 802690799. Porém, como dito acima, não há provas de que o referido negócio jurídico tenham se cunhado a partir de declaração da parte acionante. É inegável o dano moral causado à parte demandante, eis que os descontos indevidos praticados pelo réu privaram-na de parcela dos seus proventos de aposentadoria, possivelmente o único meio de renda para subsistência própria e de sua família, causando-lhe angústia. Assim, restam demonstrados os requisitos para que se reconheça a responsabilidade do demandado pelos danos causados à parte autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o Contrato nº 802690799 e condenar a parte ré a: a) restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, referentes ao pagamento de prestações do aludido contrato, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto; e b) pagar, em favor da autora, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, aqueles a contar do efetivo prejuízo (data do primeiro desconto) e esta da publicação da presente sentença. Consequentemente, julgo improcedentes os pedidos em relação ao contrato nº 805815520. Condeno as partes ao rateio das custas processuais. Outrossim, condeno-as a pagamento, em favor do causídico da parte contrária, dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, sendo devido, por aquelas, 50% do valor encontrado na aludida operação. Fica suspensa a exigibilidade do pagamento em relação à autora, com base no art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Timbiras, 15/06/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico15/06/2022, 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico15/06/2022, 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico15/06/2022, 13:56
Julgado procedente em parte do pedido15/06/2022, 12:23
Conclusos para decisão08/06/2022, 16:35
Juntada de Certidão08/06/2022, 16:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/04/2022 23:59.06/04/2022, 10:40
Decorrido prazo de NAIR DA SILVA RIBEIRO em 05/04/2022 23:59.06/04/2022, 10:40
Juntada de petição04/04/2022, 10:08
Publicado Intimação em 29/03/2022.29/03/2022, 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/202229/03/2022, 16:56
Publicado Intimação em 29/03/2022.29/03/2022, 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/202229/03/2022, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Maria de Jesus Pereira
Réu: Banco Bradesco S/A DECISÃO DE SANEAMENTO
Intimação - Processo Nº: 0800090-10.2020.8.10.0134
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Danos Morais, Repetição de Indébito e Pedido Liminar ajuizada por Maria de Jesus Pereira em face de Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos. Na exordial, a parte autora alega que, apesar de nunca ter firmado contrato com o réu, foi surpreendida com descontos nos seus proventos de aposentadoria. Em sua d28/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Maria de Jesus Pereira
Réu: Banco Bradesco S/A DECISÃO DE SANEAMENTO
Intimação - Processo Nº: 0800090-10.2020.8.10.0134
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Danos Morais, Repetição de Indébito e Pedido Liminar ajuizada por Maria de Jesus Pereira em face de Banco Bradesco S/A, ambos qualificados nos autos. Na exordial, a parte autora alega que, apesar de nunca ter firmado contrato com o réu, foi surpreendida com descontos nos seus proventos de aposentadoria. Em sua d28/03/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico25/03/2022, 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico25/03/2022, 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico25/03/2022, 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico25/03/2022, 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo02/03/2022, 14:57
Conclusos para despacho18/02/2022, 10:18
Juntada de Certidão18/02/2022, 10:18
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)15/02/2022, 16:33
Decorrido prazo de NAIR DA SILVA RIBEIRO em 20/08/2021 23:59.29/08/2021, 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico27/07/2021, 15:36
Juntada de contestação25/07/2021, 20:59
Proferido despacho de mero expediente16/07/2021, 12:08
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 16/07/2021 09:30 Vara Única de Timbiras .16/07/2021, 12:08
Juntada de protocolo16/07/2021, 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/202121/05/2021, 03:45
Publicado Intimação em 20/05/2021.21/05/2021, 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/202121/05/2021, 03:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico18/05/2021, 19:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico18/05/2021, 19:59
Audiência Conciliação cancelada para 15/06/2020 14:00 Vara Única de Timbiras.18/05/2021, 18:58
Audiência Conciliação designada para 16/07/2021 09:30 Vara Única de Timbiras.18/05/2021, 18:57
Proferido despacho de mero expediente18/05/2021, 18:36
Conclusos para despacho17/05/2021, 08:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 22/04/2020 09:00 Vara Única de Timbiras .17/05/2021, 08:51
Audiência Conciliação cancelada para 23/04/2021 09:30 Vara Única de Timbiras.19/02/2021, 15:29
Audiência Conciliação designada para 23/04/2021 09:30 Vara Única de Timbiras.18/02/2021, 09:06
Proferido despacho de mero expediente17/02/2021, 15:03
Conclusos para despacho22/01/2021, 12:16
Juntada de Certidão22/01/2021, 12:15
Juntada de aviso de recebimento10/07/2020, 06:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/05/2020 23:59:59.15/05/2020, 03:13
Decorrido prazo de NAIR DA SILVA RIBEIRO em 11/05/2020 23:59:59.15/05/2020, 03:13
Publicado Intimação em 04/05/2020.05/05/2020, 02:51
Publicado Intimação em 04/05/2020.05/05/2020, 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)29/04/2020, 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)29/04/2020, 00:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico27/04/2020, 15:42
Audiência conciliação designada para 15/06/2020 14:00 Vara Única de Timbiras.22/04/2020, 12:50
Proferido despacho de mero expediente20/04/2020, 12:11
Conclusos para despacho15/04/2020, 15:36
Juntada de Certidão15/04/2020, 15:34
Decorrido prazo de NAIR DA SILVA RIBEIRO em 11/03/2020 23:59:59.12/03/2020, 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)04/03/2020, 00:20
Publicado Intimação em 04/03/2020.04/03/2020, 00:20
Juntada de Certidão02/03/2020, 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).02/03/2020, 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico02/03/2020, 10:24
Audiência conciliação designada para 22/04/2020 09:00 Vara Única de Timbiras.02/03/2020, 09:16
Não Concedida a Medida Liminar20/02/2020, 11:15
Conclusos para decisão11/02/2020, 09:31
Distribuído por sorteio11/02/2020, 09:31