Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006519-13.2015.8.10.0001.
EXEQUENTE: RELEVO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: RAPHAEL PENHA HERMANO - MA10201, JORGE RACHID MUBARACK MALUF FILHO - MA9174-A, JOSE LUIZ FERNANDES GAMA - MA7340-A
EXECUTADO: TECNIMONT DO BRASIL CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE PROJETOS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: GIANCARLLO MELITO - SP196467, MARIANA PRADO LISBOA - SP306084 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA (TÍTULO EXTRAJUDICIAL) proposta por RELEVO EMPREENDIMENTOS DE CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA em face de TECNIMONT DO BRASIL CONSTRUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE PROJETOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Após manifestação da parte credora no sentido de efetivação da teimosinha no SISBAJUD e consulta de extratos bancários da empresa executada (id 63424010), tanto a exequente quanto a executada noticiam a celebração de acordo, requerendo, ao final, a devida homologação (ids 64507851 e 64634298). Era o que cabia relatar. Decido. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo. Dos autos, infere-se que as partes pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio. De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado. Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de ids 64507851 e 64634298, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, 924, 925, todos do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios e custas na forma do acordo. Tendo em vista os termos do acordo acima mencionado, no qual informa que o pagamento será efetuado diretamente por meio de transferência bancária para as contas de titularidades da exequente e respectivos patronos, pertencentes aos Bancos do Brasil, Bradesco e Next (cláusula 2), bem como as partes renunciaram reciprocamente ao prazo recursal (cláusula 5), certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito. Antes, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas e intime(m)-se a exequente para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 11 de abril de 2022. Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível