Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S.A. Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14.501-A) Apelada: Erly Conceição Farias Advogado: Jyoneton Geovanno Aquino de Sousa Gonçalves (OAB/MA 13728) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR COM A COBRANÇA DESSE ENCARGO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. 1. É cediço que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual. 2. Caso em que a parte autora anuiu aos juros de carência em empréstimo consignado, referente ao número de dias posteriores ao trigésimo daquele firmado no contrato para incidência da primeira parcela, devidamente especificado o valor. 3. Havendo expressa anuência ao contrato de adesão firmado com a instituição financeira credora, ao assinar documento que expressa de forma inequívoca a cobrança dos denominados “juros de carência”, não há que se falar em ilegalidade ou abusividade da sua cobrança. 4. Apelo conhecido e provido.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804969-50.2021.8.10.0029 – CAXIAS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 01.09.2022 a 08.09.2022, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
14/09/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
07/04/2022, 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
10/02/2022, 14:51
Juntada de Certidão
10/02/2022, 09:57
Juntada de contrarrazões
09/02/2022, 15:26
Publicado Intimação em 21/01/2022.
28/01/2022, 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
28/01/2022, 09:40
Publicado Intimação em 21/01/2022.
27/01/2022, 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
27/01/2022, 06:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: ERLY CONCEICAO FARIAS | Adv.: Advogado(s) do reclamante: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES Requerido(a): BANCO DO BRASIL S/A | Adv.: Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDA
Intimação - PJe nº 0804969-50.2021.8.10.0029 Autos de: [Práticas Abusivas]