Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ADVOGADO(A): WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB/MA N.º 11.078-A) EMBARGADO(A): DJENNANE FERREIRA SILVA ADVOGADO(A): NÃO HÁ ADVOGADO CADASTRADO NOS AUTOS RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO Nº: 3679/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –CONTRADIÇÃO – VÍCIO SANADO – DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, EM PARTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição da decisão atacada, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c os arts. 1.022 a 1.026 do CPC/2015. 2. Seriam requisitos indispensáveis para o conhecimento e provimento do referido recurso a presença de, pelo menos, um deles: omissão (ausência de pronunciamento judicial, por algum lapso, sobre algum ponto que devia ter se pronunciado); contradição (ideias contrárias a respeito da decisão analisada); obscuridade, (não fica claro qual seria a sua posição em relação à questão controvertida); dúvida (pela leitura da decisão, ou de algum ponto específico, a parte tem dúvidas acerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa). 3. O Embargante arrazoa que houve contradição no acórdão de n.º 267/2022-2, sob a alegação de que não cabe ao Julgador fazer revisão de cláusula contratual de ofício, com fulcro na Súmula 381 do STJ, bem como ausência de fundamentação no aresto objurgado supostamente contrariando entendimento do STJ. Aduz, ainda, que todos os valores cobrados a título de a retenção da taxa de administração, taxa de adesão, seguro de vida, fundo de reserva e multa penal, previstos em contrato, são devidos. Diz mais que a exigibilidade da aplicação da multa não é condicionada à comprovação de prejuízo, mas que a cobrança é estipulada, em razão de descumprimento contratual por parte do consorciado. Pois bem. No que concerne a hipotética falta de fundamentação que embasou a condenação do Requerido, ressalvo que o magistrado não está obrigado a rebater, com minúcias, cada um dos argumentos deduzidos pelas partes. O Código de Processo Civil de 2015, exaltando os princípios da cooperação e do contraditório, impõe-lhe o dever de enfrentar todas as questões capazes de, por si sós e em tese, infirmar as conclusões alcançadas acerca dos pedidos formulados pelas partes, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida (art. 489, § 1º, IV). 4. De mais a mais, este Julgador expôs motivo suficiente que embasou o acórdão impugnado, já que possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, o que ocorre na presente hipótese, sendo desnecessária a referência a todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes no processo, bastando que a decisão esteja bem assentada, como assim o fez. Além disso, esclareço que, equivoca-se o Embargante, na medida que é direito do consumidor a revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, que as tornem excessivamente onerosas (art. 6º, inc. V, do CDC), consoante pedido na exordial acerca da restituição de valores devidos à Autora, o que incide na análise e revisão do contrato. 5. O certo é que o suposto vício passível de solução pela via dos embargos é apenas aquela que se verifica na inexistência de consideração ou enfrentamento dos argumentos recursais na conclusão do próprio julgado, que, destaque-se, não aconteceu neste caso. Feitas essas ponderações, constato que, diferentemente do que alega o Embargante, o aresto tomou como base o REsp 1119300/RS, bem como a Súmula 538 do STJ, e a Lei n.º 11.795/2008, no que diz respeito à quantia devida a ser devolvida ao consorciado desistente ao grupo de consórcio. Na verdade, em nenhum momento, houve contradição no acórdão embargado, isso porque conforme fundamentação supradita, 6. No que diz respeito à devolução de quantia cobrada a título de cláusula penal, o Recorrente faz confusão em sua tese de insurgência, isso porque se trata sim de claro bis in idem ao cobrar do consorciado de forma dúplice os valores a título de taxa de administração e cláusula penal, verbis: “É abusiva a cobrança da cláusula penal atribuída à administradora de consórcios cumulada com a taxa de administração, em face da desistência ou exclusão pelo consorciado, por configurar inadmissível "bis in idem" AREsp n. 1.978.769, Ministro Marco Buzzi, DJe de 14/02/2022). A cobrança da cláusula penal é condicionada à demonstração de que a saída do consorciado prejudicou o grupo, conforme entendimento jurisprudencial do STJ (REsp 871.421/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/3/2008, DJe de 1º/4/2008). Basta que se faça uma leitura acurada no voto que integra o acórdão embargado para que se verifique que se esclarece sobre a impossibilidade de haver cobrança dúplice acerca da taxa de administração e cláusula penal, inclusive com fundamentação legal embasada em cognição firmada pelo STJ, como o fiz no aresto embargado e o faço neste julgamento. Quanto à devolução a título de reserva, a Lei que regula o Sistema de Consórcio é clara acerca da devolução dessa verba para o consorciado desistente, nos termos do art. 25, § 2º, da Lei n.º 11.795/2008. 7. No aresto combatido o magistrado explicitou que a devolução a que tem direito a Requerente deverá ser feita ao final do grupo, tanto que restou determinado o seguinte: Considerando que o consorciado desistente somente irá receber seus haveres ao final, após o encerramento contábil do grupo - quando todos os participantes já terão sido contemplados e todas as despesas e encargos do grupo, inclusive os decorrentes de inadimplência e retirada antecipada, já estarão pagos - não há motivo para excluí-lo da devolução de eventual saldo do fundo de reserva. 8. Portanto, coadunando com o entendimento pacificado pelo STJ, é devida a restituição de valores ao desistente do consórcio em até trinta dias do prazo previsto para término do grupo (Tema Repetitivo 312 – STJ). Todavia, para que não reste dúvida quanto à condenação fixada (Acórdão n.º 267/2022-2, publicado no Id 15184852), esclareço e passo a integrar a seguinte redação no aresto:
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 02 A 09 DE AGOSTO DE 2022 RECURSO Nº: 0801251-82.2019.8.10.0007 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença a quo, para determinar que a Demandada (MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.) restitua à Demandante (DJENNANE FERREIRA SILVA) o valor de R$ 58,66, (cinquenta e oito reais e sessenta e seis centavos), em dobro, perfazendo a quantia de R$ 117,32 (cento e dezessete reais e trinta e dois centavos), com incidência de correção monetária, a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data de contemplação da cota (23/04/2019), cuja devolução deverá ser feita em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o término do grupo (Tema Repetitivo 312/STJ). 9. Embargos conhecidos e acolhidos, apenas para sanar a contradição outrora esclarecida, para que passe a constar na no voto e no acórdão o dispositivo acima, determinando que a devolução que faz jus a Autora deverá ser feita em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o término do grupo do consórcio (Tema Repetitivo 312/STJ), permanecendo-se inalterados os demais termos do acórdão embargado por seus jurídicos fundamentos. 10. Súmula de julgamento que serve de acórdão por inteligência do artigo 46, segunda parte da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e acolhê-los, em parte, apenas para sanar a contradição outrora esclarecida, para que passe a constar no voto e no acórdão o dispositivo acima, determinando que a devolução que faz jus a Autora deverá ser feita em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o término do grupo do consórcio (Tema Repetitivo 312/STJ). Permanecem inalterados os demais termos do acórdão embargado por seus jurídicos fundamentos. Acompanharam o voto do relator a MM. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e a MM. Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente). Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís, do dia 02 a 09 de agosto de 2022. MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Juiz Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.