Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA JONELMA PAVAO DA HORA DE SOUZA Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDUARDO OLIVEIRA PEREIRA - MA9201-A
Requerido: MUNICIPIO DE SANTA HELENA Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: LAURINE PATRICIA MACEDO LOBATO - MA13455-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO nº 0000819-88.2015.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação formulada por MARIA JONELMA PAVAO DA HORA DE SOUZA, em face de MUNICIPIO DE SANTA HELENA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua inicial, afirma que é servidora pública aprovada em concurso público para o cargo de Professor Nível 1B (zona urbana), designada por Portaria 080/2002 para exercer suas funções no CEF Maria Tereza Carvalho Weba, localizado na sede deste Município. Acrescenta que, no de 2013, foi removida para Unidade de Ensino localizada na zona rural do Município, a saber, CEF Cantidia Marques, Povoado São Joaquim de Rui. Acrescenta que a motivação do ato foi revanchismo e ilegalidade. No mérito, requer a relotação em unidade de ensino localizada na sede e indenização por danos morais. Decisão de indeferimento da tutela de urgência no id 53023880 - Pág. 19/21. Citado o réu (certidão de id 53023880 - Pág. 35), deixou transcorrer in albis o prazo para contestar. Intimada a parte autora para dizer se pretendia produzir provas e cientificada da não incidência dos efeitos materiais da revelia, requereu o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, dado o requerimento da parte autora para julgamento antecipado do mérito, não havendo interesse na produção de provas adicionais, passo ao exame do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, Cinge-se a controvérsia a saber se a relotação da parte autora em unidade de ensino localizada fora da zona urbana pelo requerido é ilegal e se disso decorre direito à relotação e indenização por danos morais. Aduz a parte autora que, apesar de ter sido aprovada em concurso público com lotação na sede do Município e designada desde o ano de 2002 para exercer funções na zona urbana, no de 2013 foi removida para Unidade de Ensino localizada na zona rural, afirmando que a motivação do ato foi revanchismo e ilegalidade. Assevera que o art. 11 da Lei Municipal 107/2009 lhe daria direito a permanecer lotada na zona urbana. Pois bem, dado que o Município é revel porém que não incidem os efeitos materiais da revelia, na forma do art. 345, II do CPC, incumbiria a parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, qual seja, o direito de permanecer lotada na sede em virtude de disposição legal ou de que sua remoção decorreu de revanchismo. No que tange ao suposto direito decorrente da disciplina do art. 11 da Lei Municipal 107/2009, verifico que não há aplicação ao caso em comento já que a inteligência do mencionado dispositivo legal não comporta os efeitos pretendidos pela parte autora. Diz o aludido dispositivo que: Art. 11 – O professor investido no cargo de Magistério Municipal, por concurso público, com lotação inicial em escola rural, somente poderá ser removido para a sede do Município após 03 (três) anos de efetivo exercício na referida escola, salvo exceção prevista em Lei e observando a existência de vaga. Logo, vê-se do aludido dispositivo que, longe de criar um direito subjetivo ao servidor de se ver removido, o texto legal erige condições para a remoção e ainda deixa expressa a necessidade de existência de vaga para que seja realizada a remoção do servidor da zona rural para a zona urbana e a possibilidade de exceção prevista em Lei. Evidente, portanto, que não se aplica ao caso em comento já que a situação fática descrita na petição inicial é diversa daquela prevista no artigo antes mencionado, não se subsumindo os fatos descritos na inicial à norma anteriormente transcrita. Por outro lado, sabe-se que, em regra, não há direito subjetivo à lotação de servidor em determinado local já que o princípio que norteia a administração pública é a primazia do interesse público sobre o interesse privado. Logo, a depender da existência de interesse público e observadas as determinações legais, cabe à administração pública, segundo critérios de conveniência e oportunidade, designar servidores para atuarem nas lotações de acordo com o interesse público. No entanto, em que pese a parte autora alegar que o ente público realizou sua relotação motivada por revanchismos, falhou em comprovar a alegação e sequer juntou a portaria, ato ou processo administrativo do qual derivou sua relotação a fim de que fossem aferidos os motivos determinantes do ato e sua compatibilidade com os princípios que regem a administração pública. Ora, como se sabe, cabe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, segundo a comezinha regra do art. 373, I do CPC, bem como deve apresentar os documentos que interessam à prova de suas alegações juntamente com a petição inicial, como ordena o art. 434 do CPC. Contudo, ressalto que a parte autora não apresentou a portaria, ato ou processo administrativo que determinou sua relotação, não havendo respaldo para que este Juízo analise a motivação do ato e sua conformidade jurídica com o ordenamento pátrio. Não é demais lembrar que os atos administrativos gozam do atributo de presunção de legalidade e legitimidade e, na ausência mesmo de juntada do documento que materializou o ato administrativo impugnado, evidente que não há como ser respaldada a pretensão autoral. Logo, ausente prova de ilegalidade ou motivação antijurídica do ato administrativo que promoveu a relotação da parte autora, não há como ser acolhido seu pleito de relotação e, por não haver ato ilícito, também não há margem para indenização de eventuais prejuízos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA JONELMA PAVAO DA HORA DE SOUZA contra MUNICIPIO DE SANTA HELENA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado. Santa Helena, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. link Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 21092114283233100000049682059 PROC 819-88.2015.8.10.0055 Documento Diverso 21092114283295600000049682064 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21092114320395800000049681841 Intimação Intimação 21092114320395800000049681841 Intimação Intimação 21092114320395800000049681841 Petição Petição 21092716355089800000050032936 Petição Petição 21100414533072300000050442086 Despacho Despacho 22022012191385900000057234311 Certidão Certidão 22032513561119200000059472064 Intimação Intimação 22022012191385900000057234311 Petição Petição 22033023475095000000059800047 SANTA HELENA, Quarta-feira, 07 de Setembro de 2022 MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA JONELMA PAVAO DA HORA DE SOUZA Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: EDUARDO OLIVEIRA PEREIRA - MA9201-A
Requerido: MUNICIPIO DE SANTA HELENA Adv.: Advogado/Autoridade do(a)
REU: LAURINE PATRICIA MACEDO LOBATO - MA13455-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO nº 0000819-88.2015.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação formulada por MARIA JONELMA PAVAO DA HORA DE SOUZA, em face de MUNICIPIO DE SANTA HELENA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora, em sua inicial, afirma que é servidora pública aprovada em concurso público para o cargo de Professor Nível 1B (zona urbana), designada por Portaria 080/2002 para exercer suas funções no CEF Maria Tereza Carvalho Weba, localizado na sede deste Município. Acrescenta que, no de 2013, foi removida para Unidade de Ensino localizada na zona rural do Município, a saber, CEF Cantidia Marques, Povoado São Joaquim de Rui. Acrescenta que a motivação do ato foi revanchismo e ilegalidade. No mérito, requer a relotação em unidade de ensino localizada na sede e indenização por danos morais. Decisão de indeferimento da tutela de urgência no id 53023880 - Pág. 19/21. Citado o réu (certidão de id 53023880 - Pág. 35), deixou transcorrer in albis o prazo para contestar. Intimada a parte autora para dizer se pretendia produzir provas e cientificada da não incidência dos efeitos materiais da revelia, requereu o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, dado o requerimento da parte autora para julgamento antecipado do mérito, não havendo interesse na produção de provas adicionais, passo ao exame do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, Cinge-se a controvérsia a saber se a relotação da parte autora em unidade de ensino localizada fora da zona urbana pelo requerido é ilegal e se disso decorre direito à relotação e indenização por danos morais. Aduz a parte autora que, apesar de ter sido aprovada em concurso público com lotação na sede do Município e designada desde o ano de 2002 para exercer funções na zona urbana, no de 2013 foi removida para Unidade de Ensino localizada na zona rural, afirmando que a motivação do ato foi revanchismo e ilegalidade. Assevera que o art. 11 da Lei Municipal 107/2009 lhe daria direito a permanecer lotada na zona urbana. Pois bem, dado que o Município é revel porém que não incidem os efeitos materiais da revelia, na forma do art. 345, II do CPC, incumbiria a parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, qual seja, o direito de permanecer lotada na sede em virtude de disposição legal ou de que sua remoção decorreu de revanchismo. No que tange ao suposto direito decorrente da disciplina do art. 11 da Lei Municipal 107/2009, verifico que não há aplicação ao caso em comento já que a inteligência do mencionado dispositivo legal não comporta os efeitos pretendidos pela parte autora. Diz o aludido dispositivo que: Art. 11 – O professor investido no cargo de Magistério Municipal, por concurso público, com lotação inicial em escola rural, somente poderá ser removido para a sede do Município após 03 (três) anos de efetivo exercício na referida escola, salvo exceção prevista em Lei e observando a existência de vaga. Logo, vê-se do aludido dispositivo que, longe de criar um direito subjetivo ao servidor de se ver removido, o texto legal erige condições para a remoção e ainda deixa expressa a necessidade de existência de vaga para que seja realizada a remoção do servidor da zona rural para a zona urbana e a possibilidade de exceção prevista em Lei. Evidente, portanto, que não se aplica ao caso em comento já que a situação fática descrita na petição inicial é diversa daquela prevista no artigo antes mencionado, não se subsumindo os fatos descritos na inicial à norma anteriormente transcrita. Por outro lado, sabe-se que, em regra, não há direito subjetivo à lotação de servidor em determinado local já que o princípio que norteia a administração pública é a primazia do interesse público sobre o interesse privado. Logo, a depender da existência de interesse público e observadas as determinações legais, cabe à administração pública, segundo critérios de conveniência e oportunidade, designar servidores para atuarem nas lotações de acordo com o interesse público. No entanto, em que pese a parte autora alegar que o ente público realizou sua relotação motivada por revanchismos, falhou em comprovar a alegação e sequer juntou a portaria, ato ou processo administrativo do qual derivou sua relotação a fim de que fossem aferidos os motivos determinantes do ato e sua compatibilidade com os princípios que regem a administração pública. Ora, como se sabe, cabe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, segundo a comezinha regra do art. 373, I do CPC, bem como deve apresentar os documentos que interessam à prova de suas alegações juntamente com a petição inicial, como ordena o art. 434 do CPC. Contudo, ressalto que a parte autora não apresentou a portaria, ato ou processo administrativo que determinou sua relotação, não havendo respaldo para que este Juízo analise a motivação do ato e sua conformidade jurídica com o ordenamento pátrio. Não é demais lembrar que os atos administrativos gozam do atributo de presunção de legalidade e legitimidade e, na ausência mesmo de juntada do documento que materializou o ato administrativo impugnado, evidente que não há como ser respaldada a pretensão autoral. Logo, ausente prova de ilegalidade ou motivação antijurídica do ato administrativo que promoveu a relotação da parte autora, não há como ser acolhido seu pleito de relotação e, por não haver ato ilícito, também não há margem para indenização de eventuais prejuízos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA JONELMA PAVAO DA HORA DE SOUZA contra MUNICIPIO DE SANTA HELENA. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado. Santa Helena, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. link Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Termo de Migração Termo de Migração 21092114283233100000049682059 PROC 819-88.2015.8.10.0055 Documento Diverso 21092114283295600000049682064 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21092114320395800000049681841 Intimação Intimação 21092114320395800000049681841 Intimação Intimação 21092114320395800000049681841 Petição Petição 21092716355089800000050032936 Petição Petição 21100414533072300000050442086 Despacho Despacho 22022012191385900000057234311 Certidão Certidão 22032513561119200000059472064 Intimação Intimação 22022012191385900000057234311 Petição Petição 22033023475095000000059800047 SANTA HELENA, Quarta-feira, 07 de Setembro de 2022 MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito