Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: GABRIELA MORAIS PINHEIRO - MA12162, LETICIA FERNANDA BARROS CAMARA - MA13899, por todo teor da sentença abaixo transcrita: SENTENÇA 1. Relatório TERRA SUL IMOBILIÁRIA E ADMINISTRAÇÃO LTDA - ME moveu a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de ELZAFAN DA SILVA MACEDO, todos qualificados nos autos, sustentando que é credora da importância de R$ 25.905,51, referente aos cheques anexos à inicial. A requerida foi citada por edital e não ofertou resposta. Encaminhados os autos à DPE, foram opostos os embargos monitórios, por meio dos quais suscitou a nulidade da citação por edital. No mérito, os fatos foram contestados por negativa geral. O autor não respondeu aos embargos monitórios. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0812795-65.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: MONITÓRIA (40) REQUERENTE(S): TERRA SUL IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO LTDA - ME REQUERIDA(S): ELZAFAN DA SILVA MACEDO INTIMAÇÃO INTIMO a parte requerente TERRA SUL IMOBILIARIA E ADMINISTRACAO LTDA - ME, por Advogados/Autoridades do(a) Recebo os embargos monitórios, já que opostos com regularidade. 2.1. Preliminares Após examinar os autos, verifica-se que deve ser rejeitada a alegação de nulidade da citação por edital. Com efeito, em que pese os argumentos da requerida de que não foram empreendidos todos os meios para citação pessoal, a prova contida nos autos evidencia que a embargante se encontra em local incerto e não sabido. Nesse sentido, há autorização legal para ser promovida a citação por edital. 2.2. Mérito Os artigos. 700, I e 701, §2º, do Código de Processo Civil estabelecem que: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa [...] §2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Assim, bastará haver prova escrita e aparentemente idônea da obrigação, que não constitua, por si só, título com eficácia executiva, e desde que se enquadre nos limites do referido art. 700, I do CPC, quanto à sua finalidade, que o credor poderá valer-se da ação monitória. Portanto, no caso concreto, os cheques acostados à inicial comprovam, por documentos idôneos, que a requerente é credora da requerida, o que satisfaz os requisitos para a propositura da ação monitória, estando provado o fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. A documentação em questão é prova hábil para a propositura da monitória, conforme julgados adiante transcritos, verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CHEQUE PRESCRITO. AÇÃO MONITÓRIA. 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DO TÍTULO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. 2. REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação sedimentada no STJ, "o prazo para ajuizamento de ação monitória de título de crédito sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título" (AgInt no REsp 1.637.862/MT, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018). 2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a Corte de origem salientou que o protesto do título ocorreu em momento anterior ao do vencimento do prazo para a cobrança pela via da ação monitoria. Assim, para rever a conclusão do acórdão recorrido a fim de decretar a prescrição, seria imprescindível o reexame de fatos e provas dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1836051/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019). Disponível em www.stj.jus.br TJMA-0110009) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. IMPROCEDENTES. CHEQUE PRESCRITO. DISPENSÁVEL A DISCUSSÃO SOBRE A ORIGEM DA DÍVIDA. I - Consoante a Súmula nº 299 do Superior Tribunal de Justiça, é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. II - Desnecessária a demonstração da origem do débito que ensejou a emissão do cheque prescrito que embasa a ação monitória. Precedente em Recurso Repetitivo. (Processo nº 0014982-75.2014.8.10.0001, 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Jorge Rachid Mubárack Maluf. DJe 23.04.2018). In CD Juris Plenum Ouro. Civil. Editora Plenum. Ano XIII. Número 63. Vol. 1. Setembro 2018. Original sem destaques. TJAM-0042462) RECURSO DE APELAÇÃO - MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO - CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. (Apelação nº 0629049-61.2014.8.04.0001, 1ª Câmara Cível do TJAM, Rel. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. j. 04.06.2017). In CD Juris Plenum Ouro. Civil. Editora Plenum. Ano XIII. Número 63. Vol. 1. Setembro 2018. Original sem destaques. Lado outro, observa-se que o valor de R$ 25.905,44 não se encontra em conformidade com as balizas legais. É que a memória de cálculo acostada nos autos demonstra que a parte requerente incidiu o juros de mora a partir da data de emissão dos cheques. Todavia, é cediço que no procedimento especial da ação monitória os juros deverão incidir a partir da data da citação. Assim, deverá a parte requerente promover a readequação da quantia da qual é credora para, ao atualizar o valor, incidir os juros de mora a partir da data da citação. Em conclusão, não tendo a parte embargante logrado êxito em comprovar nenhum fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), os embargos monitórios devem ser rejeitados e, por via de consequência, o pleito monitório deverá ser parcialmente acolhido. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS opostos pela requerida. para retificar o valor devido à parte requerente, devendo o juros de mora incidir sobre a quantia a partir da data da citação. ACOLHO PARCIALMENTE o pleito monitório, para constituir de pleno direito o título executivo colacionado aos autos, devendo prosseguir o processo na forma do § 2º do art. 701 do CPC, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Intime-se a requerente para atualizar o valor do débito, devendo-se observar a incidência do juros de mora a partir da data da citação. Intime-se a DPE. Intime-se a requerida da presente sentença por edital, sob pena de constrição judicial. Cumpridas todas as determinações, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações. P. R. I. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Terça-feira, 21 de Junho de 2022. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente