Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE SANTANINHA SENTENÇA Tratam-se os autos de execução fiscal movida pelo BANCO DO BRASIL em desfavor da ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DE SANTANINHA, ambos devidamente qualificados nos autos. Certidão de pág. 152 (ID 46284697) atestou, em 22/08/2001, que a parte executada foi devidamente citada e que não foram encontrados bens passíveis de penhora. Em petição de pág. 155 (ID 46284697), a parte exequente requereu a citação dos demais representantes da associação, 28/11/2001. Despacho de pág. 159 (ID 46284697) deferiu o pedido supra, em 29/05/2002. Petição de pág. 161 (ID 46284697), a parte exequente requereu a suspensão do feito. Despacho de pág. 163 (ID 46284697) determinou a intimação da parte autora para se manifestar interesse no prosseguimento do feito. Despacho de pág. 57964138 determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. Manifestação do exequente de ID 64237274 qual informa não ter identificado causa interruptiva da prescrição intercorrente. É o relatório. Passo à fundamentação. Reza o art. 921, §4º, do CPC, que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo". Com efeito, merece ser extinto o presente feito, uma vez que foi certificada a inexistência de bens penhoráveis do executado na data de 22/08/2001, iniciando-se a suspensão automática do processo por 01 (um) ano e posteriormente a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. A requerente foi intimada a se pronunciar sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente, não tendo ocorrido nenhuma causa de interrupção da prescrição, estando portanto, prescrita a presente execução fiscal, motivo pelo qual está prejudicado o seu prosseguimento. Fundamental registrar que se trata de processo que tramita desde os idos do ano de 2001, não tendo, até o presente momento, havido qualquer sucesso na satisfação da dívida executada, tendo em vista que jamais foi encontrado bens do devedor, e que há uma probabilidade quase inderrogável de que não será localizado qualquer patrimônio que possa sustentar esta ação, a qual não pode perdurar por toda a vida. Nesse sentido, ressai evidente a ausência de interesse processual no seguimento do feito tornando-se de rigor a decretação imediata da prescrição intercorrente, evitando-se prolongamento desnecessário e sem qualquer utilidade do presente feito. Ademais, aplicando-se ao caso vertente o disposto no art. 924, V do CPC, tem-se que: “extingue-se a execução quando: (...) V - ocorrer a prescrição intercorrente.” Decido. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, I c/c 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pela parte requerente. Sem honorários advocatícios diante do princípio da causalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento, arquivem-se os presentes autos. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. SANTA HELENA, data do sistema. MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito
Intimação - PROCESSO nº 0000040-27.2001.8.10.0055 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL