Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: POSTO MARANHÃO LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: IRANDY GARCIA DA SILVA - MA5208-A
Requerido: DELMIRO DE OLIVEIRA SILVA NETO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0802911-90.2021.8.10.0056 Vistos e examinados. Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA proposta pelo POSTO MARANHÃO LTDA. em face DELMIRO DE OLIVEIRA SILVA NETO, ambos já qualificados nos autos, aduzindo ser credor da quantia apontada na inicial, referente a inadimplemento observado em relação a notas promissórias advindas de transação comercial, que detinha como objeto a compra e venda de produtos comercializados. Colacionou documentos. Este juízo deferiu a expedição do mandado de citação, penhora e avaliação (ID 52645290). Certidão noticiando a citação da parte ré (ID 61090839). Decorrido o prazo legal sem que a parte promovida tivesse apresentado o comprovante de pagamento da quantia reclamada ou oposto embargos a monitória, de acordo com a certidão de id. 63544348. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A instituição autora promoveu ação monitória em desfavor do requerido tendo por base débito decorrente de notas promissórias advindas de transação comercial, que detinha como objeto a compra e venda de produtos comercializados, auferindo o montante de R$ 1.000,41 (um mil e quarenta e um centavos). A parte ré, regularmente citada, consoante certidão ID 61090839, não opôs embargos ou apresentou comprovante de pagamento da quantia reclamada. Tendo em vista que o réu foi regularmente citado e não apresentou embargos, decreto-lhe a revelia. Com a revelia, possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II, todos do Código de Processo Civil. Cumpre enfatizar que o procedimento monitório visa simplificar a formação do título executivo, abreviando a via procedimental do processo de conhecimento. Nos moldes do artigo 700 do CPC/2015, a ação monitória tem um processo célere, de natureza condenatória para a formação de título executivo quando o credor possuir prova escrita da dívida. Nesse cerne, proposta a ação monitória, atendidos os requisitos legais e citada a parte ré, deve esta realizar o pronto pagamento do valor cobrado ou opor embargos, sob pena de conversão do mandado monitório em mandado executivo. Em verdade, malgrado os embargos não sejam propriamente uma contestação, possuem natureza jurídica de defesa e intentam impedir a formação do título executivo.
No caso vertente, face a inércia da parte suplicada, de rigor seja decretada sua revelia e constituído o título executivo judicial. Acerca do contexto, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CITAÇÃO VÁLIDA. EMBARGOS. REVELIA. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO. 1. Após a análise do conjunto probatório e a expedição do mandado de pagamento, uma vez presentes as condições de admissibilidade e o lastro da dívida, o réu possui o prazo de 15 dias para o cumprimento e pagamento, sendo constituído em pleno direito o título executivo judicial, caso não realizado o adimplemento ou não apresentados os embargos previstos no art. 702 do CPC. 2. A revelia implica a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, constituindo-se em pleno direito o título executivo judicial (art. 702, § 2º do CPC). 3. Após a constituição do título, a convicção acerca do crédito apenas é oponível através de ação rescisória (art. 701, § 3º do CPC). 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJDF. 201603100880330008640-55.2016.8.07.0003. RELATOR: SILVA LEMOS. JULGAMENTO: 5 de Abril de 2017). Grifou-se. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CITAÇÃO CONFIRMADA. ARGUMENTOS QUE NÃO AFASTAM OS EFEITOS DA REVELIA. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA MANTIDA. Deve ser mantido os efeitos da revelia e, em consequência, a sentença proferida com fundamento nela, quando o requerido não suscita motivo relevante e autorizado por lei, apto a suspender aqueles efeitos. Na ação monitória, a não apresentação de embargos pelo réu implica na constituição do título executivo judicial, a teor do artigo 1.102-C do Código de Processo Civil. (TJ-MG APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.12.003166-4/001, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 06/06/2013, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL) Grifou-se.
Ante o exposto, considerando a prova literal da existência da dívida e a não apresentação de defesa por parte dos réus, nos moldes do artigo 701, §2º do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, na forma do artigo 487, inciso I do CPC, constituindo de pleno direito o título executivo, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Declaro, assim, que a parte requerida deve ao autor o valor indicado nos documentos que instruem a petição inicial, de R$ 1.000,41 (um mil e quarenta e um centavos), que deve ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data do ajuizamento da ação, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação, ora constituindo-se o título executivo judicial, na forma do artigo 702, §8º do CPC, devendo a parte requerida, ainda, arcar com as custas e os honorários advocatícios na proporção de 10% (dez por cento) do valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Cumpra-se. Santa Inês/MA, datado e assinado conforme sistema. R