Arquivado Definitivamente17/07/2023, 15:52
Transitado em Julgado em 03/05/202317/07/2023, 15:51
Juntada de petição26/04/2023, 17:10
Decorrido prazo de BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA em 17/04/2023 23:59.21/04/2023, 07:25
Decorrido prazo de BRASPRESS TRANSPORTES URGENTES LTDA em 17/04/2023 23:59.21/04/2023, 01:14
Decorrido prazo de DONATTO EVANS WILLIANS DE BRITO PAIVA FRAZAO em 17/04/2023 23:59.21/04/2023, 01:11
Decorrido prazo de DONATTO EVANS WILLIANS DE BRITO PAIVA FRAZAO em 17/04/2023 23:59.20/04/2023, 03:46
Decorrido prazo de B2W - COMPANHIA GLOBAL DO VAREJO em 17/04/2023 23:59.20/04/2023, 03:45
Publicado Sentença (expediente) em 10/04/2023.15/04/2023, 12:41
Publicado Sentença (expediente) em 10/04/2023.15/04/2023, 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/202315/04/2023, 12:41
Publicado Sentença (expediente) em 10/04/2023.15/04/2023, 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/202315/04/2023, 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/202315/04/2023, 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico04/04/2023, 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico04/04/2023, 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico04/04/2023, 13:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor31/03/2023, 08:34
Conclusos para julgamento30/03/2023, 16:40
Juntada de Certidão30/03/2023, 16:40
Juntada de petição31/01/2023, 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário03/11/2022, 16:11
Juntada de diligência03/11/2022, 16:10
Expedição de Mandado.25/10/2022, 10:39
Proferido despacho de mero expediente24/10/2022, 16:47
Conclusos para despacho18/10/2022, 14:23
Juntada de Certidão18/10/2022, 14:22
Juntada de petição12/07/2022, 10:18
Publicado Intimação em 24/05/2022.02/06/2022, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/202202/06/2022, 00:39
Juntada de petição26/05/2022, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo Nº: 0800448-72.2020.8.10.0134 DESPACHO Aguarde-se o transcurso do prazo para que a parte autora comprove o pagamento da primeira parcela das custas processuais iniciais. Timbiras, 16/05/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito23/05/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico20/05/2022, 14:52
Proferido despacho de mero expediente16/05/2022, 13:21
Conclusos para despacho13/05/2022, 13:11
Juntada de petição13/05/2022, 13:06
Juntada de petição11/05/2022, 16:30
Publicado Intimação em 09/05/2022.09/05/2022, 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202209/05/2022, 04:47
Publicado Intimação em 09/05/2022.09/05/2022, 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202209/05/2022, 04:47
Publicado Intimação em 09/05/2022.09/05/2022, 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202209/05/2022, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Donatto Evans Willians de Brito Paiva Frazão
Réu: B2W – Companhia Global do Varejo e Braspress Transportes Urgentes Ltda. DECISÃO DE SANEAMENTO
Intimação - Processo Nº: 0800448-72.2020.8.10.0134
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Donatto Evans Willians de Brito Paiva Frazão em face de B2W – Companhia Global do Varejo (Lojas Americanas) e Braspress Transportes Urgentes Ltda.. Na exordial, o autor assevera que realizou compra de um computador junto às Lojas Americanas, no dia 10/06/2020, tendo sido prevista a entrega do mesmo para o dia 27/07/2020, mas que, não obstante isso, até o ajuizamento da demanda, em 10/09/2020, o mesmo ainda não havia sido entregue. Diz que, com isso, sofreu prejuízos, em razão da perda de trabalhos como design gráfico freelancer, além de ter sofrido danos morais. Citada, a ré B2W apresentou contestação, alegando, em síntese, que: a) não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; b) a lide perdeu objeto, eis que o produto foi entregue; c) não tem responsabilidade pela entrega do produto, pois apenas presta serviço de marketplace, sendo que a empresa que vendeu o computador foi a WorldPC; d) não houve danos morais; é incabível a inversão do ônus probatório. Enquanto isso, a Braspress apresentou peça de resposta aduzindo que: a) o causídico do autor não tem poderes específicos para ajuizar ação; b) a pretensão de indenização por danos materiais perdeu o objeto com a entrega do produto; c) o requerente não faz jus aos benefícios da justiça gratuita; d) houve caso fortuito/força maior, em virtude das restrições impostas durante a pandemia da COVID-19, que causaram a demora da entrega; e) inexistem danos materiais e morais; e f) não cabe inversão do ônus da prova. Instado a se manifestar sobre as contestações, o autor apresentou réplica apenas em relação à primeira, no ID nº 38517242, refutando os argumentos defensivos e reafirmando os termos da inicial. Eis o resumo da fase postulatória. Decido pelo saneamento e organização do feito. Inicialmente, não merece guarida a tese de ilegitimidade aventada pela B2W, visto há haver pertinência subjetiva dela em relação à relação jurídica discutida nestes autos, em especial por integrar a cadeia de fornecedores da mesma: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRODUTO ADQUIRIDO PELA INTERNET. AUSÊNCIA DE ENTREGA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MARKETPLACE. CADEIA DE FORNECEDORES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA O RECONHECIMENTO DE LESÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE. MERO DISSABOR EVIDENCIADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000463-19.2021.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 21.03.2022). (TJ-PR - RI: 00004631920218160184 Curitiba 0000463-19.2021.8.16.0184 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 21/03/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/03/2022) Eventual responsabilidade dela pela suposta demora na entrega do produto, por seu turno, é matéria meritória, a ser enfrentada no momento oportuno. Lado outro, concordo com a empresa Braspress quanto à desnecessidade de prosseguimento do feito no tocante ao pleito de reparação por danos morais, pois o produto adquirido já teria sido entregue, em 11/09/2020, fato não impugnado pelo acionante. Enquanto isso, o art. 105 do Código de Processo Civil, ao prever os atos para os quais é necessária a outorga de poderes específicos ao mandatário judicial, não arrolou o ajuizamento da ação. Este ato, aliás, está enquadrado na procuração geral para o foro, que engloba todos os atos do processo. Finalmente, a parte demandada assevera que a demandante não preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. Nesse contexto, o Código de Processo Civil dispõe que o juiz poderá indeferir a concessão das benesses da gratuidade da justiça quando existirem nos autos elementos que indiquem que os pressupostos legais para tanto estão ausentes, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Pois bem. Dos elementos trazidos aos autos, observa-se que há possibilidade de o requerente arcar com as despesas processuais, eis que ela é professor e profissional autônomo (como afirmado na peça de ingresso), com renda suficiente para suportar as despesas decorrentes da presente demanda, que não se mostram altas, tendo em vista o valor atribuído à causa (R$ 12.269,00). Inclusive, o valor das custas processuais pode ser parcelado. Dessa forma, entendo que a acionante não faz jus ao benefício da justiça gratuita, deferível apenas a pessoas que não tem condições de arcar com o pagamento das despesas processuais, diversamente da situação dela. Logo, revogo o benefício da gratuidade de justiça conferido à demandante. Não obstante isso, concedo-lhe a possibilidade do pagamento parcelado do adiantamento das custas iniciais, em 05 (cinco) parcelas mensais e iguais. Noutro giro, da análise das alegações feitas pelas partes, depreende-se que as questões de fato controversas entre as partes são: a) se a responsabilidade pelo fato do produto foi da empresa que o vendeu (WorldPC); b) se a demora na entrega do produto decorreu de caso fortuito/força maior, em razão da pandemia do novo coronavírus; c) se existiu dano moral; Quanto ao ônus probatório, tendo em vista que a lide envolve relação de consumo, bem como, que a parte autora é hipossuficiente economicamente diante do réu, reputo presentes os requisitos necessários para o deferimento da inversão do ônus da prova no caso em comento, defiro tal benesse, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, §1º do Novo Código de Processo Civil. No entanto, há que se registrar a impossibilidade de incumbência à parte contrária da prova de fato negativo. Assim, caberá à parte demandante a demonstração do fato relacionado ao ponto indicado no item “c”, em razão da dificuldade da prova de fato negativo. Lado outro, o ônus probatório quanto ao item “a” cabe à B2W, enquanto que a do "c" incumbe à Braspress. Concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou ajustes a esta decisão e indiquem os meios de prova que pretendem produzir, justificando o pedido destes. Outrossim, deverá a primeira prestação do parcelamento das custas iniciais ser comprovada nos presentes autos, pela autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Timbiras, 05/05/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Donatto Evans Willians de Brito Paiva Frazão
Réu: B2W – Companhia Global do Varejo e Braspress Transportes Urgentes Ltda. DECISÃO DE SANEAMENTO
Intimação - Processo Nº: 0800448-72.2020.8.10.0134
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Donatto Evans Willians de Brito Paiva Frazão em face de B2W – Companhia Global do Varejo (Lojas Americanas) e Braspress Transportes Urgentes Ltda.. Na exordial, o autor assevera que realizou compra de um computador junto às Lojas Americanas, no dia 10/06/2020, tendo sido prevista a entrega do mesmo para o dia 27/07/2020, mas que, não obstante isso, até o ajuizamento da demanda, em 10/09/2020, o mesmo ainda não havia sido entregue. Diz que, com isso, sofreu prejuízos, em razão da perda de trabalhos como design gráfico freelancer, além de ter sofrido danos morais. Citada, a ré B2W apresentou contestação, alegando, em síntese, que: a) não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; b) a lide perdeu objeto, eis que o produto foi entregue; c) não tem responsabilidade pela entrega do produto, pois apenas presta serviço de marketplace, sendo que a empresa que vendeu o computador foi a WorldPC; d) não houve danos morais; é incabível a inversão do ônus probatório. Enquanto isso, a Braspress apresentou peça de resposta aduzindo que: a) o causídico do autor não tem poderes específicos para ajuizar ação; b) a pretensão de indenização por danos materiais perdeu o objeto com a entrega do produto; c) o requerente não faz jus aos benefícios da justiça gratuita; d) houve caso fortuito/força maior, em virtude das restrições impostas durante a pandemia da COVID-19, que causaram a demora da entrega; e) inexistem danos materiais e morais; e f) não cabe inversão do ônus da prova. Instado a se manifestar sobre as contestações, o autor apresentou réplica apenas em relação à primeira, no ID nº 38517242, refutando os argumentos defensivos e reafirmando os termos da inicial. Eis o resumo da fase postulatória. Decido pelo saneamento e organização do feito. Inicialmente, não merece guarida a tese de ilegitimidade aventada pela B2W, visto há haver pertinência subjetiva dela em relação à relação jurídica discutida nestes autos, em especial por integrar a cadeia de fornecedores da mesma: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRODUTO ADQUIRIDO PELA INTERNET. AUSÊNCIA DE ENTREGA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MARKETPLACE. CADEIA DE FORNECEDORES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA O RECONHECIMENTO DE LESÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE. MERO DISSABOR EVIDENCIADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000463-19.2021.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 21.03.2022). (TJ-PR - RI: 00004631920218160184 Curitiba 0000463-19.2021.8.16.0184 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 21/03/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/03/2022) Eventual responsabilidade dela pela suposta demora na entrega do produto, por seu turno, é matéria meritória, a ser enfrentada no momento oportuno. Lado outro, concordo com a empresa Braspress quanto à desnecessidade de prosseguimento do feito no tocante ao pleito de reparação por danos morais, pois o produto adquirido já teria sido entregue, em 11/09/2020, fato não impugnado pelo acionante. Enquanto isso, o art. 105 do Código de Processo Civil, ao prever os atos para os quais é necessária a outorga de poderes específicos ao mandatário judicial, não arrolou o ajuizamento da ação. Este ato, aliás, está enquadrado na procuração geral para o foro, que engloba todos os atos do processo. Finalmente, a parte demandada assevera que a demandante não preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. Nesse contexto, o Código de Processo Civil dispõe que o juiz poderá indeferir a concessão das benesses da gratuidade da justiça quando existirem nos autos elementos que indiquem que os pressupostos legais para tanto estão ausentes, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Pois bem. Dos elementos trazidos aos autos, observa-se que há possibilidade de o requerente arcar com as despesas processuais, eis que ela é professor e profissional autônomo (como afirmado na peça de ingresso), com renda suficiente para suportar as despesas decorrentes da presente demanda, que não se mostram altas, tendo em vista o valor atribuído à causa (R$ 12.269,00). Inclusive, o valor das custas processuais pode ser parcelado. Dessa forma, entendo que a acionante não faz jus ao benefício da justiça gratuita, deferível apenas a pessoas que não tem condições de arcar com o pagamento das despesas processuais, diversamente da situação dela. Logo, revogo o benefício da gratuidade de justiça conferido à demandante. Não obstante isso, concedo-lhe a possibilidade do pagamento parcelado do adiantamento das custas iniciais, em 05 (cinco) parcelas mensais e iguais. Noutro giro, da análise das alegações feitas pelas partes, depreende-se que as questões de fato controversas entre as partes são: a) se a responsabilidade pelo fato do produto foi da empresa que o vendeu (WorldPC); b) se a demora na entrega do produto decorreu de caso fortuito/força maior, em razão da pandemia do novo coronavírus; c) se existiu dano moral; Quanto ao ônus probatório, tendo em vista que a lide envolve relação de consumo, bem como, que a parte autora é hipossuficiente economicamente diante do réu, reputo presentes os requisitos necessários para o deferimento da inversão do ônus da prova no caso em comento, defiro tal benesse, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, §1º do Novo Código de Processo Civil. No entanto, há que se registrar a impossibilidade de incumbência à parte contrária da prova de fato negativo. Assim, caberá à parte demandante a demonstração do fato relacionado ao ponto indicado no item “c”, em razão da dificuldade da prova de fato negativo. Lado outro, o ônus probatório quanto ao item “a” cabe à B2W, enquanto que a do "c" incumbe à Braspress. Concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou ajustes a esta decisão e indiquem os meios de prova que pretendem produzir, justificando o pedido destes. Outrossim, deverá a primeira prestação do parcelamento das custas iniciais ser comprovada nos presentes autos, pela autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Timbiras, 05/05/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Donatto Evans Willians de Brito Paiva Frazão
Réu: B2W – Companhia Global do Varejo e Braspress Transportes Urgentes Ltda. DECISÃO DE SANEAMENTO
Intimação - Processo Nº: 0800448-72.2020.8.10.0134
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Donatto Evans Willians de Brito Paiva Frazão em face de B2W – Companhia Global do Varejo (Lojas Americanas) e Braspress Transportes Urgentes Ltda.. Na exordial, o autor assevera que realizou compra de um computador junto às Lojas Americanas, no dia 10/06/2020, tendo sido prevista a entrega do mesmo para o dia 27/07/2020, mas que, não obstante isso, até o ajuizamento da demanda, em 10/09/2020, o mesmo ainda não havia sido entregue. Diz que, com isso, sofreu prejuízos, em razão da perda de trabalhos como design gráfico freelancer, além de ter sofrido danos morais. Citada, a ré B2W apresentou contestação, alegando, em síntese, que: a) não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; b) a lide perdeu objeto, eis que o produto foi entregue; c) não tem responsabilidade pela entrega do produto, pois apenas presta serviço de marketplace, sendo que a empresa que vendeu o computador foi a WorldPC; d) não houve danos morais; é incabível a inversão do ônus probatório. Enquanto isso, a Braspress apresentou peça de resposta aduzindo que: a) o causídico do autor não tem poderes específicos para ajuizar ação; b) a pretensão de indenização por danos materiais perdeu o objeto com a entrega do produto; c) o requerente não faz jus aos benefícios da justiça gratuita; d) houve caso fortuito/força maior, em virtude das restrições impostas durante a pandemia da COVID-19, que causaram a demora da entrega; e) inexistem danos materiais e morais; e f) não cabe inversão do ônus da prova. Instado a se manifestar sobre as contestações, o autor apresentou réplica apenas em relação à primeira, no ID nº 38517242, refutando os argumentos defensivos e reafirmando os termos da inicial. Eis o resumo da fase postulatória. Decido pelo saneamento e organização do feito. Inicialmente, não merece guarida a tese de ilegitimidade aventada pela B2W, visto há haver pertinência subjetiva dela em relação à relação jurídica discutida nestes autos, em especial por integrar a cadeia de fornecedores da mesma: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRODUTO ADQUIRIDO PELA INTERNET. AUSÊNCIA DE ENTREGA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MARKETPLACE. CADEIA DE FORNECEDORES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA O RECONHECIMENTO DE LESÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE. MERO DISSABOR EVIDENCIADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000463-19.2021.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 21.03.2022). (TJ-PR - RI: 00004631920218160184 Curitiba 0000463-19.2021.8.16.0184 (Acórdão), Relator: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 21/03/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/03/2022) Eventual responsabilidade dela pela suposta demora na entrega do produto, por seu turno, é matéria meritória, a ser enfrentada no momento oportuno. Lado outro, concordo com a empresa Braspress quanto à desnecessidade de prosseguimento do feito no tocante ao pleito de reparação por danos morais, pois o produto adquirido já teria sido entregue, em 11/09/2020, fato não impugnado pelo acionante. Enquanto isso, o art. 105 do Código de Processo Civil, ao prever os atos para os quais é necessária a outorga de poderes específicos ao mandatário judicial, não arrolou o ajuizamento da ação. Este ato, aliás, está enquadrado na procuração geral para o foro, que engloba todos os atos do processo. Finalmente, a parte demandada assevera que a demandante não preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. Nesse contexto, o Código de Processo Civil dispõe que o juiz poderá indeferir a concessão das benesses da gratuidade da justiça quando existirem nos autos elementos que indiquem que os pressupostos legais para tanto estão ausentes, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Pois bem. Dos elementos trazidos aos autos, observa-se que há possibilidade de o requerente arcar com as despesas processuais, eis que ela é professor e profissional autônomo (como afirmado na peça de ingresso), com renda suficiente para suportar as despesas decorrentes da presente demanda, que não se mostram altas, tendo em vista o valor atribuído à causa (R$ 12.269,00). Inclusive, o valor das custas processuais pode ser parcelado. Dessa forma, entendo que a acionante não faz jus ao benefício da justiça gratuita, deferível apenas a pessoas que não tem condições de arcar com o pagamento das despesas processuais, diversamente da situação dela. Logo, revogo o benefício da gratuidade de justiça conferido à demandante. Não obstante isso, concedo-lhe a possibilidade do pagamento parcelado do adiantamento das custas iniciais, em 05 (cinco) parcelas mensais e iguais. Noutro giro, da análise das alegações feitas pelas partes, depreende-se que as questões de fato controversas entre as partes são: a) se a responsabilidade pelo fato do produto foi da empresa que o vendeu (WorldPC); b) se a demora na entrega do produto decorreu de caso fortuito/força maior, em razão da pandemia do novo coronavírus; c) se existiu dano moral; Quanto ao ônus probatório, tendo em vista que a lide envolve relação de consumo, bem como, que a parte autora é hipossuficiente economicamente diante do réu, reputo presentes os requisitos necessários para o deferimento da inversão do ônus da prova no caso em comento, defiro tal benesse, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, §1º do Novo Código de Processo Civil. No entanto, há que se registrar a impossibilidade de incumbência à parte contrária da prova de fato negativo. Assim, caberá à parte demandante a demonstração do fato relacionado ao ponto indicado no item “c”, em razão da dificuldade da prova de fato negativo. Lado outro, o ônus probatório quanto ao item “a” cabe à B2W, enquanto que a do "c" incumbe à Braspress. Concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou ajustes a esta decisão e indiquem os meios de prova que pretendem produzir, justificando o pedido destes. Outrossim, deverá a primeira prestação do parcelamento das custas iniciais ser comprovada nos presentes autos, pela autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Timbiras, 05/05/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico05/05/2022, 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico05/05/2022, 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico05/05/2022, 11:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo05/05/2022, 08:46
Conclusos para despacho28/04/2022, 17:21
Juntada de Certidão28/04/2022, 17:21
Juntada de petição19/04/2022, 10:39
Publicado Intimação em 29/03/2022.29/03/2022, 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/202229/03/2022, 19:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Processo Nº:0800448-72.2020.8.10.0134 DESPACHO Cite-se a parte requerida Braspress Transportes Urgentes Ltda., pelos Correios, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça contestação, sob pena de revelia e confissão ficta sobre os fatos alegados na inicial. Sendo oferecida peça de resposta levantando questão processual ou apontando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, intime-se esta para que se manifeste em 15 (quinze) dias. Timbiras, 08/02/2021.28/03/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico25/03/2022, 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico25/03/2022, 14:16
Juntada de Certidão04/02/2022, 13:54
Juntada de contestação13/01/2022, 13:26
Juntada de Certidão14/12/2021, 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).13/12/2021, 14:33
Proferido despacho de mero expediente02/08/2021, 12:27
Conclusos para decisão27/07/2021, 16:24
Juntada de Certidão27/07/2021, 16:23
Juntada de petição22/07/2021, 13:20
Proferido despacho de mero expediente27/12/2020, 09:46
Conclusos para decisão02/12/2020, 08:35
Juntada de petição26/11/2020, 20:08
Proferido despacho de mero expediente05/11/2020, 08:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 05/11/2020 08:00 Vara Única de Timbiras .05/11/2020, 08:16
Proferido despacho de mero expediente04/11/2020, 11:11
Juntada de petição04/11/2020, 09:59
Juntada de contestação03/11/2020, 20:26
Conclusos para despacho03/11/2020, 13:01
Juntada de Certidão03/11/2020, 13:00
Juntada de petição28/10/2020, 11:23
Publicado Intimação em 20/10/2020.20/10/2020, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)20/10/2020, 00:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico16/10/2020, 15:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/10/2020, 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).16/10/2020, 10:44
Juntada de Certidão16/10/2020, 10:37
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)16/10/2020, 10:34
Audiência Conciliação designada para 05/11/2020 08:00 Vara Única de Timbiras.21/09/2020, 17:56
Proferido despacho de mero expediente17/09/2020, 15:38
Conclusos para despacho10/09/2020, 21:09
Distribuído por sorteio10/09/2020, 14:06