Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823054-47.2016.8.10.0001.
AUTOR: VANDERSON SILVA SANTANA, ANGELICA SABOIA SOUSA FIGUEIREDO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996-A, JEAN DE ABREU VIANA - MA20412-A Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996-A, JEAN DE ABREU VIANA - MA20412-A
REU: MOTA MACHADO OREGON SPE VIII CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, ILHAS GREGAS CONDOMINIO Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. VANDERSON SILVA SANTANA e ANGÉLICA SABÓIA SOUSA FIGUEIREDO propuseram a presente ação em face de ILHAS GREGAS CONDOMÍNIO com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial. Conforme documento acostado nos autos (ID nº 64655502), verifica-se que as partes transigiram e vem a este juízo requerer a homologação do acordo com a consequente extinção do processo nos termos do artigo 487, inciso III, b, do CPC. É o relatório. DECIDO. É facultado às partes realizarem acordo em qualquer fase processual, submetendo-o à apreciação para a obtenção da chancela judicial. Oportuno destacar que o artigo 840 do CC dispõe expressamente que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Acrescente-se que a composição a que alude o dispositivo em comento pode se dar em qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado, cabendo ao Juiz a análise e homologação do ajuste. Em face do exposto, homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID nº 64655502), e julgo extinto o processo com resolução de mérito, conforme o artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Cientifique-se as partes que eventual descumprimento dos termos avençados poderá ensejar a propositura de cumprimento de sentença, por constituir-se o presente decisum, título executivo judicial (artigo 515, III do CPC). Sem custas, na forma do §3º do artigo 90 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.