Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - Proc. nº 0800707-51.2021.8.10.0128 SENTENÇA 1. RELATÓRIO FERNANDO GOMES VIEIRA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c dano moral e medida liminar inaudita altera parte em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos devidamente qualificados nos autos, atribuindo à causa o valor de R$ 12.298,00 (doze mil e duzentos e noventa e oito mil reais). Em sede de urgência, pede o autor a concessão de tutela inibitória que obste a Requerida a proceder a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora UC- 3010324890 pelo débito referente ao mês de fevereiro de 2021, bem como proibir a inscrição do seu nome nos cadastros do SPC, SERASA e demais protetores de crédito. No mérito, pretende a integral desconstituição da fatura no valor de R$ 2.298,48 (dois mil, e duzentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos), arguindo que não houve informações claras e adequadas em relação aos procedimentos adotados para a declaração de não haver irregularidades no equipamento do medidor de consumo de energia elétrica. Pleiteia também o recebimento de indenização pelos danos morais suportados, diante da conduta ilegal e abusiva da concessionária, na base de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Para tanto, narra na inicial: No mês de fevereiro de 2021, a concessionária de energia elétrica, acusou o autor de que teria consumido o equivalente a 2.279 kwh, o que resultaria na fatura no valor de R$ 2.298,48 (dois mil, duzentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos) quantia que seria 319 % (trezentos e dezenove por cento) maior que a média dos últimos 11 meses. Alega que no mês de fevereiro de 2021, a fatura foi cobrada 2 vezes ainda mais que de forma equivocada a requerida registrou um suposto consumo de 2.279 kwh, (consumo de uma empresa de médio porte) que corresponde a quantia em dinheiro de R$ 2.298,48 (dois mil, duzentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos) e a outra referente a um consumo de 36 kwh que corresponde a quantia em dinheiro de R$ 68,81 (sessenta e oito reais e oitenta e um centavos) representando um aumento superior a 319%, em sua conta contrato. Informa, que após as elevações injustificadas das faturas de energia elétrica, o autor procurou a empresa requerida para esclarecer não ter quantidade de equipamentos elétricos suficientes que justificasse os aumentos demasiados do consumo, bem como a cobrança acima de sua média de consumo mensal. E que mesmo com impugnação em relação aos valores a lide não foi solucionada, que a requerida não tem interesse em solucionar o problema. Nara que, a atitude da requerida visa simplesmente transferir a responsabilidade, e onerar e aumentar demasiadamente os valores cobrados, o que obrigou o requerente a ingressar em juízo para coibir o comportamento abusivo da requerida, diz que esta não fez a devida perícia técnica no equipamento, sob a alegação de que o mesmo está operando normalmente, mesmo presente o manifesto indício, com base em leituras anteriores e na informação de que não houve alteração nos equipamentos domésticos do autor que fundamente aumento do consumo de forma abrupta. A consumidora somente é responsável pela irregularidade no sistema de medição, se e somente se, houver a comprovação de que foi ela própria quem praticou a irregularidade ou ordenou que outrem a praticasse. Tal prova não pode ser produzida com simples confecção de laudo técnico elaborado de forma administrativa e unilateralmente, em que há evidente interesse da administração - na espécie representada por uma concessionária – em naturalmente fazer atuar a exação. Ainda, o laudo apenas comprova a medição, não tendo o condão de imputar a autoria de eventual fraude para a autora, que não pode ser presumida, ainda mais nas circunstâncias apresentadas na espécie. Alude que a Ré por um ato inteiramente unilateral, administrativo, lesivo aos bons costumes e a razoabilidade e inclusive aos princípios administrativos, contraria o Código de Defesa do Consumidor, principalmente em seu artigo 51, inciso IV. Concedida a tutela cautelar de urgência perquirida, ID 45663478. No ID. 52753547, a requerida vem informar o cumprimento da medida liminar. Em seguida, no ID. 53492433, ofertou contestação. Em sua defesa, aduziu que, no referido procedimento de inspeção foi verificado desvio de energia antes da medição, deforma direta do poste. Adiante, asseverando a regularidade da recuperação de consumo e inexistência de danos morais, pugna pela total improcedência da ação. Não houve réplica, tampouco interesse das partes na produção de outras provas, conforme noticia as certidões IDs. 58756595 e 65184171. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão discutida nos autos circunscreve-se à aferição de validade de débito oriundo de consumo de energia não faturado, em razão de um suposto desvio de energia no ramal de entrada, impossibilitando o registro e o correto faturamento do consumo. Diante da natureza consumerista da relação, é ônus da concessionária demonstrara regularidade da cobrança, o que, in casu, entendo que ocorreu. No detalhe, observa-se que na data de 20/02/2021, os prepostos da parte requerida compareceram a residência do autor para realizar inspeção de rotina, sendo esta acompanhada pelo autor, onde se constatou uma irregularidade. Com efeito, no TOI nº 07167, lavrado em 20/02/2021, o funcionário da concessionária identificou um “desvio embutido, fazendo com que parte da energia consumida fosse desviada, impossibilitando o registro pelo medidor, sendo a mesma normalizada com a retirada do desvio.” (ID 53492448). A par disso, nota-se que a hipótese em comento não se trata de fraude no medidor, como são a maioria dos casos, mas de o desvio da energia elétrica antes, sem que ela passe do registro/medidor, com subtração da energia (ligação direta do poste para a residência), a incidir, portanto, a figura do furto mediante fraude. Assim, mostradas as grandes oscilações no consumo entre os meses que antecederam a visita técnica de inspeção – em média 40 Kwh –, bem como verificado que, a partir de então, há regularidade no consumo registrado na referida unidade consumidora – média de 2.279 Kwh –, é factível a constatação de que a unidade contava com um desvio embutido, fazendo com que parte da energia consumida fosse desviada, impossibilitando o registro pelo medidor, sendo a mesma normalizada com a retirada do desvio. NO QUE TANGE À LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO, tenho que a Requerida observou todos os requisitos exigidos pelo artigo 129 da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANELL, para os casos de indícios de irregularidades na aferição do consumo de energia elétrica, senão vejamos: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o. A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL479, de 03.04.2012) IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2o Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3o Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7º. Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º. O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º. Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7o. § 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente e destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137. Repiso que, no caso, não houve atribuição de fraude no medidor, e sim de desvio de energia no trecho compreendido entre o ponto de entrega e o medidor, impedindo o registro correto do consumo. Nesse sentido, pondera-se que a perícia técnica não poderia responder quanto a irregularidades no medidor de energia elétrica, já que o perito não poderia servir de simples testemunha acerca da situação atual da instalação, radicalmente alterada, como paira incontroverso. Em tal sentido é a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CONSUMODE ENERGIA ELÉTRICA NÃO FATURADO. LIGAÇÃO DIRETA. NÃOVIOLAÇÃO INTERNA DO APARELHO MEDIDOR. DESNECESSIDADE DEPROVA PERICIAL. INCLUSÃO DO CONSUMIDOR NO SERVIÇO DEPROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.AUSÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO. 1. É ônus da concessionária de energia elétrica comprovar a apontada irregularidade, em face do que dispõem os artigos 333, II, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a inversão do ônus probandi. Asubmissão do aparelho medidor à perícia técnica, a ser efetuada pela concessionária, torna-se indispensável quando ocorrer violação interna do respectivo instrumento. In casu, está comprovado que ocorreu o desvio de registro da energia elétrica consumida, mediante ligação direta dos condutores fases \R, S e T\, e do condutor neutro, na rede da CEEE-D.2. Cálculo do valor a ser restituído. (...). RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível Nº 70062713425, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Roberto Lofego Canibal, Julgado em26/08/2015) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIAELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DESVIO FORA DOMEDIDOR. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. ARBITRAMENTO REALIZADOCOM BASE NA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 456/2000. POSSIBILIDADE.DANOS MORAIS. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. 1. Agravo Retido: correto o indeferimento da prova pericial, quando a irregularidade alegada ocorrera fora do medidor (entre o ponto de entrada e o medidor) e as condições do local foram alteradas com o decurso do tempo, mostrando-se inócuo o trabalho pericial. Cerceamento de defesa inexistente. 2. Caso concreto em que a irregularidade atribuída ao consumidor restou suficientemente demonstrada nos autos e o débito de recuperação do consumo de e enrgia elétrica foi apurado segundo prevê oart. 72, IV, b, da Resolução ANEEL nº 456/2000, sem qualquer consistente impugnação de parte do apelante. 3. Pretensão a danos morais naturalmente prejudicada, afora sem sustentação probatória, dada a improcedência do pedido de desconstituição do débito. AGRAVO RETIDO EAPELO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70054574348, Quarta CâmaraCível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em17/12/2014) APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E AGRAVO RETIDO - ENERGIAELÉTRICA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO -FRAUDE NO SISTEMA DE FORNECIMENTO (REDE CLANDESTINA) -PROVA SUFICIENTE. I - Agravo retido. Se a fraude não ocorreu na parte interna do medidor de energia elétrica, e sim na rede (popular \gato\),não há por que realizar perícia no aparelho. II - Relação de consumo, responsabilidade objetiva e ônus da prova. Tanto nos produtos (CDC, arts.12-3) quanto nos serviços (art. 14, caput), a responsabilidade do fornecedor é objetiva (ope legis). É subjetiva apenas aos profissionais liberais (art. 14, §4º), caso em que, provadas a verossimilhança do pedido e a hipossuficiência do consumidor, inverte-se ope judici do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). III - Responsabilidade e autoria da fraude. 1. Na responsabilidade civil, desimporta identificar quem praticou a fraude seja no sistema de medição (aparelho), seja no de fornecimento (desvio de energia ou rede clandestina, popular \gato\), pois vigora o princípio do proveito econômico. 2. Tais fatos não ocorrem por geração espontânea da natureza; logo, presume-se que o consumidor: (a) fez ou mandou fazer, pois a violação seja do aparelho seja da rede pressupõe conhecimentos especializados; ou (b) sabia ou tinha condições de saber e consentiu, face à vantagem econômica (menor valor nas faturas). IV - Cálculo de recuperação de consumo. Aplicação da Resolução 414/09 a fatos pretéritos. 1. É possível aplicar a fatos pretéritos, no cálculo de recuperação de consumo, o critério da Resolução 414, de 9-9-10, da ANEEL, o qual, nos casos de fraude, nãomais ocorre pelo maior valor ocorrido nos doze ciclos anteriores ao início da irregularidade, e sim pela média dos três maiores ocorridos no mesmo período. 2. A possibilidade ocorre porque: (a) se foi adotado outro, o foi porque o substituído tinha excesso, via reflexa ensejando enriquecimento sem causa, o que é vedado (CC, art. 884); e (b) envolvendo relação de consumo, deve-se optar, desde que não haja afronta aos princípios gerais de direito, como é o caso, pelo entendimento mais favorável ao consumidor. A Resolução apenas o reconheceu uma situação de fato preexistente. Sua natureza não é constitutiva, e sim declarativa. V - Custo administrativo(multa compensatória). Aplicação do Anexo da Resolução 1.058/09 a fatos pretéritos. 1. É possível aplicar a fatos pretéritos os valores estabelecidos no Anexo I da Resolução 1.058/10, da ANEEL, salvo quando agravar a situação do consumidor. 2. A possibilidade ocorre porque, se a natureza jurídica do custo administrativo é de multa compensatória, quer dizer, indenizatória ou ressarcitória, o objetivo não é punir o consumidor nem ser fonte de lucro à fornecedora. Assim, considerando que a redução das despesas, conforme a situação de cada consumidor e de cada fornecedora, não ocorreu como num passe de mági reconhecimento de uma situação de fato preexistente. Sua natureza não é constitutiva, e sim declarativa. 3.Tendo em conta que, no caso, o valor do custo administrativo à base de30%, pela Resolução 456/00, é maior que o previsto na Resolução 1.058, prevalece este. VI - Suspensão do fornecimento (relação de consumo especial). 1. Motivo especial. Se o débito decorrente de fraude, impõe-se suspender o fornecimento, para coagir à adimplência, sob pena de se estimular a prática ilícita. 2. Motivo comum. 2.1 - Princípio do serviço adequado. O art. 6º da Lei 8.987/95 estabelece que todo serviço público objeto de concessão ou de permissão deve ser adequado, assim entendido o que, dentre outras características, cumpre a continuidade (§ 1º). 2.2 -Princípio do serviço contínuo. A lei não conceitua serviço contínuo. Diz, porém, que não há descontinuidade na suspensão por inadimplência do usuário, considerado o interesse da coletividade (Lei 8.987/95, art. 6º, § 3º,II). A continuidade não quer dizer consumo incondicional, e sim disponibilidade contínua. A fornecedora deve manter, constantemente, o mercado abastecido para fins de consumo potencial, e não que pode haver consumo efetivo sem a obrigação de pagar. 2.3 - Princípio da consideração do interesse da coletividade. 2.3.1 - Consumidores privados. A proteção(\consideração\) do interesse da coletividade ocorre pela preservação dos sistemas de geração e de distribuição adimplência dos consumidores. 2.3.2 -Consumidores públicos. Autoriza o corte, apenas que, por também repercutir negativamente sobre parcela da coletividade, há necessidade de prévio aviso com prazo de quinze dias (Lei 9.427/06, art. 17, com as alterações das Leis 10.438/02 e 10.762/03). VII - Dispositivo. Agravo retido desprovido, apelação provida em parte e recurso adesivo desprovido. (Apelação Cível Nº 70050898436, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,Relator: Irineu Mariani, Julgado em 20/11/2013) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIAELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DESVIO FORA DOMEDIDOR. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. ARBITRAMENTO REALIZADOCOM BASE NA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 414/2010. POSSIBILIDADE. 1.Agravo Retido: correto o indeferimento da prova pericial, quando a irregularidade alegada ocorrera fora do medidor (entre o ponto de entrada e o medidor) e o medidor de energia elétrica não foi retirado e as condições do local foram alteradas com o decurso do tempo, mostrando-se inócuo o trabalho pericial. Cerceamento de defesa inexistente. Precedentes. 2. É do usuário a responsabilidade pela energia consumida e não registrada. No caso concreto, a documentação carreada aos autos comprova a ocorrência de irregularidade na unidade consumidora da autora, provocando o fornecimento de energia elétrica sem contraprestação, com o que inviável chancelar a desconstituição do débito. 3. Do histórico de consumo da apelante verifica-se que a energia elétrica consumida no período da apontada fraude discrepa em muito do consumo medido nos meses anteriores e posteriores à irregularidade. 4. Caso concreto em que a irregularidade atribuída ao consumidor restou suficientemente demonstra danos autos e o débito de recuperação do consumo de energia elétrica foi apurado segundo prevê o art. 130, III, da Resolução ANEEL nº 414/2010,sem qualquer consistente impugnação de parte do apelante. 5. Sentença improcedente na origem. AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS. (TJ-RS - AC: 70068750629 RS, Relator: Eduardo Uhlein, Data de Julgamento:27/04/2016, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2016) Ademais, em contraposição a tese de cerceamento de defesa suscitada pelo autor, há nos autos prova da carta de notificação em relação a fatura de consumo não registrado, a qual o requerente se recusou a assinar. (ID53492448). Como dito alhures, há prova satisfatória de que na unidade consumidora cadastrada sob a responsabilidade do autor foi constatada grave irregularidade, consistente no desvio de energia elétrica no trecho compreendido entre o ponto de entrega e o medidor, conforme o TOI 07167 e fotografias do dia da inspeção que instrumenta a peça de defesa. Dessa forma, não foi evidenciado qualquer defeito na prestação de serviço ou violação de direito relativo à esfera jurídica do consumidor, uma vez que o procedimento de vistoria e aplicação das medidas cabíveis para recuperação de consumo foram realizados legitimamente, não há fundamento ao pedido de declaração de nulidade do ato ou inexigibilidade do débito. Comprovada a existência de irregularidades no caso, é legítima a recuperação do consumo de energia, com base num dos critérios do art. 130, da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, in verbis: Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre o valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: (…) III –utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; Por oportuno, analisando a planilha de cálculo de revisão de faturamento, que culminou na cobrança do valor de R$ 2.298,48 (dois mil, duzentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos), observa-se que a concessionária utilizou-se para elaboração do cálculo de apuração do consumo não registrado o critério da média dos três maiores consumos em até doze ciclos de faturamento imediatamente anteriores à irregularidade, em observância a normas de regência (ID. 53492448). Em arremate, registre-se que, malgrado a improcedência dos pedidos de declaração de nulidade do débito e indenizatório, não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos, (REsp nº 1412433/RS), conforme já consignado quando da concessão da tutela de urgência. 3. DISPOSITIVO FINAL
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL, por reputar legítima a cobrança do débito no valor de R$ 2.298,48 (dois mil, duzentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos), oriunda do TOI nº 07167. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o vencido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no montante de 10% do valor da causa. No entanto, em virtude do deferimento da gratuidade de justiça, aplico o art. 98, § 3º do CPC. Sem recurso voluntário, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de costume. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Mateus do Maranhão - MA, 22 de julho de 2022. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO - MA