Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0840767-93.2020.8.10.0001.
AUTOR: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - OAB/PE 4246-A
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB/MA 8470-A, LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A SENTENÇA: Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros S/A ajuizou a presente ação de regresso em face de Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, ambos qualificados e representados nos autos, com o objetivo de ver ressarcidos os danos decorrentes do pagamento de indenização securitária por sinistro que aponta ser de responsabilidade da requerida. Sustenta ter firmado contrato de seguro com a segurada Mocellin Empreend Turismo Adm Hoteis, mediante apólice de nº 002746, pelo qual se comprometeu a ressarcir as lesões incidentes sobre o imóvel/estabelecimento e os bens que os guarnecem causadas por danos elétricos. Disse que, de acordo com aviso de sinistro anexado, em 06.01.2020 houve oscilação de energia que danificou o elevador social da segurada, conforme relatório de regulação de sinistro elaborado por Fact Serviços Técnicos de Perícia. Relata que a empresa Thyssenkrupp Elevadores S.A, que presta serviços regularmente ao condomínio, emitiu laudo técnico com apresentação de detalhes dos danos causados pela variação brusca de tensão de energia elétrica fornecida sob responsabilidade da requerida e culminaram na inutilização dos utensílios. Informa que os danos foram devidamente orçados e reparados, de modo que, após a conclusão da regulação do sinistro, foi efetuado o pagamento de R$7.396,87 (sete mil e trezentos e noventa e seis reais e oitenta e sete centavos) à segurada, pelo que busca judicialmente o ressarcimento da quantia com as devidas atualizações, no total de R$9.878,13 (nove mil e oitocentos e setenta e oito reais e treze centavos). Inicial instruída com documentos, em especial a apólice de seguro que demonstraria a relação entre a autora e o estabelecimento segurado (id. 39199159 – fls. 06/14), aviso de sinistro direcionado à autora (id. 39199160), relatórios de avaliação do sinistro e de equipamentos avariados (id. 39199161 e 39199163) e demonstrativo de pagamento de indenização securitária e notas fiscais (id. 39199166 e 39199164). Despacho de id. 39971164 determinou a citação da requerida para que comparecesse na audiência de conciliação designada. O referido ato foi levado a efeito em 13.04.2021 (id. 43957236), porém não houve consenso entre as partes. Contestação apresentada (id. 45029446), sem preliminares e documentos. No mérito, defende que não houve registro de ocorrência de oscilação de corrente elétrica na data mencionada. Aponta que não houve reclamação extrajudicial direcionada à indenização correspondente aos danos elétricos - com previsão de 90 (noventa) dias após o evento, conforme resolução nº 414/2010, da ANEEL - pelo consumidor ou pela seguradora, que se sub-rogaria nos direitos daquele. Falou ainda que os documentos anexados teriam sido produzidos unilateralmente, sem que fosse oportunizada a verificação das avarias pela concessionária e, assim, resguardado o contraditório. Ventilou, no mesmo sentido, que inexistente meio de prova apto a justificar eventual condenação ao pagamento do importe descrito na peça vestibular, sobretudo porque não comprovado nexo de causalidade entre a oscilação da rede elétrica e os prejuízos apontados, assim como inaplicável o CDC à espécie. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos da parte autora. Réplica pelo demandante (id. 47246586) buscou rebater os argumentos da parte requerida e reiterou os pleitos da inicial. Despacho de id. 51134539 determinou a intimação das partes para que dissessem se ainda teriam provas a produzir, pelo que o requerente pleiteou pelo julgamento antecipado da lide (id. 51604119) e a parte requerida pediu a realização da perícia, depoimento da parte autora e dos técnicos que emitiram o laudo (id. 52307682). Intimadas as partes sobre a (im)possibilidade de elaboração de laudo pericial, o juízo entendeu que o processo estava pronto para julgamento (id. 63387674). Eis o relatório. Decido. Ante a inexistência de preliminares, passo à análise do mérito. Inicialmente, com relação à alegada inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso em comento, observo que a legislação civil aplicada dispõe que o segurador, nos contratos de seguro de dano, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra aquele que causou o dano, de modo que, por se tratar de sub-rogação legal, sua ocorrência se dá independente da vontade do segurado. Assim, o novo credor passa a desfrutar de todos os direitos e ações, privilégios e garantias do credor primitivo, tais como tramitação preferencial ou ação especial, até a soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor. Logo, aplicável o CDC à relação originária entre o lesado e a concessionária do serviço público, opera-se a sub-rogação do direito mencionado, pelo que cabível a utilização do diploma consumerista na presente ação de regresso. Como se depreende do conteúdo das peças anexadas aos autos, a pretensão inicial versa sobre ação regressiva de ressarcimento de danos causados a segurado da parte autora e cobertos por ela. Alega a seguradora demandante que, devido a problemas na rede de transmissão de energia instalada pela requerida derivados de oscilação de energia durante a madrugada de 06.01.2020, houve dano elétrico em componentes eletrônicos do elevador social pertencente ao segurado da parte autora, e depois de comunicação endereçada à seguradora, falou que a empresa contratada e a assistente técnica averiguaram a troca do item danificado, necessário ao normal funcionamento do equipamento. Sustenta que as avarias elétricas infligidas aos aparelhos tiveram como origem o serviço precário oferecido pela requerida, por conta de oscilação de energia fornecida pela mesma durante o período, pelo que foi obrigada – por força contratual – a indenizar a segurada no importe descrito na inicial. Por sua vez, a requerida arguiu que o ressarcimento de danos causados a equipamentos elétricos instalados nas unidades consumidoras por perturbação ocorrida no sistema elétrico é regulado pela resolução nº 414/2010 da ANEEL, mas que não existe razão ao demandante por não ter feito reclamação dentro no prazo de 90 (noventa) dias disposto no artigo 204, daquele texto. Fala que restou impossível o exercício do contraditório na elaboração dos laudos ao ressaltar que os elementos anexados pela requerente foram produzidos unilateralmente, sem que lhe fosse oportunizada inspeção, e assim os arquivos apresentados não seriam aptos a comprovar os fatos aludidos na peça vestibular. Nesse sentido, não demonstrado o nexo de causalidade e inexistente prova capaz de desincumbir o ônus processual da demandante de demonstração dos fatos constitutivos do seu direito. Destarte, segundo a legislação que rege a matéria, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano (art. 786 do CC). Ao comparar os documentos trazidos no caderno processual e, ainda que possível a utilização do código do consumidor para desenlace do feito, cediço que a distribuição do ônus da prova, consoante regra delineada pelo artigo 373 do CPC, é instrumento a prestigiar o diálogo das fontes, pelo que o requerente deveria fazer prova mínima do alegado. Deste modo, tem-se que a análise dos arquivos demonstra que a parte requerente comprovou a existência dos danos suportados, representados pelo crédito sub-rogado relativo ao seguro por danos causados a equipamentos eletrônicos. Para tanto, juntou aos autos o processo de sinistro impulsionado pelo condomínio lesado, como se depreende do arquivo de id. 39199160, perante a seguradora demandante em razão de evento de natureza elétrica, cujos laudos técnicos (id. 8343522) informaram a danificação do módulo de unidade IGBT por problemas na rede elétrica fornecida à segurada (id. 39199161) com prejuízo de R$7.396,87 (sete mil trezentos e noventa e seis reais e oitenta e sete centavos). Há ainda comprovação do dano sofrido pela requerente, sobretudo por conta do comprovante de transferência e tela de sistema da seguradora que indicam repasse de importe acima indicado em favor da Mocelin Empreendimentos Turísticos Administração. (id. 39199166). Assim, o nexo causal se encontra devidamente presente, pois os eventos danosos relatados pela demandante se deram por conta de vício na prestação do serviço de energia elétrica pela concessionária, diante do conteúdo dos laudos realizados por duas empresas de consultoria técnica independentes. Do outro lado, a parte demandada não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de desconstituir as alegações de que não houve vício na prestação do serviço ou que a mesma não foi responsável pelos danos sofridos pela empresa segurada, ou ainda qualquer outra causa legal de exclusão de sua responsabilidade civil, como lhe competia pelas regras de distribuição do ônus da prova (art. 373, inciso II, do CPC). Vale ressaltar que a única prova produzida pelo demandado no curso do feito – em virtude da impossibilidade de realização de perícia – se trata de tela de sistema com arrolamento de chamados de serviço, sem identificar quem seria responsável por tais reclamações ou outras informações e explicação do que se tratam aqueles dados. Também merece destaque que a referida norma da ANEEL se traduz em mero ato administrativo e, portanto, não possui o condão de frear a responsabilização da concessionária demandada, consoante as normas que regem o instituto da responsabilidade civil, aplicáveis na hipótese. Deveria a ré comprovar a inexistência do vício na prestação do serviço ou quaisquer outras excludentes da responsabilidade, em especial aquelas previstas no artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, por se tratar de concessionária de serviço público, com responsabilidade objetiva op legis, tendo em vista o risco inerente à atividade exercida. Vale dizer ainda que a demandada possuía outros meios de prova necessários à formação do contraditório, eis que distribuidora exclusiva de energia e que deve possuir registro de controle do fornecimento do serviço e sua qualidade. Nessa baila, merece guarida o pleito de restituição da quantia paga, relativa apenas à indenização securitária passada à Mocelin Empreendimentos Turísticos Administração, porque diante da sub-rogação operada, a parte demandante adquiriu os direitos e obrigações de seu segurado, então consumidor direto.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de danos materiais com o fim de condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$9.878,13 (nove mil e oitocentos e setenta e oito reais e treze centavos) à parte autora, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária, pelo INPC, ambos a contar da data do pagamento da indenização. Custas e honorários advocatícios pela requerida, estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com observância das formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São Luís-MA, data do sistema. Juiz Mário Márcio de Almeida Sousa.