Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CONCEICAO DE FATIMA RODRIGUES ANDRADE ADVOGADO(A) DO(A)
REQUERENTE: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A e outros ADVOGADO(A) DO(A) REQUERIDO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) SENTENÇA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A Por fim, considerando que não ficou cabalmente demonstrado lesão a direito da personalidade do autor, deixo de condenar a instituição financeira em danos morais. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno ainda o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 2º do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98,§3º, do CPC. Serve a presente de mandado, ofício e carta precatória. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA 1
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº.: 0801553-04.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico formulada pela parte autora em face do requerido, ambos devidamente qualificados. Em apertada síntese o(a) demandante alega que vem sofrendo descontos não autorizados em conta de sua titularidade, referente a parcela “parcela cred pess”, pugnando pela devolução das quantias e indenização à título de dano moral. Em sede de contestação a instituição financeira ponderou que agiu no exercício regular de direito, não havendo dano a ser reparado. O(a) autor atravessou réplica se insurgindo em relação aos argumentos levantados em sede de contestação. De plano, rechaço a preliminar de ausência de interesse processual, pois a ausência de solução da avença na seara administrativa não obsta o ajuizamento da presente ação, com fundamento no princípio da inafastabilidade da jurisdição. Na mesma toada, a preliminar de conexão também não merece acolhimento, pois os pedidos e/ou causas de pedir, assim como os descontos, versam sobre parcelas distintas, razão pela qual deixo de acolher o pedido de conexão. Com efeito, indefiro a preliminar de prescrição, pois não houve decurso do prazo de 05 anos previsto no artigo 27 do CDC entre a cessação dos descontos e o ajuizamento da presente ação. Por fim, indefiro a preliminar de inépcia, pois os fatos e documentos acostados a inicial permitem a compreensão da controvérsia e o julgamento do mérito, não havendo que se falar em inépcia. Defiro os benefícios da justiça gratuita. É o relatório. DECIDO. Assentadas tais premissas, é de se constatar a ausência de questões formais a serem solucionadas e também se observa, de plano, as condições da ação, assim como os pressupostos processuais, razão pela qual o mérito da presente controvérsia deve ser enfrentado e resolvido, sem necessidade de designação de audiência ou conversão do feito em diligência. Frise-se que julgo antecipadamente este feito por entender a desnecessidade de produção de outras provas, consoante permitido pelo art. 355, I do CPC. Verifica-se que o cerne da lide diz respeito à responsabilização da Instituição Financeira pelo desconto indevido de tarifa bancária na conta do demandante, tudo isso supostamente de forma indevida, segundo a parte autora. Com efeito,
cuida-se de aplicação da teoria da inversão do ônus da prova, esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que ao réu competiria comprovar, por meio de documentação hábil, a existência de obrigação legitimamente contraída. Note-se que a hipossuficiência econômica e jurídica do requerente em face da Instituição Financeira enseja a incidência da norma em comento, uma vez que pode comprovar a veracidade dos seus argumentos a partir da simples pesquisa de seus cadastros. Feitas essas ponderações, o(a) demandante assevera que foi cobrado de maneira irregular por empréstimo não contraído (“parcela cred pess”), pugnando pela anulação das cobranças e devolução dos montantes descontados e indenização por danos morais. O requerido, sob outro giro, pondera que não cometeu ato ilícito, tampouco teria lesado direito da personalidade do(a) autor. Em detida análise do encarte processual é forçoso reconhecer que o objeto da presente demanda versa sobre empréstimo pessoal, cujo pacto prescinde de maiores formalidades, podendo ser avençado em caixa de autoatendimento, por intermédio do cartão magnético. Sobre essa sistemática, é de bom alvitre frisar que nesse tipo de operação, realizada com cartão, a responsabilidade do banco é restrita a demonstração de indicativos de fraude na conta-corrente do consumidor ou invasão do sistema de segurança, sendo rechaçada, na hipótese narrada na inicial, pois presume-se que a senha do cartão é de acesso e conhecimento único do titular, devendo por ele ser resguardada sob pena de arcar com os ônus signatários da sua divulgação ou omissão de cautela. No caso em estudo, a parte autora deixou de colacionar ao caderno processual qualquer elemento de valor probante que evidencie a existência de algum ilícito ou fraude, uma vez que foram atravessados apenas extrato(s) que demonstram a ocorrência de descontos, não restando consignado falha na prestação de serviço apto a fundamentar a ausência de débito ou ilegalidade do empréstimo. Sobre o tema, a Turma Recursal de Chapadinha-MA vem decidindo que: SÚMULA DO JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – LIMITE DE CRÉDITO PESSOAL – CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA MEDIANTE USO DE CARTÃO COM SENHA PESSOAL – INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO – IRDR Nº 53.983/2016 TJ/MA1 4ª TESE – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO PROVIDO. 1 – Preliminar de defeito de representação arguida em contrarrazões. Da análise dos autos, não se verifica qualquer defeito de representação a ser sanado pelo banco recorrente, porquanto foram devidamente apresentados em sede de contestação a procuração e um substabelecimento. Ademais, considerando que as custas processuais foram recolhidas pelo recorrente, também não há que se falar em deserção. Assim, rejeito a preliminar. 2 – Alega a recorrida que foi cobrada de forma indevida por empréstimo não contratado (parc cred pess) e, face aos transtornos, requer a anulação das cobranças, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. O recorrente, por sua vez, insurge-se contra a sentença de procedência, aduzindo não ter cometido ato ilícito capaz de ensejar reparação civil. 3 – Da análise dos autos, é possível verificar que se trata de encargo relacionado a empréstimo pessoal, cuja contratação dispensa grandes formalidades, podendo ser realizada em terminais de autoatendimento mediante uso de cartão magnético. Nas operações bancárias realizadas com cartão, a responsabilidade da instituição financeira somente é exigida quando da verificação de indícios mínimos de fraude na conta-corrente do usuário, ou violação do sistema de segurança, sendo incabível a inversão direta do ônus da prova nestes casos, pois a presunção inicial é de que a senha é de conhecimento único do seu detentor e por ele deve ser resguardada sob pena de arcar com os prejuízos advindos da divulgação do teor da mesma. 4 – No caso em espécie, nada fora trazido pela recorrida ou produzido durante a instrução, capaz de demonstrar a ocorrência de algum ilícito ou fraude, posto que nos autos fora juntado apenas um extrato bancário constando os descontos vergastados. Ademais, não há prova de pedido de bloqueio de cartão ou de senha ou de qualquer reclamação direcionada à instituição financeira à época da ocorrência da suposta fraude que possa servir como indício a balizar a inversão do ônus probandi. 5 – Desse modo, constato que, para a presente demanda, não restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para se declarar a inexistência de débito e a desconstituição do empréstimo. 6 – Recurso provido. Sentença reformada para determinar a improcedência da demanda. Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. Custas na forma da lei; sem honorários advocatícios em face do provimento do recurso. SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 25 DE JUNHO DE 2021 RECURSO Nº 471/2020. ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA.