Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Elidiane Nunes Gomes Advogado: Edson Borba Manoel (OAB/MA 13.617) e outros
Recorrido: Município de Imperatriz Procurador: Gilvã Duarte de Assunção D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0812782-66.2019.8.10.0040
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da Constituição Federal, contra Acórdão da 2ª Câmara Cível que, mantendo a sentença de improcedência, reconheceu a impossibilidade de assegurar à Recorrente o pagamento do piso nacional do magistério, por não se enquadrar nesta categoria profissional (ID 15641253). Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão viola diretamente o art. 61 III, §2º da Lei nº 9.394/1996 e art. 2º, caput e § 2º da Lei nº 11.738/2008, ao argumento de que, por ser auxiliar de magistério, tem direito ao recebimento do piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008. Com isso, requer o provimento do Recurso, com a reforma do Acórdão recorrido, diante da violação à norma federal (ID 16175427). Contrarrazões não apresentadas, certidão no ID 17690623. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (dispensado o preparo, face à gratuidade judiciária). Quanto à alegada violação aos artigos de lei acima mencionados, verifico que a matéria contra a qual se insurge a Recorrente, que defende o enquadramento dos ocupantes do cargo de auxiliar de magistério para fins de recebimento do piso nacional previsto na Lei 11.738/2008, não pode ser dirimida em Recurso Especial, pois, nesse caso, ensejaria a rediscussão de fatos e reexame de provas, providência não admitida pelo óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre o assunto, já decidiu o STJ: “A alteração das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, no sentido de que o cargo de Agente Educacional III – Auxiliar em Administração não integra o magistério estadual, ensejaria o reexame de matéria fática, bem como análise de dispositivos de legislação local, procedimentos que, em Recurso Especial, esbarram nos óbices das Súmulas 7/STJ e 280/STF” (AgRg no AREsp 632522/RS, relª Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 2ª Turma). Afora isso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a dependência de análise de legislação local para deslinde da controvérsia implica em “inviabilidade do recurso especial, aplicando-se, por analogia, o teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF” (AgInt no REsp 1903586/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2022, DJe 11/05/2022), entendimento este que se aplica à espécie. Por fim, não obstante a interposição do Recurso Especial fundado em dissídio jurisprudencial, observo que a Recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se, apenas, a transcrever as ementas dos referidos acórdãos tido como paradigmas, inobservando a regra processual do artigo 1.029, § 1º, d Código de Processo Civil e do artigo 255, do RISTJ.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 20 de junho de 2022 Desemb. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe Presidente do Tribunal de Justiça