Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GILBERTO GIL PIRES MESQUITA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A PARTE
REQUERIDA: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0801017-86.2021.8.10.0086 PARTE
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta por GILBERTO GIL PIRES MESQUITA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos. Em síntese, alega o autor, que é professor da rede estadual de ensino e tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, entretanto recebe o adicional de um terço calculado apenas sobre 30 (trinta) dias. Ao final, requereu a condenação do ente estatal ao pagamento do terço constitucional de férias sobre o período efetivamente gozado (2015 a 2021), bem como a determinação de pagamento da diferença do terço constitucional de 15 (quinze) dias nas parcelas futuras. Com a inicial, anexou ficha financeira, contracheque e documentos pessoais. Devidamente citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação no id. 60975362, aduzindo que o autor já recebe o terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, tendo incorrido em erro matemático ao ingressar com a ação. Não houve réplica (id. 66963113). É o relatório.Decido. Inicialmente, rejeito a impugnação à concessão da gratuidade judiciária ao requerente, visto não ter o requerido juntado nenhuma prova nos autos para afastar a presunção da hipossuficiência prevista no art. 98 do Código de Processo Civil. Em análise do conjunto probatório, verifico que os elementos existentes no bojo do processo são suficientes para a entrega da prestação jurisdicional reclamada, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, pois a matéria é essencialmente de direito e a prova documental é suficiente, razão pela qual profiro decisão desde logo, em julgamento antecipado da lide, de conformidade com o estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cumpre esclarecer que o ônus da prova a ser observado é o estabelecido no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, segundo o qual compete ao autor comprovar fatos constitutivos de seu direito, cabendo a réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Impende elucidar, quanto ao adicional de férias, que sua previsão se encontra inserta na Constituição Federal que estabelece como direito dos trabalhadores, incluídos os servidores públicos, o gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal, visando proporcionar ao trabalhador as condições financeiras necessárias para o devido desfrute do descanso a que faz jus após o transcurso de 12 meses de trabalho. Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 29 São direitos dos servidores públicos civis do Estado, além de outros previstos na Constituição Federal, nesta Constituição e nas leis: IX - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal, e pagamento antecipado; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Frisa-se que a Constituição Federal, quando instituiu o adicional de 1/3 à remuneração do trabalhador, o fez para garantir o direito de férias como plus, sendo um verdadeiro prêmio, após um ano de serviço, sem comprometer os rendimentos do seu trabalho. Ainda, sobre o tema, a Lei Estadual n°9.860/2013 garante aos professores estaduais que se encontrem em efetivo exercício de docência e de suporte pedagógico o gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, como se depreende da leitura dos arts. 54, 55 e 56, in verbis: Art. 54. Os integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica, da carreira de docência em efetivo exercício de docência e da carreira de suporte pedagógico em efetivo exercício de suporte pedagógico, terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, em conformidade com o calendário escolar e tabela previamente organizada. Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput deste artigo que não se encontrem em efetivo exercício de docência e de suporte pedagógico, farão jus a trinta dias de férias anuais. Art. 55. É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. Art. 56. O Professor ou Especialista em Educação que não estiver em gozo de férias, no período de recesso escolar, ficará à disposição da unidade de ensino, em atividade de recuperação, ou de planejamento ou outras atividades didático-pedagógicas, bem como para frequentar cursos que visem ao seu aprimoramento profissional. A Lei Estadual n° 6.107, de 27 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão e dá outras providências, nos artigos 109 a 117, aduz que: Art. 109 - O servidor gozará por ano, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias, observada a escala previamente organizada. § 1º - Somente após os doze primeiros meses de efetivo exercício adquirirá o servidor direito às férias. § 2º - É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho. Invocando o Princípio da Legalidade Administrativa, o administrador não pode fazer o que bem entender na busca do interesse público, ou seja, tem que agir segundo a lei, só podendo fazer aquilo que a lei expressamente autoriza e no silêncio, não dispõe de discricionariedade para agir. Hely Lopes Meirelles define: A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso[1]. Constata-se que nos autos, a parte autora anexou apenas ficha financeira no id. 53003777, onde consta o pagamento das férias referentes aos anos de 2015 a 2021, destacada a referida vantagem de 1/3 (um terço) de férias. Como bem demonstrou o requerido, para o cálculo das férias, a equação é simples, levando em consideração a remuneração total, multiplica-se por 1,5 (um mês e meio), depois dividindo por 3, chegaremos ao valor das férias (1/3). O autor, tendo direito a férias de 45 dias, a proporção não poderia ser diferente. Se a base de cálculo para o salário aumenta, correspondente a 01 mês e 15 dias, o abono aumenta na mesma proporção, já que calculado sobre o salário do período. Se as férias forem de 45 dias, um período de 30 mais 15 dias, o adicional de um 1/3 incidirá sobre o valor correspondente ao salário e meio. Tomando como exemplo as férias pagas ao autor no ano de 2021, terá como base de cálculo a remuneração total de R$ 3.472,34 x 1,5 (um mês e 15 dias) = 5.208,51 {5.208,51 / 3} = 1.736,17, sendo este o valor devido e pago pelo Estado (id. 61494683), não havendo assim valores a serem pagos retroativamente. Destaco ainda, que a parte autora sequer anexou em sua inicial planilha de cálculos ou expôs o valor que entendia devido, tendo alegado genericamente que recebia valores proporcionalmente menores ao legalmente previsto, não se desincumbindo do seu dever de provar. Com base nas provas anexadas nos autos e na legislação estadual que rege a matéria, fica evidente que o autor não faz jus a valor diverso ao contemplado em seus contracheques a título de 1/3 de férias.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, diante da inexistência de pagamento menores que o devido no 1/3 de férias. Condeno o autor ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, uma vez que requereu benefício salarial que sabia ser indevido ou ao menos, tinha plenas condições de saber, posto que verificável por simples cálculo matemático, dando causa à demanda temerária, nos termos do art. 80, I e II, do Código de Processo Civil. Condeno ainda o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo estes últimos no patamar de 10% (dez por cento) da condenação, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária outrora concedida, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A presente serve de mandado/ofício. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Cumpra-se. Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito [1] MIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 30. Ed. São Paulo: Malheiros, 2005.