Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Eliete Silva Sousa De Oliveira Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789)
Embargado: Estado do Maranhão Procuradora: Milla Paixão Paiva Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA COLETIVA EM DEMANDA PROPOSTA PELO SINTSEP. EXECUÇÃO DO PERCENTUAL DE URV. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS IMPROVIDOS. I - "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)" (Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA); II - Em relação à alegada omissão e obscuridade ditos existentes no Acórdão combatido, razão não assiste aos Embargantes, vez que restou plenamente consignado que: “Analisando os autos de forma detida, verifico que, por fazer parte da categoria de servidores que abrange Professores, Especialistas, Técnicos em Educação e Servidores de Apoio de qualquer nível e função da Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão, a exequente é representada pelo SINPROESEMMA e não pelo SINTSEP.” III - Não se discute nos presentes autos a distinção entre a natureza jurídica de associação representativa e entidade sindical, sendo destacado apenas a ilegitimidade dos exequentes, já que ainda vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da unicidade sindical. IV – Segundo o recente informativo nº 585 do STJ, “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada”. (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016); Embargos improvidos. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809775-86.2019.8.10.0001 – São Luís Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme Súmula 01 desta Câmara, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 25 de abril de 2022 e término no dia 02 de maio de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Eliete Silva Sousa De Oliveira, visando sanar vício de omissão, bem como prequestionar a matéria tratada no âmbito do Acórdão de Id. 15492662, o qual negou provimento, por unanimidade, a Apelação Cível nº 0809775-86.2019.8.10.0001, interposta em face do Estado do Maranhão, mantendo a decisão de reconhecimento da ilegitimidade da ora Embargante. Em suas razões recursais, id. 15665571, a embargante insurge-se contra o acórdão aduzindo a necessidade de apreciação dos fundamentos calcados na desnecessidade de filiação à época da demanda coletiva originária – substituição processual por sindicato - precedentes do STJ, a omissão sobre comprovação de regularidade e registro de sindicato específico, preclusão consumativa quanto a matérias de ordem pública, bem como a obscuridade entre a natureza de associação e entidade sindical, visando, ao final, fazer o necessário prequestionamento da legislação constitucional e infraconstitucional indicada. Por fim, aduz a necessidade de saneamento dos vícios apontados e o consequente provimento dos presentes embargos. É o Relatório. VOTO O artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil de 2015, estabelece que cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no Acórdão, obscuridade ou contradição e, também, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou Tribunal, ou, ainda, erro material. Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula nº 1, desta Quinta Câmara Cível do TJMA: Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)" Nessa linha, demonstram-se insubsistentes as alegações dos Embargantes de existência de vícios no julgado atacado. De início, cumpre destacar que, conforme já debatido quando do julgamento do Apelo e ao contrário do sustentado na peça recursal, tratando-se de norma de ordem pública, não há o que se falar em preclusão quanto a análise da legitimidade dos exequentes. Em relação à alegada omissão e obscuridade ditos existentes no Acórdão combatido, razão não assiste aos Embargantes, vez que restou plenamente consignado que: “Com efeito, diante do arcabouço juntado aos autos entendo não ter a apelante legitimidade para executar o título judicial oriundo da Ação Coletiva nº 6542/2005, na medida em que o Acórdão que reconheceu o direito aos servidores estaduais a diferença do percentual de 11,98% limita-se aos substituídos processuais filiados ao SINTSEP. Analisando os autos de forma detida, verifico que, por fazer parte da categoria de servidores que abrange Professores, Especialistas, Técnicos em Educação e Servidores de Apoio de qualquer nível e função da Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão, a exequente é representada pelo SINPROESEMMA e não pelo SINTSEP. Por oportuno vale dizer que, admitir que a apelante execute título de sindicato da qual não pertençam viola o princípio da unicidade sindical. Em que pese o SINTSEP representar os servidores públicos do Estado do Maranhão, por óbvio que tal representatividade condiciona-se a todos os seus filiados, não de forma indistinta e geral. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SERVIDOR NÃO FILIADO. LEGITIMIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal consagrou orientação segundo a qual, consoante disposição da Súmula 629/STF, o sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações. 2. Assim, o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1689334 RJ 2017/0188636-8, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2018) Em que pese a desnecessidade de expressa autorização para que o Sindicato represente seus sindicalizados, o STJ e o STF entenderam que é essencial que o filiado integre categoria específica da qual aquele Sindicato represente, vejamos trecho do Voto da Ministra Carmen Lúcia em caso análogo, inclusive de sindicatos do Maranhão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE. REPRESENTAÇÃO. REGISTRO SINDICAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDOR ESTADUAL. CATEGORIA ESPECÍFICA. SINDICATO PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE. I. Rege a regra da unicidade sindical: somente um sindicato pode representar determinada categoria. consequentemente, a liberdade associativa se restringe à possibilidade de se filiar ou não ao sindicato que representa a sua categoria, não havendo a alternativa de filiar-se a outro. II. A categoria ou carreira da qual faz parte o servidor apenas pode estar vinculada a um sindicato no âmbito do Estado do Maranhão, frisando, por oportuno, que essa vinculação (ao contrário da filiação) é automática, pois decorre diretamente da lei, não podendo um indivíduo optar por ser vinculado a sindicato diverso do qual se vincula a sua carreira, motivo pelo qual a legitimidade extraordinária das Entidades Sindicais, independe de autorização dos substituídos para substitui-los em juízo. III. O Apelante ocupa cargo de professor, categoria representado por sindicato específico o SINPROESSEMA – Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão, não estando, portanto, assistidos pelo Sindicato autor da ação ordinária coletiva, SINTSEP, objeto da presente execução. IV. Apelação conhecida e não provida" (e-doc. 22). Não foram opostos embargos de declaração. 2. Os recorrentes alegam contrariados os incs. I, II e III do art. 8º da Constituição da República. Sustentam que "a ação coletiva promovida pelo SINTSEP foi distribuída em 2009 e, por isso, os recorrentes eram substituídos processualmente, uma vez que o seu sindicato específico (SINPOL) somente veio a obter o registro sindical no MTE em 2014. Os recorrentes demonstraram que são substituídos processuais, pois o entendimento do STF é no sentido de que a representatividade dos sindicatos se afere a partir do seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego" (fl. 2, e-doc. 24). Salientam que "os acórdãos recorridos violaram o artigo 8º, incisos I, II e III, da Carta Magna, considerando que desconsideraram a legitimação dos sindicatos, o efeito jurídico do registro sindical para efeito de representatividade (unicidade e especificidade sindical)" (fl. 4, e-doc. 24). Argumentam que "o STF entende por grande maioria de seus membros que a questão da unicidade deve ser aferida, sim, pelo registro no Ministério do Trabalho" e "o SINPOL (categoria dos policiais civis Recorrentes) somente obtivera o registro sindical em 2014, como reconhecido pelo acórdão recorrido, os recorrentes são partes legítimas para requerer cumprimento individual de sentença com base em título obtido pelo SINTSEP, que é o ‘sindicato geral’ dos servidores civis do Estado do Maranhão" (fls. 6-7, e-doc. 24). Assinalam que, "considerando as regras constitucionais e os precedentes do STF, aplicados ao caso concreto quanto à cronologia das cartas sindicais do SINTSEP (sindicato geral ajuizou ação em 2009) e SINPOL (sindicato específico com registro somente em 2014), é que se revela a legitimidade dos policiais civis (Recorrentes) para o título judicial obtido por aquele sindicato, mediante a ação ajuizada em 2009" (fl. 7, e-doc. 24). Pedem que "o presente recurso seja conhecido e provido, para o fim de reformar o acórdão estadual e, desta forma, reconhecer a legitimidade ativa dos recorrentes quanto ao título judicial, determinando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença, por ser de Justiça" (fl. 8, e-doc. 24). 3. Em contrarrazões, o recorrido argumenta que "a parte exequente não foi substituída na ação coletiva que culminou no título executivo que ora pretende executar, de modo que não foi abrangida pela coisa julgada coletiva, não podendo dela se beneficiar. Resta configurada a ilegitimidade ad causam, portanto, na presente execução" (fl. 5, e-doc. 26). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 4. Razão jurídica não assiste aos recorrentes. 5. No voto condutor do acórdão recorrido, o desembargador relator afirmou: "O cerne da questão gira em torno de se averiguar a legitimidade ativa ou não dos Apelantes para executarem individualmente o título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n.º 37012/2009. proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, na qual reconheceu o direito à implantação da diferença de 21,7% sobre a remuneração dos servidores integrantes da categoria beneficiada. (…) In casu, de fato os Apelantes ocupam cargos de professor, categoria representada por sindicato específico, não estando, portanto, assistido pelo Sindicato autor da ação ordinária coletiva, objeto da presente execução. Desta feita, a categoria ou carreira da qual faz parte o servidor/trabalhador apenas pode estar vinculada a um sindicato no âmbito do Estado do Maranhão, frisando, por oportuno, que essa vinculação (ao contrário da filiação) é automática, pois decorre diretamente da lei, não podendo um indivíduo optar por ser vinculado a sindicato diverso do qual se vincula a sua carreira, motivo pelo qual a legitimidade extraordinária das Entidades Sindicais, independe de autorização dos substituídos para substitui-los em juízo. Na espécie, o título executivo judicial que ora se pretende cumprir é uma sentença coletiva oriunda de uma ação coletiva ajuizada pelo sindicato ‘SINTSEP – Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão’, cuja legitimação extraordinária se restringe à categoria, grupo ou carreira por ele substituída no processo, conforme dispõe o art. 8º, III, CF. Assim, o SINTSEP abrange todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico. É o caso dos servidores da Administração em Geral, por exemplo, que não possuem um sindicato próprio. Em contrapartida, os professores, pertencem a carreira vinculada a um sindicato específico: o SINPROESSEMA – Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão. Consoante o princípio constitucional da unicidade sindical, é juridicamente impossível que os professores sejam representados pelo Sinproessema e pelo Sintsep ao mesmo tempo, razão pela qual prevalece a representação pelo sindicato específico da categoria, in casu, o Sinproessema. Ademais, pela mesma razão, não possui respaldo jurídico também argumento de que a questão da legitimidade dos exequentes estaria acobertada pela coisa julgada, uma vez que não foi levantada no processo de conhecimento. A questão a ser apreciada não é a legitimidade do Sintsep para o processo de conhecimento, mas sim a ilegitimidade daqueles servidores que não eram substituídos pelo SINTSEP, em razão da vinculação a Sindicato diverso (SINPROESSEMA), e que, portanto, não foram abrangidos pela coisa julgada" (fls. 2-4, e-doc. 22). 6. Para examinar a alegação dos recorrentes de que, na "cronologia das cartas sindicais do SINTSEP (sindicato geral ajuizou ação em 2009) e SINPOL (sindicato específico com registro somente em 2014), é que se revela a legitimidade dos policiais civis (Recorrentes) para o título judicial obtido por aquele sindicato, mediante a ação ajuizada em 2009", seria necessária a análise do conjunto probatório constante dos autos, procedimento incabível de ser adotado validamente em recurso extraordinário, como se tem na Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Assim, por exemplo: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SINDICATO. REPRESENTAÇÃO DE CATEGORIAS COM INTERESSES DIVERSOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DAS CLÁUSULAS DO ESTATUTO DE ENTIDADE SINDICAL. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO"(RE n. 577.906-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 16.5.2016)."Agravo regimental no recurso extraordinário. Trabalhista. Sindicato. Representação da categoria. Registro no MTE. Necessidade. Razões que levaram a autoridade competente a indeferir o registro. Verificação. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A orientação firmada no Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser o registro do Sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego o ato que o legitima à representação de determinada categoria. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido"(RE n. 803.245-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 14.4.2015)."EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SINDICATO ESPECÍFICO. DESMEMBRAMENTO: POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL: PRECEDENTES. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (ARE n. 817.765-AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 28.8.2014). "O acórdão recorrido, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, restou ementado nos seguintes termos: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO PROPOSTA PELO SINTSEP/MA. ILEGITIMIDADE DA PARTE EXEQUENTE. VEDAÇÃO DECORRENTE DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. AGRAVO PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. A controvérsia se resume a definir se a parte agravada possui legitimidade para executar individualmente o título judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 37.012/2009, proposta pelo SINTSEP (Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão), em que foi reconhecido o direito à implantação da diferença de 21,7% sobre a remuneração dos servidores integrantes da categoria beneficiada. II. No caso dos autos, é incontroverso que a agravada é agente penitenciária e representada por outro sindicato, o SINDSPEN (Sindicato dos Trabalhadores do Sistema Penitenciário do Estado do Maranhão). III. Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e que representa diretamente os profissionais da educação no Estado do Maranhão, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada. IV. Agravo de Instrumento provido de acordo com o parecer ministerial’. (eDOC 1, p. 215). Assim, para verificar se a recorrida possui legitimidade para executar individualmente o título judicial formado nos autos de ação coletiva proposta pelo SINTSEP, seria necessário identificar primeiramente se o referido sindicato representa ou não a parte. Conforme reconheceu a recorrida, o SINTSEP é um sindicato que abrange todas as categorias dos servidores públicos civis do Estado do Maranhão, desde que não tenham sindicato representativo de categoria mais específica. Assim, faz-se imprescindível saber se entidade sindical mais específica (Sindicato dos Servidores do Sistema Penitenciário do Estado do Maranhão SINDSPEN) seria representativa dos agentes penitenciários e quando teria se firmado tal representatividade. Em outras palavras, para deslinde da controvérsia dos autos, faz-se necessária a identificação da existência ou não de entidade sindical específica dos agentes penitenciários estaduais, o que demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos da súmula 279 deste Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes: (…)
Ante o exposto, reconsidero a decisão monocrática (eDOC 3), nego seguimento ao recurso (art. 932, IV, do NCPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF) e, tendo em vista a ausência de fixação de honorários pela origem, deixo de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC" (RE n. 1.242.040, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 17.2.2020, decisão monocrática transitada em julgado). Nada há a prover quanto às alegações dos recorrentes. 7. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário (al. a do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2020. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora. (STF - RE: 1273515 MA - MARANHÃO 0805059-16.2019.8.10.0001, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 30/06/2020, Data de Publicação: DJe-167 02/07/2020). Grifo nosso. Nesse contexto, penso que os integrantes de determinada categoria de servidores, não associados ou filiados até a propositura da ação, pertencentes a uma categoria específica, não podem requerer em nome próprio a execução de sentença coletiva. A propósito, assim é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ATUALIZAÇÃO DO VALE-REFEIÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. ALCANCE SUBJETIVO. Consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 573.232/SC, "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento". Na casuística, a sentença deve produzir efeitos apenas para os servidores associados da autora, conforme expressamente requerido na inicial. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MODIFICARAM O ACÓRDÃO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70068000744, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Matilde Chabar Maia, Julgado em 31/08/2017). TJ-RS - Apelação e Reexame Necessário REEX 70068000744 RS (TJ-RS). Data de publicação: 15/09/2017. grifo nosso. REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. (RE nº. 573232/SC, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Redator para o acórdão Ministro Marco Aurélio, julgado em 14/05/2014). grifo nosso. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 5º, XXI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TÍTULO EXECUTIVO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO ESPECÍFICA. - Ao apreciar o Tema nº 82 da repercussão geral o Supremo Tribunal Federal adotou o entendimento de que o disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação. - No caso em apreço, as balizas subjetivas do título judicial, que foi formado em ação proposta por associação, estão definidas pela representação no processo de conhecimento, pois apresentada autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial. TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 007556 SC 2006.72.00.007556-2 (TRF-4). Data de publicação: 11/04/2016.
Diante do exposto, sem ministerial, nego provimento ao presente Apelo, para, reconhecendo a ilegitimidade ativa da apelante, manter a extinção do feito nos termos do art. 485, VI do CPC.” Destacou-se, ainda, que: “Com efeito, diante do arcabouço juntado aos autos entendo não ter a apelante legitimidade para executar o título judicial oriundo da Ação Coletiva nº 6542/2005, na medida em que o Acórdão que reconheceu o direito aos servidores estaduais a diferença do percentual de 11,98% limita-se aos substituídos processuais filiados ao SINTSEP.” Ora, não se discute nos presentes autos a distinção entre a natureza jurídica de associação representativa e entidade sindical, sendo destacado apenas a ilegitimidade da exequente, já que ainda vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da unicidade sindical. Assim, sendo reconhecido que a legitimidade ativa da Embargante é aferida quando do ajuizamento do cumprimento de sentença individual, bem como o fato de resta latente a obrigatoriedade de comprovação da filiação, não há que se falar em desrespeito ao entendimento firmado pelo STF quando da análise do Tema 733. Já quanto ao "prequestionamento numérico", o posicionamento pacífico no STJ é no sentido de: não ser necessário ao magistrado ou Tribunal se manifestar específica e expressamente sobre os dispositivos federais tidos por ofendidos, quando já enfrentadas as questões jurídicas postas na demanda, com seu convencimento devidamente fundamentado, senão vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDA DECRETADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E CASSADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPRETAÇÃO QUE NÃO SE COADUNA COM A FINALIDADE DA MEDIDA ASSECURATÓRIA E DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.... 2. Não se ressente de qualquer dos vícios do art. 535 do CPC o acórdão que decide a controvérsia com fundamentação sucinta, embora contrária aos interesses do recorrente, cuja pretensão aclaratória se confunde com o mérito recursal. Ademais, é corrente na jurisprudência o posicionamento de não estar o julgador obrigado a responder a questionamentos ou a teses das partes, da mesma forma que também não se vincula ao chamado prequestionamento numérico.... 6. Recurso Especial parcialmente provido." (STJ; REsp 1313093 / MG; Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; T2; DJe 18/09/2013) "PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. No que tange ao "prequestionamento numérico", é posicionamento assente nesta Corte de que não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte ou obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento.... 3. Agravo regimental não provido." (STJ; AgRg no REsp 1305728 / RS; Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; T2; DJe 28/05/2013) Outrossim, de acordo com o recente informativo nº 585 do STJ, “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada”. (EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). Nesse contexto, não prospera a argumentação recursal no sentido de que o Acórdão fora omisso ao não se posicionar sobre todos os argumentos deduzidos no processo, pois a não manifestação sobre tais pontos não afeta a análise da matéria em evidência, vez que já encontrado fundamento suficiente para solucionar a demanda. Em realidade, percebo que inconformados com a decisão, a Embargante pretende ver reexaminada a questão de acordo com suas interpretações. Assim, ausentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC/2015, nego provimento aos Embargos de Declaração, para manter inalterados os termos do acórdão ora embargado, advertindo que caso seja interposto novo recurso com o mesmo fim, será considerando protelatório e via de consequência aplicado multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.026,§ 2º do CPC. É como voto. Este servirá como expediente de comunicação. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 25 de abril de 2022 e término no dia 02 de maio de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator