Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: DEUZILENE SOARES BARROS ADVOGADA: EDNA MATOS COSTA CARVALHO (OAB 8904-MA) PARTE RÉ: MUNICIPIO DE BALSAS FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte
autora: EDNA MATOS COSTA CARVALHO (OAB 8904-MA), despacho/decisão/sentença/Ato Ordinatório ID nº66441994, a seguir transcrito(a): " 1. DO VALOR CAUSA O valor da causa nos embargos à execução corresponde ao valor da execução, nos casos em que se pretende a extinção, integral da pretensão executiva, por representar o benefício econômico buscado pelo embargante, exegese do artigo 292, I, do CPC. Assim, com arrimo no §3º do referido dispositivo legal, corrijo o valor da causa para R$ 773.227,51 (setecentos e setenta e três mil, duzentos e vinte e sete reais e cinquenta e um centavos). Anote-se nos registros afins. 2. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Ab initio, cumpre consignar que é dever do órgão jurisdicional zelar para que as benesses da justiça gratuita somente sejam concedidas àqueles que realmente não possuem condições de arcar com as despesas do processo. Na hipótese dos autos, não demonstrado a insuficiência de recursos financeiros para fazer frente aos encargos processuais,
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0801153-35.2022.8.10.0026 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO PARTE indefiro os benefícios da gratuidade de justiça. Nesse sentido, transcrevo decisão do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. MULTA. APLICAÇÃO. RECOLHIMENTO PRÉVIO. AUSÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A parte deve comprovar, quando intimada, sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. 3. Nos termos do § 5º do art. 1.021 do CPC/2015, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, exceção feita à Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final. 4. Embargos de declaração não conhecidos, com baixa imediata dos autos. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 831803 SP 2015/0321254-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2018) Vários Tribunais pátrios possuem decisões no mesmo sentido, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. Faz-se necessária uma interpretação sistemática do disciplinado no art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc. LXXIV, do art. 5º, da CF, sendo imprescindível, na forma do texto constitucional, a comprovação da hipossuficiência de recursos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. (TJ-MG - AI: 10000191278225001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 17/02/2020, Data de Publicação: 18/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - PESSOA JURÍDICA - JUSTIÇA GRATUITA – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE PROVAS – INDEFERIMENTO DA BENESSE - RECURSO DESPROVIDO. Não existindo nos autos elementos capazes de evidenciar carência de recursos financeiros da pessoa jurídica, impõe-se a manutenção do indeferimento das benesses da assistência judiciária gratuita. (TJ-MS - AI: 14098546220198120000 MS 1409854-62.2019.8.12.0000, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 04/02/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. SÓLIDA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - AI: 00029833820198250000, Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 13/08/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL) Com efeito, intime-se a parte embargante para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art.290). Cumpra-se. Balsas – MA, 9 de maio de 2022. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS