Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Domingas Trindade Advogado: Kerles Nicomédio Aroucha Serra (OAB/MA 13.965)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS E ENCARGOS ATINENTES A CONTA CORRENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. OCORRÊNCIA. IRDR Nº 3.043/2017. TARIFAS BANCÁRIAS INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL CABÍVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, PARCIALMENTE PROVIDO. I. A falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, implica responsabilidade objetiva. A responsabilidade objetiva, juntamente com a possibilidade de inversão do ônus da prova, representa um dos pilares da defesa dos direitos dos consumidores em Juízo, reconhecidamente vulneráveis (art. 4º, I, CDC), protegidos por norma de ordem pública e de interesse social (art. 1º), bem como, em geral, considerados hipossuficientes (art. 6º, VIII), sempre com vistas à atenuação ou eliminação dos efeitos negativos da superioridade das empresas, da produção em massa e da lucratividade exacerbada; II. A situação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida no IRDR nº 3.043/2017, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III. Ausente prova acerca da contratação de serviços onerosos pela consumidora, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, o que impõe a devolução em dobro dos valores debitados; IV. A realização de descontos indevidos causa dano à esfera da personalidade tutelada pelo ordenamento jurídico, sendo possível concluir que a prática reiterada de cobrança ilícita de tarifas bancárias ocasiona abalo à vida privada do consumidor, conforme entendimento pacífico deste Eg. Tribunal de Justiça; V. Após analisar o conjunto probatório e em atenção às circunstâncias específicas do evento, à situação patrimonial das partes e, notadamente, ao entendimento desta 7ª Câmara Cível, o valor arbitrado a título de dano moral deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar justo e dentro dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo assim sua função pedagógica; VI. Hipótese em que a instituição financeira está sendo condenada à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, devendo a sentença permanecer hígida quanto ao arbitramento da verba honorária no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC); VII. Apelo conhecido e, monocraticamente, parcialmente provido. DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Maria Domingas Trindade contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Penalva/MA (ID nº 18298001), que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação anulatória de débito e repetição do indébito c/c indenização por danos morais ajuizada contra Banco Bradesco S/A, para condenar a instituição financeira ao cancelamento do contrato e das cobranças a ele relativas, à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Da petição inicial (ID nº 18297989): A apelante ajuizou a presente demanda alegando que vem sofrendo, indevidamente, diversos descontos relativos a tarifas bancárias em sua conta benefício. Pede, em razão dos fatos que narra, pagamento de indenização por danos materiais e morais. Da apelação (ID nº 16315677): Pugna pela reforma da sentença a fim de condenar a instituição financeira em danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com a fixação da verba honorária em, “no mínimo”, “10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa”. Das contrarrazões (ID nº 18298007): O apelado pugnou pelo desprovimento do apelo. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 18325512): Deixou de manifestar-se. É o que cabia relatar. Decido. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço das apelações e passo a apreciá-las monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, V, “a”, do CPC1 e 319, § 1º, do RITJMA2. Da aplicação da tese fixada no IRDR nº 3.043/2017 A questão posta em análise trata da cobrança de tarifa em conta corrente aberta apenas para o recebimento de benefício previdenciário, sem previsão expressa no contrato e efetiva informação sobre as cobranças e os serviços oferecidos. Primeiramente, necessário rememorar que foi instaurado incidente de resolução de demandas repetitivas cuja temática abrangeu ações relacionadas à possibilidade de reconhecimento da ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS, com base na alegação de que a conta se destina apenas ao recebimento do benefício previdenciário (IRDR nº 3.043/2017), tendo o Pleno deste Tribunal uniformizado entendimento e estabelecido a seguinte tese, ipsis literis: É lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Destaca-se, ainda, que, segundo o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal3. Do dano moral Reconhecida a responsabilidade objetiva do recorrido e seu dever de indenizar, resta analisar o quantum arbitrado a título de dano moral, cerne do presente apelo. Realizando uma análise detida do presente caderno processual, é possível destacar, nos fatos narrados pela apelante em sua inicial, dano à esfera da personalidade tutelada pelo ordenamento jurídico, sendo possível concluir que a prática reiterada de cobrança ilícita de tarifas e outros serviços bancários não contratados ocasiona abalo à vida privada do consumidor. Dessa forma, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a cobrança de tarifas não contratadas, bem como a responsabilidade do apelado no evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela recorrente. Desse modo, constatada a ocorrência do dano moral, passa-se à sua quantificação e, no caso em concreto, entendo que o valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se proporcional e razoável com a situação narrada, assim como tem-se posicionado este eg. Tribunal em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª E 3ª TESES. APLICAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELOS CONHECIDOS. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO DESPROVIDO. UNANIMIDADE. (...) V - Dessarte, demonstrado o evento danoso, descontos oriundos de contrato não pactuado, bem como, a responsabilidade do apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado, sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas, satisfatoriamente comprovadas no caso. VI - No tocante ao quantum indenizatório é sabido que o valor deve ser arbitrado levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo também ponderar a condição econômica das partes, não devendo a indenizar ser irrisória e nem exorbitante, pois não tem o condão de modificar a situação patrimonial dos litigantes, mas sim de reparar os danos sofridos em virtude de uma conduta delituosa. VII - Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pela magistrada a quo, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), deve ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes. VIII – Apelos conhecidos. 1º Apelo parcialmente provido e 2º Apelo desprovido. Unanimidade. (SESSÃO VIRTUAL. PERÍODO: 16.11.2021 A 22.11.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0816693-38.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA 1ª APELANTE/ 2º
APELADO: RAIMUNDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A) 1º APELADO/ 2º
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo. V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 a 25 de novembro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802239-66.2021.8.10.0029 – CAXIAS
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A)
APELADO: MILTON NUNES BRANDÃO Advogada: Dra. Áurea Margarete Santos Souza (OAB/MA 13.929) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) (grifei) No caso em apreço, o magistrado de base fixou a indenização no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), todavia, após analisar o conjunto probatório e em atenção às circunstâncias específicas do evento, à situação patrimonial das partes e, notadamente, ao entendimento desta 7ª Câmara Cível, entendo que tal valor deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se mostrar justo e dentro dos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, cumprindo, assim, também, a sua função pedagógica. Dos honorários advocatícios A apelante impugna o valor da verba honorária estabelecido na sentença, que qualifica de irrisório, em razão do que pede a sua majoração para, “no mínimo”, “10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa”. Sem razão, contudo, porque, pela regra estabelecida no art. 85, § 2º, CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ou seja, o arbitramento será feito com base no valor atualizado da causa somente se 1) não houver condenação e 2) inexistir a possibilidade de aferir o proveito econômico obtido. Na presente hipótese, a instituição financeira está sendo condenada à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, de modo que a sentença se mostra irretocável ao fixar a verba honorária no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos estritos termos do art. 85, § 2º, CPC, acima transcrito, máxime porque não se trata de verba irrisória, considerando que, em se adotando, tão somente, o valor nominal dos danos morais, os honorários serão de, pelo menos, R$ 1.000,00 (um mil reais). Veja-se, nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: (…) 5. De acordo com a jurisprudência, a apreciação equitativa não pode ser utilizada pelo juiz para reduzir o valor dos honorários advocatícios quando esse entende que os critérios do art. 85, § 2º, do CPC/2015 determinam uma quantia excessiva. O art. 85, § 8º, do CPC/2015 é exceção a regra, que deve ser interpretada restritivamente. A regra geral é o art. 85, § 2º, do CPC/2015. 6. A propósito, recentemente, o STJ definiu no REsp n. 1.644.077/PR, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022, que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor devem ser utilizados não para justificar apreciação por equidade, mas determinar o percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. (…) (STJ, AgInt no AREsp 1463564/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 16.08.2022, DJe 31.08.2022). (grifei) Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com fundamento no artigo 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO APELO e DOU a ele PARCIAL PROVIMENTO, em consequência do que reformo a sentença unicamente para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma da fundamentação suso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: IV - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 319, § 1º. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. pág. 1731.
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N° 0801358-06.2022.8.10.0110