Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Thiago Alves Lisboa Advogada: Elizângela Maria Cunha de Andrade (OAB/MA 11922)
Apelado: Estado do Maranhão Advogado: Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Proc. de Justiça: Marco Antonio Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802032-20.2020.8.10.0056 – SANTA INÊS
Trata-se de apelação cível interposta por Thiago Alves Lisboa em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês que, nos autos da ação de cobrança movida por si contra o Estado do Maranhão, julgou improcedente a pretensão autoral de recebimento de verbas trabalhistas não pagas, relativas a contratação de trabalho nula. Em suas razões recursais, aduz o recorrente que o magistrado de base, ao considerar válida sua contratação temporária, desconsiderou as sucessivas renovações contratuais, as quais teriam o condão de descaracterizar a natureza temporária do contrato inicial. Reiterou, assim, a fundamentação da inicial, acerca da nulidade de seu contrato, o que lhe daria o direito ao recebimento da integralidade da verba pleiteada, qual sejam o FGTS de todo o período laborado (24 de março de 2016 a 24 de março de 2020). Pleiteia, assim a reforma da sentença. Contrarrazões pela manutenção integral da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça declinou de opinar. É o relatório. Decido. Passo a decidir monocraticamente a irresignação, na forma do art. 932, IV, do CPC, amparado no pacífico entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em sede de Repercussão Geral. Ora, pretende a parte apelante receber verbas salariais decorrentes de vínculo empregatício mantido com a Administração Estadual no período de março de 2016 a março de 2020. De outra banda, o Estado do Maranhão sustenta a existência de vínculo jurídico-administrativo na modalidade contrato temporário, o que por si só afastaria a pretensão autoral. Pois bem. O autor comprova nos autos o contrato temporário de trabalho, todavia, não demonstra sua nulidade, uma vez que regido pela Lei Estadual nº 6.915/1997, que permite a excepcional contratação, em âmbito estadual, de servidores em caráter temporário. A citada Lei, ademais, apresenta em seu art. 11, de maneira taxativa, os direitos dos servidores contratados pelo Estado em regime temporário, não havendo que se falar em extensão de direitos previstos para os servidores estatutário ou para os celetistas, considerando que não há disposição normativa nesse sentido. Destarte, a lei encontra-se em vigor, sem que tenha sido declarada sua inconstitucionalidade, bem como não fora contraditada pela parte apelante, e o contrato questionado não apresenta vícios aparentes, que impusessem sua descaracterização, tendo respeitado os limites e períodos de prorrogação permitidos, portanto, presumindo-se legítimo, conforme argumentado pelo Estado do Maranhão. Nessa esteira, caracterizado o vínculo administrativo, constata-se que o apelante não faz jus ao recebimento do FGTS, vez que o art. 38, § 3º da Constituição Federal, exclui como direito do servidor público o art. 7º, inc. III, da Carta Magna. Confira-se julgado do STJ nesse sentido: SERVIDOR MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de que, para fins de FGTS, o servidor temporário mantém relação jurídico-administrativa com o Estado, não sendo aplicada a regra do art. 19-A da Lei n. 8.036/90. (…) (STJ – AgRg no REsp: 1524333 SC 2015/0072994-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 26/05/2015, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2015). Por fim, não se pode perder de vista que fora constatada a validade da contratação, afastando o direito aos depósitos do FGTS e da multa de 40% (quarenta por cento). Nesse passo, a decisão de base apenas seguiu, contrario sensu, precedente do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, firmado no Tema 916 (RE 765320), nos seguintes termos: A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. In casu, sendo válida a contratação, o encerramento do vínculo não gera quaisquer efeitos em relação ao servidor temporário. É dizer, no caso em apreço, a parte não faz jus ao recebimento de qualquer verba, uma vez que o vínculo fora validamente rescindido, com os valores devidos pagos corretamente. Com amparo nesses argumentos, na forma do art. 932, IV, “b”, do CPC, deixo de apresentar o vertente recurso à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Majoro os honorários para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Mantenho, contudo, suspensa a exigibilidade, em virtude da concessão da gratuidade de justiça em favor do apelante. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora”