Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: JULIO CESAR OLIVEIRA GUIMARAES Advogado: JULIO CESAR OLIVEIRA GUIMARAES - MA7216-A Parte
Executada: BANCO RODOBENS S.A. Advogado: JEFERSON ALEX SALVIATO - SP236655-A DECISÃO Inicialmente determino a correção da classe processual para cumprimento de sentença, corrigindo-se o polo ativo. O advogado da parte autora, causa própria para recebimento de honorários sucumbencias, alega que não tem condições de arcar com as despesas processuais iniciais, ao tempo em que pede a concessão da gratuidade judiciária. Determinada sua intimação para comprovar sua hipossuficiência, juntou extratos de negativações e protestos, extrato bancário, contracheque e declaração de imposto de renda. Conforme entendimento jurisprudencial, os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos à parte que declarar não possuir condições de pagar as custas do processo e os honorários do advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, o que não restou demonstrado nos autos. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade judiciária, tem presunção juris tantum, podendo ser indeferida pelo magistrado, fundamentadamente. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Ademais, o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Súmula 568/STJ. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência dos requisitos a ensejar o deferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1884300/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020) Além disso, há elementos nos autos que subtraem a presunção de hipossuficiência econômica. A declaração de imposto de renda juntada aos autos referente ao ano de 2022, ano/calendário 2021, informa despesas médicas no valor total de R$ 17.417,00 (dezessete mil, quatrocentos e dezessete reais), o que importaria em um gasto aproximado de R$ 1.451,41 (hum mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e quarenta e um centavos) mensais, que não condizem com a renda de R$ 2.957,90 (dois mil, novecentos e cinquenta e sete reais e noventa centavos) afirmada pela parte exequente como sendo o seu único sustento, já que afirma advogar esporadicamente em sua residência, embora possua sócios, o que é visível no cabeçalho de de suas petições. Tais situações que afastam a pronta compreensão de sua completa ausência de recursos financeiros para pagar as custas processuais iniciais. Além disso, as custas de cumprimento de sentença não consubstanciam grande monte. O benefício deve ser concedido às pessoas que efetivamente são necessitadas. Portanto,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROCESSO N.º 0804745-75.2017.8.10.0022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. Intime-se a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para comprovar nos autos o pagamento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Açailândia, 25 de abril de 2022. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia