Arquivado Definitivamente02/03/2023, 22:35
Juntada de termo de juntada10/10/2022, 12:49
Juntada de Certidão10/10/2022, 12:22
Juntada de Certidão10/10/2022, 12:21
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/07/2022 23:59.24/07/2022, 02:14
Juntada de petição01/07/2022, 09:43
Publicado Intimação em 22/06/2022.28/06/2022, 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/202228/06/2022, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BENEDITA DO NASCIMENTO SILVA FONSECA Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MACEDO GUTERRES (OAB 7626-MA)
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0800312-35.2017.8.10.0052 [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por BENEDITA DO NASCIMENTO SILVA FONSECA em face de ITAU UNIBANCO S.A., todos qualificados nos autos. Em petição com documentos juntada aos autos no ID. 65044372, o executado informa o cumprimento das obrigações de pagar impostas pela sentença exarada nos autos (ID. 63529396 - Sentença) e junta, no ID. 65044372, o comprovante de pagamento correspondente ao valor da condenação atualizado, no importe de R$ 63.485,27 (sessenta e três mil e quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos). Por sua vez, em petição de ID. 67187486 - Petição (MANIFESTAÇÃO), o autor informa que concorda com o valor do depósito judicial do montante da condenação e requer liberação dos valores depositados. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Fundamento e Decido. Os artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil estabelecem, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Sobre o tema, colaciono a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO ARTIGO 794, INCISO I DO CPC/73. OBRIGAÇÃO SATISFEITA PELO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. - Efetuando o executado o pagamento integral do débito exeqüendo, correta a sentença que extingue o cumprimento de sentença, com fincas no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil/73. (TJMG - Apelação Cível 1.0708.07.019712-2/004, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2016, publicação da súmula em 17/08/2016) Da análise dos autos, observa-se que restou comprovado o adimplemento do débito relativo a condenação por danos, consoante comprovante de depósito em conta judicial no ID. 65044372, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
DIANTE DO EXPOSTO, e com esteio nos artigos art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil, EXTINGO POR SENTENÇA O PRESENTE FEITO. Expeçam-se os respectivos Alvarás Judiciais para levantamento da quantia depositada ao ID. 65044372, com observância dos preceitos da sentença de ID. 63529396 no atinente ao quantum devido a cada um dos credores, sendo um destes no importe de R$ R$ 55.204,58 (cinquenta e cinco mil e duzentos e quatro reais e cinquenta e oito centavos) e consectários legais, em nome do exequente, alusivos ao valor da condenação, e outro no importe de R$ 8.280,69 ( oito mil e duzentos e oitenta reais e sessenta e nove centavos) e consectários legais, em nome do advogado, alusivo aos honorários sucumbenciais do processo de conhecimento, utilizando-se o Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, nos termos da Resolução Nº 46/2018 do TJMA. Custas finais nos termos da Resolução nº 29/2009 do TJ/MA. Sem condenação em honorários advocatícios atinentes a fase de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PINHEIRO, Quarta-feira, 15 de Junho de 2022. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BENEDITA DO NASCIMENTO SILVA FONSECA Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MACEDO GUTERRES (OAB 7626-MA)
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0800312-35.2017.8.10.0052 [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por BENEDITA DO NASCIMENTO SILVA FONSECA em face de ITAU UNIBANCO S.A., todos qualificados nos autos. Em petição com documentos juntada aos autos no ID. 65044372, o executado informa o cumprimento das obrigações de pagar impostas pela sentença exarada nos autos (ID. 63529396 - Sentença) e junta, no ID. 65044372, o comprovante de pagamento correspondente ao valor da condenação atualizado, no importe de R$ 63.485,27 (sessenta e três mil e quatrocentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos). Por sua vez, em petição de ID. 67187486 - Petição (MANIFESTAÇÃO), o autor informa que concorda com o valor do depósito judicial do montante da condenação e requer liberação dos valores depositados. Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial. Fundamento e Decido. Os artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil estabelecem, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Sobre o tema, colaciono a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO ARTIGO 794, INCISO I DO CPC/73. OBRIGAÇÃO SATISFEITA PELO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. - Efetuando o executado o pagamento integral do débito exeqüendo, correta a sentença que extingue o cumprimento de sentença, com fincas no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil/73. (TJMG - Apelação Cível 1.0708.07.019712-2/004, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2016, publicação da súmula em 17/08/2016) Da análise dos autos, observa-se que restou comprovado o adimplemento do débito relativo a condenação por danos, consoante comprovante de depósito em conta judicial no ID. 65044372, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
DIANTE DO EXPOSTO, e com esteio nos artigos art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil, EXTINGO POR SENTENÇA O PRESENTE FEITO. Expeçam-se os respectivos Alvarás Judiciais para levantamento da quantia depositada ao ID. 65044372, com observância dos preceitos da sentença de ID. 63529396 no atinente ao quantum devido a cada um dos credores, sendo um destes no importe de R$ R$ 55.204,58 (cinquenta e cinco mil e duzentos e quatro reais e cinquenta e oito centavos) e consectários legais, em nome do exequente, alusivos ao valor da condenação, e outro no importe de R$ 8.280,69 ( oito mil e duzentos e oitenta reais e sessenta e nove centavos) e consectários legais, em nome do advogado, alusivo aos honorários sucumbenciais do processo de conhecimento, utilizando-se o Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, nos termos da Resolução Nº 46/2018 do TJMA. Custas finais nos termos da Resolução nº 29/2009 do TJ/MA. Sem condenação em honorários advocatícios atinentes a fase de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PINHEIRO, Quarta-feira, 15 de Junho de 2022. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico20/06/2022, 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico20/06/2022, 09:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença15/06/2022, 15:57
Conclusos para decisão19/05/2022, 14:41
Juntada de Certidão19/05/2022, 14:39
Juntada de petição18/05/2022, 17:01
Juntada de petição18/05/2022, 14:03
Publicado Intimação em 27/04/2022.27/04/2022, 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/202227/04/2022, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: BENEDITA DO NASCIMENTO SILVA FONSECA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A
REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DESPACHO 1.
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0800312-35.2017.8.10.0052 Assunto: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. 2. No feito, estando superada a fase de conhecimento as partes iniciaram a prática de atos inerentes a fase de cumprimento de sentença. Nessa toada, altere-se -se a classe processual do presente feito, junto ao sistema PJe, para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, dispensada tal providência, caso já registrada. 3. Do cotejo dos autos, verifica-se que o executado apresentou comprovante de pagamento voluntário, conforme documentos de ID. 65044372 e 65044373. 4. Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o valor depositado e dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença pela extinção ante satisfação, nos termos do art. 526, § 3°, do Código de Processo Civil, com advertência de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Esclareço que sendo a quantia depositada insuficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito até a data do depósito..Não será acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, em razão do executado ainda não ter sido intimado para os fins do art. 523, caput, do CPC. 5. Após, apresentada manifestação ou decorrido o prazo arbitrado, voltem os autos conclusos. 6. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. PINHEIRO, Sexta-feira, 22 de Abril de 2022 LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", com a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 17122015143957900000009052823 DOCUMENTO DA INICIAL Documento Diverso 17122015133704000000009053079 Despacho Despacho 18021321311737300000009601463 Intimação Intimação 18021321311737300000009601463 Despacho Despacho 20050517394818300000028846519 Citação Citação 20050517394818300000028846519 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 21052715531435800000043553210 AR - 0800312-35.2017 Aviso de Recebimento 21052715531471400000043553215 Petição Petição 21061714541925500000044567195 CONTESTAÇÃO - 210200082852 Petição 21061714541939000000044567206 TELA DE INFORMAÇÕES GERENCIAIS Documento Diverso 21061714542012500000044567207 TELA VDSPM Documento Diverso 21061714542018900000044567208 Atos Constitutivos - Itau Unibanco - 2021 Documento Diverso 21061714542029400000044567209 estatuto ITAU UNIBANCO - 2021 Documento Diverso 21061714542036800000044567210 PROCURAÇÃO ITAU UNIBANCO - 2021 Procuração 21061714542042900000044567211 SUBSTABELECIMENTO ITAU UNIBANCO - 2021 Procuração 21061714542050100000044567213 Certidão Certidão 21070509553378800000045440337 Intimação Intimação 21070510013904700000045440890 Réplica a contestação Petição 21070611275773900000045528513 Decisão Decisão 21081217010949400000047485732 Intimação Intimação 21081217010949400000047485732 Petição Petição 21081812041161700000047802582 Produção de provas Petição 21081812041193600000047802584 manifestação Petição 21082410370021900000048123536 Termo Termo 21082618110982600000048339388 Decisão Decisão 21101922063384000000051272684 Intimação Intimação 21101922063384000000051272684 Petição Petição 21111809264933000000052900232 Certidão Certidão 21112516550111800000053417075 Intimação Intimação 21112516572581700000053417092 Petição Petição 21120814334782700000054154972 ALEGAÇÕES FINAIS - BENEDITA DO NASCIMENTO SILVA FONSECA Alegações Finais Digitalizada 21120814334787200000054154973 ALEGAÇÕES FINAIS Petição 22010414134872400000054961109 Certidão Certidão 22012409564911900000055712223 Sentença Sentença 22032721353102600000059457879 Intimação Intimação 22032721353102600000059457879 Intimação Intimação 22032721353102600000059457879 Petição Petição 22041912214433800000060866554 op Documento Diverso 22041912214439000000060866555 PETIÇÃO - OP Petição 22041912214445300000060866556 Certidão Certidão 22042015451970900000060985215 Termo Termo 22042015461405600000060985223
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico25/04/2022, 08:18
Proferido despacho de mero expediente22/04/2022, 16:10
Conclusos para decisão20/04/2022, 15:47
Juntada de termo20/04/2022, 15:46
Juntada de Certidão20/04/2022, 15:45
Juntada de petição19/04/2022, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BENEDITA DO NASCIMENTO SILVA FONSECA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626-A
REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO:
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0800312-35.2017.8.10.0052 Assunto: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de inden29/03/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico28/03/2022, 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico28/03/2022, 07:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico28/03/2022, 07:36
Julgado procedente em parte do pedido27/03/2022, 21:35
Conclusos para julgamento24/01/2022, 09:58
Juntada de Certidão24/01/2022, 09:56
Juntada de petição04/01/2022, 14:13
Juntada de petição08/12/2021, 14:33
Publicado Intimação em 29/11/2021.29/11/2021, 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/202127/11/2021, 04:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico25/11/2021, 16:57
Juntada de Certidão25/11/2021, 16:55
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/11/2021 23:59.20/11/2021, 11:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/11/2021 23:59.20/11/2021, 11:09
Juntada de petição18/11/2021, 09:26
Publicado Intimação em 22/10/2021.22/10/2021, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202122/10/2021, 00:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico20/10/2021, 08:21
Outras Decisões19/10/2021, 22:06
Conclusos para decisão26/08/2021, 18:11
Juntada de termo26/08/2021, 18:11
Juntada de petição24/08/2021, 10:37
Juntada de petição18/08/2021, 12:04
Publicado Intimação em 17/08/2021.17/08/2021, 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/202117/08/2021, 05:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico13/08/2021, 06:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo12/08/2021, 17:01
Conclusos para decisão19/07/2021, 09:21
Juntada de petição06/07/2021, 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.05/07/2021, 10:01
Juntada de Certidão05/07/2021, 09:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/06/2021 23:59:59.23/06/2021, 02:55
Juntada de aviso de recebimento27/05/2021, 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).08/04/2021, 20:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte05/05/2020, 22:38
Proferido despacho de mero expediente05/05/2020, 22:38
Conclusos para despacho17/04/2020, 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica10/05/2018, 13:59
Proferido despacho de mero expediente13/02/2018, 21:31
Conclusos para despacho16/01/2018, 15:38
Distribuído por sorteio20/12/2017, 15:15