Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: HSBC Bank Brasil S/A – Banco Multiplo Advogados: Ariana Ribeiro Sousa (OAB/MA 10.540-A) e Charles Correia Castro Nunes (OAB/MA 10.186-A)
Apelado: Sebastião Enedino Silva Oliveira Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação Cível nº 0012094-712.2009.8.10.0001 – 1ª Vara Cível de São Luís/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por HSBC Bank Brasil S/A – Banco Multiplo, inconformado com a sentença proferida pela MM Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão, julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, IV do CPC. Em suas razões o apelante sustenta que a decisão apelada incorreu em erro, vez que o processo foi extinto sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de pressuposto processual de desenvolvimento do processo, quando na verdade, diligenciou de todas as formas nesse sentido, porém não logrou êxito. Ademais, aduz que “não houve intimação do advogado da parte autora para dar prosseguimento do feito sob pena de extinção sem resolução de mérito, temos que deve ser anulada a sentença combatida, para retomar o feito seu andamento regular.” Sem contrarrazões. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção Ministerial. É o relatório. Passo a decidir. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Convém registrar que a lide vem se arrastando ao longo de 10 (dez) anos, tendo o apelante fornecido endereço na inicial sem que fosse possível a citação, peticionando nos autos, requerendo a emissão de ofícios, o que, prontamente deferido pelo juízo de base, determinando, inclusive o bloqueio do veículo em nome da ora apelante, não tendo obtido êxito. Diante disso, id. 14280178 – Pág. 54/57, o autor, ora apelante, requereu a conversão da ação em ação de execução, sendo deferido o pedido. Em analise detida dos autos, verifico que após inúmeras tentativas frustradas de localização do apelado, o ora apelante foi devidamente intimado para promover a citação do executado, conforme id. 14280178 – Pág. 76. Em resposta, o autor requereu a realização de consulta ao SIEL – TRE/MA, para assim, obter o endereço da requerida, ocorre que, mais uma vez não obteve êxito. É cediço que, cabe ao autor protocolar a petição inicial consoante os mandamentos legais, não podendo ser dilatado, portanto, o prazo legal. Dessa forma, não restam dúvidas que o magistrado concedeu prazo suficiente ao autor para que efetuasse as determinações de emenda da inicial, tornando-se imperioso a extinção do feito por ausência de pressupostos e constituição válida do processo, não podendo imputar ao judiciário ônus que não lhe compete, quando foi determinada emenda da inicial, e não o fez, sendo, portanto um pressuposto de existência, ou seja, de constituição válida do processo, requisito para que a relação processual se constitua validamente, devendo atuar nos autos com esse fim. Nessa senda, a jurisprudência desta E. Corte, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. CITAÇÃO. ART. 267, IV, CPC/73. RECURSO IMPROVIDO. I - A citação regular do réu é pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, cuja ausência acarreta a extinção do feito, consoante o disposto no art. 267, IV, do CPC/73. II - Não tendo o ora apelante se descurado da prática de atos que lhe competia, deixando de promover o desenvolvimento válido e regular do processo, a sentença deve ser mantida. III - Não se aplica o disposto no artigo 267, § 1º, do CPC/73 nos casos de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, como na espécie. IV - Recurso improvido. (TJMA, Ap 0024652017, Rel. Des (a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 28/03/2017). (grifou-se). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROVIDENCIAR MEIOS PARA A EFETIVA CITAÇÃO DO REQUERIDO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS IMPERTINENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO CONFORME ART. 267, IV DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. A inércia da parte autora em adotar as medidas necessárias à citação por edital, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, possibilitando a extinção do feito sem apreciação do mérito. II. Há nos autos evidência de que a empresa recorrente, ao invés de utilizar-se dos meios ordinários disponíveis, vem simplesmente requerendo ao juízo do feito diligências impertinentes. III. O magistrado de base agiu acertadamente ao indeferir tais diligências e determinar a adoção de providências outras pela parte autora para, posteriormente, extinguir o feito com fulcro no art. 267, IV, do CPC, vez que, embora perfectibilizado o ato de intimação, a recorrente se manteve inerte, não formulando qualquer pretensão destinada a viabilizar a angularização da relação processual por meio da citação do requerido. III. Apelação desprovida, de acordo com o parecer ministerial. (TJ/MA, AC 136982015, Data de abertura 13.03.2015, Relator Des. Marcelo Carvalho Silva). (grifou-se). A citação do réu, portanto, é ônus da parte autora, não podendo ser este ônus repassado ao Poder Judiciário (como imagina o ora apelante), sob pena das demandas se arrastarem ad eternum em busca do preenchimento dos requisitos para seu regular processamento. Nessa perspectiva, diversamente do que afirma o apelante, o magistrado agiu corretamente, acolhendo todos os pedidos nos autos, cooperando com as partes e sobrelevando o julgamento de mérito. Nesse contexto, tenho, ainda, que não merece guarida o argumento de necessidade de intimação pessoal, na medida em que o feito foi extinto por ausência de pressuposto processual de desenvolvimento do processo (inciso IV do art. 485 do CPC/2015), sendo certo que a regra do § 1º do art. 485 do CPC/2015 somente se aplicava às hipóteses previstas nos incisos II e III do referido dispositivo. Nessa senda, a jurisprudência desta E. Corte, in verbis: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. 1.Não atendida a determinação de emenda da petição inicial, com a complementação das custas processuais, cumpre ao juiz indeferir a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito. 2. A determinação de intimação pessoal da parte (art. 267, § 1º, do CPC/73), para suprir a falta processual em 48 (quarenta e oito) horas, aplica-se apenas aos casos previstos nos incisos II e III, do referido dispositivo, sendo desnecessária quando o processo é extinto, sem julgamento do mérito, porque a parte deixou de emendar a inicial, na forma do art. 284 do CPC. 3. A ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a motivação que embasa a decisão agravada enseja o não provimento ao agravo regimental interposto 4. Agravo improvido. (TJMA, Rel. Desembargador (a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 11/08/2017). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. EMENDA NÃO REALIZADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 257 C/C 267, IV DO CPC/73. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. [...] II. O art. 257 do CPC/73 dispõe que será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.[…] IV. O recorrente deixou transcorrer o prazo a ele concedido para a complementação das custas iniciais, ensejando a prolação da sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. V. Tratando-se de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, a intimação pessoal da parte é desnecessária. Precedentes do STJ. VI. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (TJMA, Ap 0047912017, Rel. Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/07/2017, DJe 13/07/2017).
Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, IV, do CPC e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para negar provimento ao presente apelo, mantendo in totum a sentença recorrida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator