Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Danielle Marques Mendonça Advogados: Josilene Câmara Calado (OAB/MA nº 5315-A), José Ribamar Pacheco Calado Júnior (OAB/MA nº 6057-A) e Kerliane dos Santos Silva (OAB/MA nº 16.588-A)
Apelado: Município de Monção Procurador: Leonardo C. Fortaleza (OAB/MA nº 14.294) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação Cível nº 0000759-40.2016.8.10.0101
Trata-se de Apelação Cível interposta por Danielle Marques Mendonça em face da sentença exarada pelo Juízo de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Monção/MA, no bojo da Ação Ordinária de Cobrança de Horas Extras, ajuizada pela Apelante em desfavor do Município de Monção, ora apelado, na qual julgou improcedentes o pedido por ausência de provas, extinguindo o processo com resolução de mérito. Nas razões recursais (id. 15311209 – Pág. 62/66), a parte apelante afirma que “(…) foi contratada pelo Apelado, via contrato de prestação de serviços, sendo posteriormente afastada de suas atividades. Durante o período em que laborou para o Apelado, este não efetuou o pagamento referente às horas extras a que a Apelante tem direito.” Prossegue aduzindo que “(…) em breve análise da documentação juntada aos autos pelo Apelado, não há qualquer documento que comprove o pagamento referente às horas extras que deveriam ser pagas pelo Apelado, havendo assim, violação ao direito da Apelante em ter o recebimento pecuniário pelas horas extras laboradas.” Por fim, pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos, com arbitramento de honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação. Contrarrazões do Município (id. 15311214). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (id. 15791458), da Procuradora de Justiça Maria Luiza Ribeiro Martins, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixa de emitir parecer em razão da ausência de interesse público. É o relatório. Decido. Presentes os seus requisitos legais, conheço do apelo. A matéria objeto da ação cinge-se na verificação do direito da apelante ao recebimento de horas extras. De uma atenta análise dos autos, verifico que deve ser mantida a sentença quanto à improcedência do pedido de condenação do Município recorrido ao pagamento de remuneração por horas extras trabalhadas em favor da Apelante. Comungo integralmente com o entendimento adotado pelo Juiz, o qual passo a transcrever: “Comumente a prova é entendida como um processo empírico de aferição de uma verdade apresentada sob o manto de uma proposição ou de um fato narrado. Mas no Direito a prova é conceituada como um instrumento de demonstração dos fatos alegados no processo (LOPES, 2007, p. 25). No mesmo sentido, destacam-se o conceito trazido por Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, segundo o qual: "A prova é todo meio retórico, regulado pela lei, e dirigido a, dentro dos parâmetros fixados pelo Direito e de critérios racionais, convencer o Estado-juiz da validade das proposições, objeto de impugnação, feitas no processo". (2005, p. 91). Desta feita, analisando os autos, percebo que a parte autora sequer teve o cuidado de fazer prova das suas alegações, pois não resta comprovado nos autos a imposição de carga horária extra por parte da municipalidade, nem tão pouco, da reiterada desobediência da carga horária, fato que deveria ser percebido ab initio, como premissa para a busca de seu direito de reparação. Nota-se que tais desatenções interferem na constituição do seu direito, sendo detalhes indispensáveis para a propositura do processo e para embasar o substrato fálico narrado por aquele, pois não há documentos nos autos que sirva de sustentáculo do alegado. Tais providências estavam a cargo da parte autora, mesmo porque nem de longe não se caracterizavam como inacessíveis. Ao contrário, estavam facilmente a seu alcance, se o fato realmente ocorreu, não se podendo impor tal ônus ao demandado. In casu, não há inversão do ônus da prova, ademais, o ônus probatório recai para quem alega, sobre o assunto, o art. 373, 1 do Código de Processo Civil dispõe que cabe ao autor o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito. Tem-se desta forma que não se vislumbram os elementos autorizadores do dever jurídico de indenizar, a começar pela inocorrência de prova de dano. Assim, percebo que improcede os pedidos autorais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido pela ausência de prova, extinguindo o processo com resolução de mérito. Transitado em julgado, arquive-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Sobre o tema: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE MARIANA. HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HORAS EXTRAS LABORADAS. ROL DE TESTEMUNHAS APRESENTADO INTEMPESTIVAMENTE. ARTIGO 373 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.- Compulsando detidamente os autos, constata-se que não houve oitiva de testemunhas e que não foi provado, por nenhum meio, que os apelantes laboravam após o limite de duas horas previsto no Estatuto.- Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.- Inexistindo prova do direito alegado, a improcedência do pedido é medida que se impõe. (TJMG- Apelação Cível 1.0400.10.000565-3/001, Relator (a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2019, publicação da súmula em 07/10/2019). Por tais razões, monocraticamente, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau intacta. Por oportuno, condeno a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15%, os quais, seguindo os critérios do art. 85, § 4º, III do CPC, devem ser arcados pela autora/apelada, a incidir sobre o valor atualizado da causa, observando, todavia, que a exigibilidade do pagamento encontra-se suspensa, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator