Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800674-88.2020.8.10.0001.
AUTOR: DITRON ENGENHARIA E INCORPORACOES EIRELI - EPP Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: SERGIO OLIVA REIS - OAB/PA 008230, GEORGES AUGUSTO CORREA DA SILVA - OAB/PA 28405
REU: ABDON MURAD JUNIOR PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, ABDON JOSE MURAD JUNIOR Advogado/Autoridade do(a)
REU: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - OAB/MA 8546-A SENTENÇA: Ditron Engenharia e Incorporações Eireli – EPP ajuizou a presente ação monitória em face de Abdon Murad Júnior Participações e Empreendimentos Imobiliários Eireli e Abdon Murad Júnior, todos identificados e representados nos autos, com fito de obter o recebimento de crédito oriundo de contrato de mútuo, no total de R$260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais). Sustentou ser credor dos requeridos – mutuário e avalista –, no importe acima mencionado, na quantia acima indicada por conta de negócio jurídico celebrado, pelo que lhe foi dado como garantia o cheque nº. 850367, sacável contra o Banco do Brasil, agência 2954, conta-corrente 51876-8, no importe de R$260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais). Falou que as primeiras parcelas de R$20.000,00 (vinte mil reais) foram adimplidas, mas na data prevista para pagamento da última prestação (16.04.2019) no valor de R$220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), a obrigação não foi satisfeita. Apontou que foram realizadas diversas tentativas de obtenção do crédito, todas sem sucesso, o que culminou na apresentação do cheque em 09.09.2019, mas foi devolvido pelo motivo 21 (sustação). Inicial instruída com documentos, notadamente o instrumento particular de mútuo e confissão de dívida (id. 26993338) e o respectivo cheque (id. 26993339). Despacho de id. 27022608 determinou a expedição de mandado de pagamento do débito descrito na inicial, além da citação dos réus para oposição de embargos à monitória. Regularmente citados, os requeridos opuseram embargos (id. 29142318) com preliminares de ilegitimidade passiva de Abdon José Murad Júnior em virtude da ineficácia da garantia prestada (aval) e carência da ação por falta de documento essencial. No mérito, indicaram suposto excesso no valor cobrado no patamar de R$91.825,86 (noventa e um mil oitocentos e vinte e cinco reais e oitenta e seis centavos), na medida que o embargado teria lhe emprestado o importe de R$200.000,00 (duzentos mil reais – vide memória de cálculo id. 29142318, fl. 9), dos quais já havia pago R$40.000,00 (quarenta mil reais), cuja diferença foi acrescida de juros legais. Ao final, pediu pelo reconhecimento das preliminares suscitadas, com concessão dos benefícios da gratuidade de justiça para diferimento da quitação de taxas judiciárias, e – caso superadas – o acolhimento dos embargos. Despacho de id. 32026143 determinou a intimação das partes para que dissessem se ainda teriam provas a produzir e, em caso positivo, indicassem a questão de fato sobre a qual recairia a atividade probatória e especificassem o meio de prova a ser produzida, pelo que os embargantes requereram a realização de perícia contábil e oitiva de testemunhas (id. 32794935), enquanto ambos solicitaram a juntada de documentos (id. 32920919). Saneamento do feito realizado (id. 51280048), momento em que rejeitadas as preliminares e os pedidos de dilação probatória. Ato contínuo, determinou a intimação de Abdon Murad Júnior Participações e Empreendimentos Imobiliários Eireli para que juntasse seus atos constitutivos, posteriormente anexados no id. 52410371. Opostos embargos de declaração (id. 52400289) e apresentada manifestação (id. 54167553), foi negado provimento ao recurso (id. 54775537). Interposto agravo de instrumento (id. 56953980) e negado pedido de reconsideração (id. 57787035), sem notícia de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Antecipo o julgamento na forma do permissivo legal. Inicialmente, observo que formulado pedido pelos embargantes de diferimento de quitação das custas processuais. No entanto, tal diferimento é consectário da gratuidade de justiça, que para que fosse concedida fazia-se necessária prova da hipossuficiência de recursos pelos demandados, uma vez que constam indícios nos autos de que os réus possuem plena capacidade de arcar com as despesas do processo, dado o pagamento que noticiaram ter efetuado ao embargado. Sobretudo, por se tratar de pessoa jurídica, caberia a Abdon Murad Júnior Participações e Empreendimentos Imobiliários Eireli a juntada de balanços e balancetes atualizados para demonstrar sua incapacidade econômica, o que não ocorreu na espécie.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40) Indefiro os pedidos de gratuidade aos embargantes. Preliminares superadas no saneamento. No mérito, a demanda gravita em torno da existência de negócio jurídico e respectiva exigibilidade de dívida originada de contrato de empréstimo celebrado entre as partes. Convém destacar que a ação monitória compete a quem pretender, com base em documento escrito, sem força executiva, receber pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Assim, a finalidade desta ação é abreviar a formação do título executivo judicial, logo, é imprescindível a presença de documento hábil a ensejar a comprovação da existência da obrigação que gerou o débito cobrado. Nesse sentido, destaca-se que com o oferecimento dos embargos à ação monitória, o rito outrora especial torna-se ordinário. De início, não procede a nulidade do aval prestado. Inclusive a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que é dispensável a outorga de cônjuge para a validade de aval dado como garantia em título de crédito, no caso representada também pelo cheque emitido. Incontroversa a realização do mútuo indicado na exordial, com a tomada de empréstimo de R$260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais, com pagamento de duas parcelas iniciais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) cada. Para rebater as alegações do autor de que devida a quantia integral, conforme cheque dado em garantia e que consta a informação “sustado”, os embargantes anexaram dois comprovantes de depósito, ambos no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), como cumprimento das cláusulas 1.2, “a)” e “b)” do instrumento (id. 29142318, fl. 9). Ainda, disseram que por conta do abatimento gerado com o pagamento parcial das obrigações, restou comprovado o excesso na execução no importe de R$R$91.825,86 (noventa e um mil oitocentos e vinte e cinco reais e oitenta e seis centavos). No entanto, a parte embargada sustentou na manifestação de id. 32920919 que o crédito que se busca obter é o insculpido no cheque dado em garantia. Ocorre que, além de incontroversa a quitação de duas das três parcelas acordadas, no total de R$40.000,00 (quarenta mil reais), o instrumento que faz lei entre as partes prevê que, em caso de inadimplemento ou vencimento antecipado da dívida, o saldo devedor atualizado ficaria sujeito à multa de 10% (dez por cento), juros de mora de 1% (um por cento) ao mês “pro rata die” e correção monetária calculada pelo IGPM-FGV (cláusula quinta – id. 26993338, fl. 2) – e não a execução do cheque, o que também não se admitiria por consequente “bis in idem”. Portanto, da mesma forma que a dívida exequenda se limita ao instrumento, não podem os embargados promover a atualização do débito sem o acréscimo dos encargos contratuais acima indicados; pelo contrário, deixou de somar a multa e indicou taxa de juros errônea. Assim, ainda que comprovado o adimplemento de parcela da obrigação, o valor devido é maior que aquele apontado nos embargos. Do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar os requeridos ao pagamento do importe de R$220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), acrescidos dos encargos moratórios contratuais, multa de 10%, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês “pro rata die” e correção monetária calculada pelo IGPM-FGV, esses a contar do vencimento da prestação (16.04.2019). Em virtude da sucumbência mínima do autor, condeno os réus/embargantes no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.