Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO
EMBARGADO: DOM BOSCO INTEGRAL LTDA SENTENÇA
Intimação - 9.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROC. Nº. 0810734-91.2018.8.10.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO MARANHÃO, sob o argumento de que a sentença proferida (ID 62688852) que julgou procedente os embargos à execução apresenta contradição. A parte embargante assevera que deve ser afastada a condenação em honorários de sucumbência recíproca, devendo o ora embargado (DOM BOSCO INTEGRAL LTDA) ser condenado na integralidade ao pagamento da verba honorária, pois "aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes". Afirma ainda que a lavratura do auto de infração ocorreu em face de erro na escrituração dos livros fiscais, portanto não deve ser condenada a pagar honorários. Pois bem. Os embargos de declaração são admissíveis quando houver na decisão judicial alguma espécie de omissão (sobre um pedido ou sobre argumento expendido pelas partes), obscuridade (decisão ininteligível), contradição (a fundamentação não condiz com a decisão). Além disso, admite-se que eventuais erros ou inexatidões materiais possam ser corrigidos de ofício em caso de equívoco manifesto. Entretanto, ao exame dos autos, não se verifica a ocorrência de nenhuma dessas situações na sentença, uma vez que o pronunciamento judicial foi extremamente claro. A sentença ora embargada nada tem de equivocada, omissa ou contraditória, ao contrário, a referida decisão é clara e precisa, pois considerou que houve negativa do ente público em reconhecer os esclarecimentos do ora embargado, DOM BOSCO INTEGRAL LTDA. Por oportuno transcrevo o fundamento para a condenação de ambas as partes em honorários: 2.3 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE O ônus processual pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No caso, a parte embargante, apesar de procedente o direito postulado, contribuiu para o ajuizamento da demanda, na medida em que, incorreu em erro na escrituração dos livros fiscais e tal equívoco levou à lavratura do auto de infração. Assim, considerando a negativa do ente público em acolher os esclarecimentos do embargante, mas também o erro na escrituração cometido pela empresa, reputo sucumbentes em parcela igual, embargante e embargado, devendo cada um arcar com 50% dos honorários de sucumbência. O objetivo central da parte embargante em interpor os presentes embargos, é, na verdade, o de rediscutir o próprio mérito da referida decisão, o que fica muito claro a partir da simples leitura dos argumentos trazidos nos embargos, bem como em face da fundamentação que consta da sentença em seu tópico 2.3. Ocorre que, apesar de ser direito da parte rediscutir o mérito das decisões, isso só é possível nesta fase mediante o recurso adequado. Dessa forma, não acolho os embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública