Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0845365-61.2018.8.10.0001.
AUTOR: ACO MARANHÃO LTDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DANIELA BUSA - MA11619
REU: RAMON H.M.M. RODRIGUES - ME AÇO MARANHÃO LTDA, qualificada e representada nos autos, ajuizou a presente ação em face de RAMON H.M.M. RODRIGUES - ME, com o objetivo de receber a quantia de R$ 3.340,59 (três mil trezentos e quarenta reais e cinquenta e nove centavos), em por conta do inadimplemento do requerido quanto a duplicatas emitidas, além da condenação da parte ré ao pagamento da indenização pelos danos morais. Sustenta o autor que forneceu produtos em aço à requerida, que emitiu duplicatas para pagamento do débito, com os respectivos valores e datas de vencimentos: fatura nº 431766/1, com vencimento em 13/03/2015, no valor de R$ 917,50; fatura nº 443442/1, com vencimento em 12/04/2015, no valor de R$ 357,42; fatura nº 443442/2, com vencimento em 27/04/2015, no valor de R$ 357,42; e fatura nº 443442/3, com vencimento em 12/05/2015, no valor de R$ 357,42, todas vencidas, com protesto tirado perante Ofícios de Protesto de Títulos e Documentos da Ilha de São Luís/MA. Alega que em razão do inadimplemento das obrigações discriminadas, a autora é credora da requerida na quantia atualizada e não paga de R$ 3.340,59 (três mil trezentos e quarenta reais e cinquenta e nove centavos). Afirma que após inúmeras e frustradas tentativas extrajudiciais para o recebimento amigável da obrigação inadimplida, foi penalizada com a prescrição do título para fins de execução, não restando alternativa senão o ajuizamento da presente ação monitória. Inicial instruída de documentos, notadamente o comprovante de inscrição na RFB e de situação cadastral do requerido (id 14045209), assim como e comprovante de entrega, protesto e instrumento de protesto (id 14045216). Despacho de id 14049876 determinou a citação da parte devedora para que efetuasse o pagamento da dívida ou opusesse embargos. Na petição de id 20726599 o autor requereu o arresto executivo on line, com a apreensão de valores pertencentes ao executado e a verificação da existência de registro de veículos de propriedade do executado no sistema RENAJUD. Indeferido o pedido de arresto cautelar (id. 26510206), porém determinada a consulta do endereço da parte requerida via sistema de dados nos órgãos públicos (INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD), posto que a diligência citatória por oficial de justiça restou infrutífera (id. 16895540). Resultados de consultas RENAJUD e BACENJUD (id 27736622 e id 27980142). Sem sucesso na localização da demandada no endereço encontrado (id. 42302871), despacho de id 50269262 determinou a citação da parte requerida por edital. Edital de citação anexado (id. 5092349) Devidamente citada, a parte requerida não pagou nem apresentou Embargos Monitórios (id 56699193). Petição de id 57689353 o autor requereu a constituição do título executivo judicial, com a conversão do mandado monitório em mandado executivo. Embargos monitórios apresentados pelo devedor, por intermédio da Defensoria Pública em curadoria especial (id 63312668), em que alega em sede de preliminares a nulidade da citação por edital. No mérito, alega a ausência da natureza executiva do documento que instrui a monitória, vez que esta conta apenas com comprovantes de entrega, sem notas fiscais de mercadorias, não tendo sido juntadas comprovante de recebimento das notas fiscais e mercadorias, dentre outros documentos exigidos pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme jurisprudências supracitadas. Impugna de forma genérica todos os fatos descritos na exordial. Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar suscitada, o reconhecimento da ausência de natureza executiva do documento que instrui a presente ação monitória e a improcedência do pedido. Em resposta aos embargos monitórios, a autora afirma que a prova escrita apresentada foram duplicatas prescritas acompanhadas do comprovante de entrega, documentos que considera serem suficientes a embasar o pleito monitório (id 65527248). Decido. Antecipo o julgamento conforme permissivo legal e início por apreciar a questão preliminar. As diligências complementares na tentativa de se obter endereço atual do réu foram realizadas – inclusive por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD – todavia, o requerido não foi encontrado. Assim, a citação ficta restou perfectibilizada com o esgotamento das tentativas de localização da parte requerida, pelo que se nomeou curador especial, que apresentou defesa, na forma da lei. Rejeito a preliminar. No mérito, tem-se que o caso em comento está vinculado à análise da existência do débito imputado à parte ré e, por conseguinte, da sua responsabilidade em quitá-lo. Os documentos que instruem a inicia comprovam o fato constitutivo do direito do autor e o não cumprimento da obrigação pecuniária estão devidamente comprovados. As duplicatas vencidas representam o crédito e o protesto das mesmas perante cartório, o que comprova o seu não pagamento, todos no id 1404521, os quais, sem a impugnação específica do réu revel, evidenciam-se inadimplidos.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 3.340,59 (três mil trezentos e quarenta reais e cinquenta e nove centavos), acrescida de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, a contar, em ambos os casos, do vencimento das parcelas. Custas e honorários advocatícios devidos pela ré, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.