Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RUTINEIA MOREIRA BERREDO ADVOGADO: JACYELLE SOUSA AZEVEDO GUAJAJARA OAB/MA 19.530
APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: Lucileide Galvão Leonardo Pinheiro OAB/MA n.º 12.368; Ademar Galdino Silva Neto OAB/MA nº 11.827 PROCURADORA: LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA. RELATOR: DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. “SEGURO LAR MAIS SEGURO”. COBRANÇA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPROCEDÊNCIA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO. SENTENÇA MANTIDA. I. Comprovada a contratação do “Seguro Lar Mais Seguro”, através da juntada de contrato aos autos, em que consta assinatura do consumidor, não há que se falar em ilegalidade. II. In casu, além de comprovar a existência e regularidade da contratação, a requerida comprovou ter cumprido com dever de informação e transparência imposto nas relações de consumo. Porquanto, constatada ausência dos elementos da responsabilidade civil, não cabe indenização por danos morais e materiais. II. Apelação conhecida e desprovida. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0809411-94.2019.8.10.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta por RUTINEIA MOREIRA BERREDO, em face de sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por dano moral e material, ajuizada pela apelante em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Colhe-se dos autos, que a autora ajuizou demanda se insurgindo contra a cobrança do seguro denominado “Lar Mais Seguro Plus”, no valor de R$ 12,90 (doze reais e noventa centavos), tarifado em sua conta de energia vinculado a unidade consumidora 3004053353. Alegou, que não realizou a contratação do serviço, que se trata de prática abusiva praticada pela concessionária de serviço público, requerendo ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais. Encerrada a instrução, o magistrado de base julgou improcedente os pedidos, em virtude da ré ter demonstrado que houve a contratação do seguro. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação, aduzindo, em síntese, que os documentos anexados pela requerida são insuficientes para confirmar a contratação do seguro, alegando que o documento é eivado de vício, pois a proposta de adesão anexada não segue a previsão civilista para celebração de negócio jurídico, nem contempla as informações necessárias para o cumprimento do dever de transparência ao consumidor. Ao final, pugna, pelo provimento do apelo, para que seja reformada a sentença de base, e julgados procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Contrarrazões da apelada, alegando que o seguro foi devidamente contratado pela autora, requerendo o desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou Parecer, manifestando-se pelo conhecimento do recurso, e no mérito, opinou pelo desprovimento do apelo, diante da comprovação da contratação do seguro. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Extrai-se dos autos que a apelante ajuizou a presente ação em face do apelado, alegando ter sofrido danos materiais e morais em decorrência de cobrança indevida de "Seguro Lar Mais Seguro” em sua fatura de energia. Dessa forma, cinge-se a controvérsia em saber se a contratação foi regularmente realizada, ou, se trata de prática abusiva. In casu, verifico que, por ocasião da contestação, a Apelante juntou aos autos “PROPOSTA DE ADESÃO” vinculada à Conta Contrato do Apelado (ID 17393513), bem como “PLANO CONTRATADO” (ID 17393513), em que consta a contratação de Plano contratado, com Prêmio Mensal no valor de R$ 12,90, com as especificações sobre coberturas e benefícios, em que consta, inclusive, declaração de conhecimento prévio de todas as condições, tendo lido e recebido, no ato da adesão ao Plano de Seguro, o Certificado de Seguro e Resumo das Condições Gerais, em especial as coberturas e riscos. Destaco que tais documentos estão assinados pelo Apelado e que tais assinaturas não foram impugnadas no juízo a quo. Além do mais, vejo que a apelada anexou ainda, gravações telefônicas, nas quais a autora confirma a contratação, e toma ciência das especificidades do serviço adquirido, não havendo que falar em ofensa ao dever de informação e transparência. Dessa forma, verifico que a cobrança é legal. Vale destacar que a relação existente entre as partes é de consumo e como tal, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, que prevê a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, nos termos do art. 14, caput, do referido diploma legal. O Estatuto do Consumidor impõe o fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, acrescentando também que, nos casos de descumprimento total ou parcial das aludidas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, como dispõe o artigo 22 e seu parágrafo. Assim, tratando-se de responsabilidade objetiva, por força do Código de Defesa do Consumidor, para que ocorra a configuração do prejuízo, exige-se ao autor comprovação exclusivamente do dano e do nexo de causalidade, não necessitando a prova da culpa. O ônus da prova cabe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e à ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373 do CPC. Para a caracterização do dever de indenizar, faz-se necessária a análise dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta (positiva ou negativa), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa. Quanto à culpa, incide no caso o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, verbis: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Presentes tais elementos, existirá a responsabilização de uma das partes em face da outra, surgindo, então, o dever de reparação ou de restituição ao status quo ante. Passo, assim, à análise dos mencionados requisitos à luz do caso concreto. Na hipótese dos autos, verificando-se que a EQUATORIAL comprovou a existência do contrato, devidamente anuído pelo consumidor, não há que se falar em dano ou mesmo nexo causal, de modo que afastados dois elementos indispensáveis à caracterização da responsabilidade objetiva da fornecedora. Porquanto, entendo, que agiu com acerto o magistrado de origem ao proferir sentença de improcedência Nesse sentido, destaco Jurisprudência dessa Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE SEGURO NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA DE CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Restando demonstrada nos autos, através da assinatura da consumidora, a contratação do seguro denominado “Lar Mais Seguro” fornecido pela CEMAR, cujos termos estão expressos claramente em seu bojo, não há que se falar em ilegalidade na sua cobrança e, portanto, em restituição dos descontos em dobro e ocorrência de danos morais. 2. Apelo improvido. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800255-03.2019.8.10.0131, Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar, 29/07/2020). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – COBRANÇA DE SEGURO NÃO SOLICITADO EM CONTA DE ENERGIA – DANO MORAL – AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO – MERO ABORRECIMENTO – PROVA DA SOLICITAÇÃO DO SEGURO PELA CONSUMIDORA – SENTENÇA REFORMADA – 1º RECURSO DESPROVIDO – 2º RECURSO PROVIDO. I – Havendo prova acerca da solicitação expressa da consumidora na contratação de seguro em fatura de energia elétrica, não há se falar na responsabilidade da fornecedora pela restituição dos descontos em dobro, posto que inaplicáveis as disposições do art. 42, parágrafo único, do CDC. II – Ainda que não houvesse sido solicitado o seguro, o desconto de seus valores, por si, não é capaz de gerar dano moral (não se caracteriza in re ipsa), cabendo ao interessado a prova de sua ocorrência. Precedentes do STJ e da 6ª Câmara Cível do TJ/MA. III – 1ª apelação desprovida; 2ª apelação provida. (TJMA. 6ª Câmara Cível. Apelação nº 14945/2018. Relª. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Sessão de 27/09/2018). PROCESSUAL CIVIL, APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE SEGURO RENDA HOSPITALAR PREMIADA INDIVIDUAL. CEMAR. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I - O tema central do presente apelo trata da legalidade da cobrança na fatura de energia elétrica, no valor mensal de R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos), relativa ao seguro "Renda Hospitalar Individual". II - A supramencionada cobrança não configura ilegal, eis que a empresa Apelada trouxe aos autos o contrato de proposta de adesão de renda hospitalar premiado CEMAR, às fls. 26/30, devidamente assinado pela Apelante, não devendo prevalecer a alegação de inexistência de negócio jurídico firmado entre as partes. III - Apelo conhecido e não provido. Sem interesse ministerial. (ApCiv 0262772019, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator