Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802236-81.2022.8.10.0060.
EXEQUENTE: CONDOMINIO COCAIS SHOPPING Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MAYARA VIEIRA DA SILVA - PI10184-A
EXECUTADO: FRANCISCO DE MORAIS REIS DESPACHO
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CITE-SE o(a) executado(a) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, das custas e das despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento), nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. Verificado o não pagamento no prazo assinalado, determino a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, RECOLHER A TAXA JUDICIÁRIA prevista na Tabela IV, item 4.25, do anexo da Lei 9.109/2009, no valor de R$ 17,20 (dezessete reais e vinte centavos), para a realização de consulta junto ao BACENJUD, podendo a guia de pagamento ser emitida no site do Tribunal de Justiça do Maranhão por meio do link http://www.tjma.jus.br/simuladorCustas/custas/grau/3/opcao/408, ressaltando-se que deverá ser paga uma taxa para cada sistema solicitado. Com o pagamento da taxa, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA PENHORA VIA SISTEMA BACENJUD, conforme solicitado pelo exequente. EM CASO DE NÃO LOCALIZAÇÃO DO(A) EXECUTADO(A), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil. Cientifique-se o executado de que, em caso de PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA NO PRAZO LEGAL, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil. O(a) executado(a) poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil, independentemente de penhora, depósito ou caução, oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, que serão distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal (art. 914, Código de Processo Civil). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o DEPÓSITO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR EM EXECUÇÃO, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, Código de Processo Civil). Advirta-se o(a) executado(a) de que, REJEITADOS OS EMBARGOS, ou, ainda, havendo inadimplemento das parcelas, poderá resultar na elevação dos honorários advocatícios, na incidência de multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Cientifique-se o(a) exequente de que, diante da NÃO LOCALIZADOS DO(A) EXECUTADO(A), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Ressalva-se, desde já, que as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, feriados ou dias úteis, mesmo antes das 06h ou depois das 20h, observado o art. 5º, XI, da Constituição Federal. Intimem-se. Timon/MA, 1 de agosto de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito