Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FRANCISCA CONCEIÇÃO DE ARAUJO CUNHA ADVOGADA: DRA. LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/MA 14.635-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADOS: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) E HUGO NEVES DE M. ANDRADE (OAB/PE 23.798) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I – Os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não servindo como meio de rediscussão da matéria já decidida. II – A rejeição dos declaratórios é medida que se impõe, vez que inexiste no julgado vícios a serem sanados, notadamente porque o Embargante levanta nas razões recursais questão que foi expressamente analisada no julgamento do recurso. III - Restou consignado no Acórdão embargado “o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito do autor, visto que comprovou através da juntada do instrumento contratual e do comprovante de transferência (id nº. 13479659, 13479671/13479673), que houve regular contratação do empréstimo consignado, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil”. IV - Incide no caso a Súmula nº 1 desta Colenda 5ª Câmara que dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). V - Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804764-59.2020.8.10.0060 – TIMON Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 15 a 22 de agosto de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator