Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0805118-09.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A
EXECUTADO: IBDES CAPACITACAO PROFISSIONAL E SERVICOS LTDA - ME, LUCRECIA PIRES DE ANDRADE DESPACHO Tratam ou autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO, ajuizada por BANCO BRADESCO S.A em face de IBDES CAPACITACAO PROFISSIONAL E SERVICOS LTDA - ME, na qual requer em síntese, que seja realizado o pagamento do montante de R$ 75.241,07 (setenta e cinco mil e duzentos e quarenta e um reais e sete centavos), referente a nota promissória que junta aos autos. Compulsando minuciosamente o feito, verifico que, consoante os anexos de ID´S 61793164, 61793157, 51151868, 41847421, 33457290, 17715332, 4485469 e 4485440, restaram frustradas todas as tentativas de citação do executado. Ademais, em sede de petição de ID 65778819, o exequente formulou pedido de citação por edital, tendo em vista a impossibilidade de localização de novo endereço da parte ré em consulta pelos sistemas judiciais, contudo, deixou de anexar aos autos o devido comprovante de pagamento das custas necessárias para tanto. Pois bem, acerca da citação, o Art. 239 do CPC determina que
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
trata-se de ato necessário para o regular trâmite processual. Senão, vejamos: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Noutro giro, o art. 82 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. É neste sentido a jurisprudência advinda dos tribunais pátrios. In verbis: De acordo com o artigo 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3. Constatado que o exequente não logrou indicar o endereço das executadas, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito executivo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.” (Acórdão 1252559, 00043036320158070001, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 8/7/2020.) Por oportuno, destaco que o exequente não é beneficiário da gratuidade processual, e que não se desincumbiu do ônus de proceder com o recolhimento das custas inerentes à citação por edital, disponibilizado no Gerador de Custas do Poder Judiciário do Maranhão (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/property-valuation-costs-form). Razão pela qual, nos termos do Art. 321, parágrafo único do CPC, DETERMINO a sua intimação, para que no prazo de 15 dias promover o recolhimento das custas processuais inerentes à realização da citação por edital, sob pena do reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e consequente extinção processual. Este despacho servirá como mandado judicial. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, 19 de setembro de 2022. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível