Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805626-30.2020.8.10.0060.
REQUERENTE: ROBERTH JOSE MONTEIRO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: WASHINGTON LUIZ ALVES DE ALENCAR - PI18661
REQUERIDO: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:
APELANTE: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A
APELADO: CELINO FRANCISCO DE PAULA E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – PARCIAL PROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE PLENO CONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO – CONSTATAÇÃO – CRÉDITO LIBERADO NA CONTA DO AUTOR – CONTRATO COM INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO AOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO – ASSINATURA IDÊNTICA ÀS DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONTRATANTE – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Se restou evidenciada a contratação de empréstimo através de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC, em virtude de contrato devidamente assinado pelo contratante, com informações claras e precisas sobre as características do negócio jurídico, bem como que a parte autora se beneficiou da referida contratação com a liberação do crédito em sua conta corrente elevando sua margem consignável, há que ser reformada a sentença recorrida com a improcedência da lide.- (TJ-MT 10358433920198110041 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 28/04/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021) Portanto, tendo a requerente anuído às condições estabelecidas no contrato, frise-se, devidamente assinado, e demonstrada a existência de informação acerca da contratação do produto de cartão de crédito consignado, bem como considerando o princípio da vulnerabilidade do consumidor no equilíbrio contratual, não há que se falar em abusividade de cláusula, tampouco em nulidade. Desta forma, demonstrada a inexistência de ato ilícito praticado pelo demandado, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Decido. ISTO POSTO, com fulcro no art. 355, inciso I c/c 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, em razão do promovente ser beneficiário da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon - MA, 22 de abril de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA. Aos 27/04/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
Intimação - AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) Vistos etc.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela provisória em face de Banco Bonsucesso, todos já qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial. Com a inicial vieram os documentos de Id 38773348 - Pág. 1 e ss. Em decisão de Id 38788270 foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinado que o autor trouxesse aos autos comprovante de endereço em seu nome ou justificasse o parentesco em nome de quem foi juntado. Em decisão de Id 44195891 foi concedida a tutela de urgência postulada e suspendo o prazo pelo prazo de 30 (trinta) dias para tentativa de solução extrajudicial. Contestação acompanhada de documentos, conforme Id 46730170 e seguintes. Intimada a se manifestar sobre a peça de defesa apresentada, o autor postulou a desistência da ação, vide Id 49561829, não anuindo a parte suplicada ao pedido do autor, conforme evento de Id 50579716. Em decisão de Id 63430460, foi indeferido o pleito de desistência do autor, deferida a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora e oportunizado às partes especificarem as provas que desejassem produzir. Manifestação da demandada em Id 64251473. Em petitório de Id 64424781, a parte autora postula desistência da ação ou a procedência dos pedidos iniciais. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar. II- Fundamentação II.1- Considerações gerais Na espécie,
trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c tutela provisória, argumentando a parte autora que celebrou com a instituição financeira demandada através do Contrato nº 851019433, um Cartão de Crédito Consignado em folha de pagamento, em 11 de dezembro de 2015, no valor de R$ 4.032,16 (quatro mil, trinta e dois reais e dezesseis centavos), creditados na conta corrente do autor, com parcelas de desconto no valor de R$263,54 (duzentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos), como forma de pagamento mínimo do cartão de crédito. Aduz ainda que os descontos em sua folha de pagamento começaram a ser efetuados no mês de janeiro/2016 e, passados 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses, os descontos ainda continuam a serem realizados perfazendo um montante já descontado no valor de R$ 15.285,32 (quinze mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos, sendo a dívida infindável. Como é cediço, no sistema processual em vigor, o Juiz é o destinatário das provas, e cabe a ele determinar a produção daquelas que julgar essenciais ao deslinde da demanda. É o que estabelece o artigo 370, do CPC. Nesse sentido colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. OFENSA A DISPOSITIVO DA CR. COMPETÊNCIA DO STF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2. Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes. No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. AgInt no REsp 1724603/DF. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2. Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 24/04/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018.Grifamos Em síntese, cabe ao juiz avaliar a necessidade de deferir ou não a produção probatória que considerar necessária ao seu convencimento, não se configurando cerceamento de defesa a decisão do juiz pelo julgamento antecipado da lide. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS. FACTORING. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME DA PREMISSA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção das provas pericial e oral, por haver documentos suficientes para o deslinde da questão controvertida. Cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. Precedentes. 3. A mera transcrição de ementas não é suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional. 4. Ad argumentandum tantum, no tocante à questão de fundo, a conclusão adotada pelas instâncias ordinárias, quanto à higidez da nota promissória que aparelha a ação de execução, está em consonância com a jurisprudência do STJ que se firmou no sentido de que: "É lícita a recompra de títulos 'frios' transferidos em operação de factoring" (REsp 419.718/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ de 22/05/2006, p. 191). 5. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no AREsp 1016426/CE. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0299754-0. Relator(a): Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 17/05/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2018 Com efeito, caso o magistrado entenda que há elementos suficientes para a formação do seu convencimento, em razão da matéria e dos documentos juntados, o julgamento será antecipado. Em que pese o demandado ter requerido a expedição de ofício à CEF para que informasse sobre o depósito na conta do autor, entendo ser prescindível referida prova. Nesse contexto, tenho que o mérito da causa pode ser apreciado pela análise dos documentos acostados pelas partes, entre eles, o Termo de adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado do Banco Bonsucesso. Por conseguinte, diante da desnecessidade da produção de outras provas, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. II.2- Das questões processuais pendentes II.2.1- Da retificação do polo passivo Defiro o pleito formulado pelo demandada, para que passe a constar no polo passivo da demanda o BANCO SANTANDER BRASIL S/A, devendo a SEJUD do Polo de Timon proceder às alterações no Sistema PJe. II.2.2- Da preliminar de inobservância dos requisitos da procuração Alega o demandado que a procuração trazida pelo autor não atende os requisitos exigidos. No entanto, observo que em evento de Id 38773348 - Pág. 2, a procuração traz a qualificação do autor, bem como os poderes para o ajuizamento da ação. Assim, rejeito a preliminar aventada. II.2.3- Da preliminar de inépcia da inicial Aduz o suplicado a inépcia da inicial, haja vista que o documento de endereço apresentado encontra-se em nome de terceiro. Nesse ponto, verifico que o autor, intimado a comprovar seu endereço, justificou ser casado com a titular da fatura juntada aos autos, acostando certidão de Casamento, consoante evento de Id 40331539 - Pág. 3. Assim, rejeito a preliminar suscitada. II.2.4- Da preliminar de prescrição/decadência Alega o demandado que o direito da autora encontra-se fulminado pela prescrição, o que, entendo, não deva ser acolhido. Explico. In casu, cumpre destacar que se trata de obrigação de trato sucessivo, pois o desconto da parcela do seguro nos vencimentos do servidor se renova mês a mês. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, na qual a suposta violação do direito acontece de forma contínua, o prazo prescricional renova-se a cada desconto indevido, não havendo que se falar em prescrição. Em relação à decadência, afasto a sua incidência, eis que o direito do demandante não é atingido pelo mesmo motivo do qual não é atingida pela prescrição, ou seja, por ser o caso de obrigação de trato sucessivo. Assim, rejeito as prejudiciais aventadas. III- Do Mérito Versam os presentes autos sobre ação declaratória de inexistência de débito ajuizada sob o fundamento de que a parte autora celebrou contrato de cartão de crédito consignado com o demandado; todavia, após vários anos sua dívida continua impagável. Cumpre asseverar, de início, que a lide em questão é decorrente de relação consumerista, não restando, portanto, dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie vertente, sendo deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora em decisão de Id 63430460. No entanto, embora se esteja diante de demanda afeta à relação de consumo, convém esclarecer que tal circunstância não importa em desonerar a parte autora da comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Sob esse enfoque, então, passo à análise do meritum causae. Pois bem. Alega o requerente que celebrou contrato de empréstimo com o banco requerido, mas que, após o pagamento de diversas parcelas, sua dívida continua impagável. Observa-se, assim, que o ponto fundamental da demanda se cinge à legalidade ou não do contrato objeto da lide e dos consequentes descontos dele decorrentes, bem como da existência ou não dos danos morais e materiais alegados. As instituições financeiras, bancárias, de crédito e securitárias respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do requerido prescinde da comprovação de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ipsis litteris: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização. Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços. Face a inversão do ônus da prova em favor do postulante, cabia à parte suplicada produzir as provas capazes de desconstituir os fatos alegados na exordial, comprovando a legalidade da contratação. Em sede de contestação, sustenta o demandado que a requerente firmou contrato de cartão de crédito consignado, tendo realizado saques e compras, não tendo realizado o pagamento integral das faturas encaminhadas. Para ratificar suas alegações, juntou cópia do Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão e Crédito Bonsucesso (Id 46730171 -pág.1 e ss), bem como extratos nos quais constam as transações efetuadas (Id 46730778 - Pág. 1 e ss.). Desta feita, analisando os autos, constata-se do conjunto probatório coligido o direcionamento no sentido de não se acolher o pedido da parte autora. O tema envolve o princípio da vulnerabilidade do consumidor à luz do art. 4º, inciso I, do CDC, bem como o dever de informação nas relações de consumo. Nesta vertente, observa-se que o suplicante não é analfabeto, de modo que não pode ser considerada vulnerável, a qual teria deixado se enganar pela instituição ré e, por esta razão, teria firmado um contrato de cartão de crédito consignado, sem saber do seu funcionamento. Pelo exame dos extratos acostados pela parte autora, haja vista que possui outros empréstimos, entendo que o demandante não se mostra pessoa inexperiente nessa modalidade de contratação. De outro lado, os documentos anexados pelo réu demonstram claramente que o autor, ao contratar, tinha plena ciência do que fazia, pois tais documentos constam logo do preâmbulo “TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO”, especificando adiante que o cliente autoriza o órgão ou empresa consignante de forma irrevogável, a realizar o desconto mensal em sua remuneração, em favor do BANCO, para constituição de reserva de margem consignável – RMC, bem como desconto mensal em folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão, até a liquidação do saldo devedor, conforme legislação vigente. Assim, o contrato é claro ao prever que os pagamentos se efetuariam mediante desconto em folha de pagamento apenas do valor mínimo do cartão, sendo que o restante da fatura deveria ser pago na rede bancária. É de se frisar que o contrato se encontra devidamente assinado, não tendo sido a assinatura impugnada pelo demandante, declarando o autor ter celebrado tal modalidade de contrato. Neste contexto, não há que se falar em falha no dever de informação sobre o tipo de contratação realizada, nos termos do art. 6º, III, do CDC. Ademais, necessário esclarecer que não se trata de dívida infinita e impagável, como alega o autor. O que se observa é que o produto contratado se trata de um crédito rotativo, ou seja, o contratante recebe um limite de crédito para utilização no decorrer do mês e pagamento no mês seguinte, caso queira. Apenas na hipótese de não ocorrer o pagamento integral da fatura, deixando apenas que o valor mínimo seja pago por desconto em folha da RMC, é que o saldo restante receberá a incidência dos encargos e virá novamente no mês subsequente para que a cliente opte por efetuar o pagamento integral, como ocorreu na hipótese sob análise. Corroborando os entendimentos esboçados, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TRANSPARÊNCIA. O autor alega que pretendia contratar um empréstimo consignado, contudo, para sua surpresa, recebeu um cartão de crédito consignado, cujos encargos são mais onerosos comparativamente se o negócio jurídico tivesse a natureza de um empréstimo consignado. Nessa linha, pediu a anulação do negócio jurídico em razão de ter sido levado a erro e lhe ter faltado o devido esclarecimento. Há casos e casos. Realmente existem situações que as condições pessoais do consumidor contratante são de tal forma precária que se justifica a incompreensão do que está contratando, mas este não é o caso do autor, militar reformado e devedor contumaz, com quase duas dezenas de empréstimos consignados no seu contracheque. Não é um homem inexperiente nesta modalidade de contratação. Ademais, os documentos anexados pelo réu, indicam que o autor ao contratar tinha perfeita consciência do que fazia, haja vista que os documentos estampam dizeres tipo "TERMO DE SOLICITAÇÃO DE TRANSAÇÃO PARA DÉBITO NO BI CARD", tendo acima, no preâmbulo, o dizer "CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO DO BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL". Este documento não foi impugnado pelo autor. Nada lhe foi escondido. O autor, conscientemente, contratou um empréstimo utilizando-se da modalidade de cartão de crédito consignado. Não há, portanto, como proceder o seu pedido inicial, merecendo reforma a sentença. Recurso do réu provido, ficando prejudicado o do autor. (TJ-RJ - APL: 00086567820188190205, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 09/07/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INSUBSISTENCIA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1. ?2. Apresentado instrumento contratual, subscrito pelo autor, que informa de forma clara e expressa a contratação de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, não há falar em falha no dever de informação sobre o tipo de contratação realizada, nos termos do art. 6º, III, do CDC. 3. As cláusulas do termo de adesão não se revelam abusivas e foram redigidas em termos claros, regularmente destacadas conforme determina o art. 54 do CDC. Não restou demonstrada a existência de contrato de empréstimo consignado, puro e simples, mas, ao revés, a efetiva utilização do cartão de crédito com desconto consignado em folha de pagamento de salário da parcela mínima da fatura. Evidente, portanto, que o montante da dívida corresponde aos juros apurados no período mais amortização proporcional, operação que ocorrerá até a completa quitação. 4. O consumidor, ciente de que firmou contrato de natureza mista, teve disponibilizado determinado limite de crédito pelo Banco, utilizando-o livremente. A natureza do contrato é clara e explicita a forma de pagamento do crédito utilizado.()? (Acórdão 1250015, 07129809320198070003, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 3/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 1.1. No caso em comento, verifica-se que foi informada a principal característica do cartão de crédito consignado: desconto do valor mínimo da fatura na folha de pagamento. A informação é em língua portuguesa, transparente, clara, precisa e de fácil constatação. Demonstrada a informação sobre o produto contratado (contrato de cartão de crédito consignado) e as consequências dessa contratação (desconto de valor mínimo da fatura em folha de pagamento), o princípio da vulnerabilidade do consumidor foi considerado no equilíbrio do contrato em destaque, motivo pelo qual deve ser mantido o contrato de cartão de crédito consignado, como definido em sentença. 2. Demonstrada informação clara e objetiva acerca da contratação do produto de cartão de crédito consignado, bem como considerado o princípio da vulnerabilidade do consumidor no equilíbrio contratual, não há que se falar em abusividade de cláusula, nem em consequente nulidade. Pelos mesmos fundamentos, inexistente falha na prestação do serviço, descartando-se possibilidade de restituição de qualquer quantia ou reparação por danos morais. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07174107620198070007 DF 0717410-76.2019.8.07.0007, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 14/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RAC. Nº 1035843-39.2019.8.11.0041