Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ROSIANE RAMOS DE LIMA ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A)
RECORRENTE: HELIO RODRIGUES DIAS - MA4775-A
RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A)
RECORRIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RELATOR: JUIZ RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO N.º 840/2022 EMENTA. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXCESSIVA PARA RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. DESCARGA ATMOSFÉRICA. FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Inicial. A parte autora declara que houve interrupção do fornecimento de energia elétrica à sua residência das 18 horas do dia 24/04/18 até as 07 horas do dia 26/04/18. Sendo assim, pede indenização por danos morais. 2. Sentença. O Juízo a quo julgou improcedente a pretensão autoral. 3. Recurso. A parte autora, ora recorrente, pede a reforma da sentença, com escopo de obter indenização por danos morais. 4. Julgamento. A parte recorrida confirma a existência da interrupção do serviço de energia, tornando-se incontroversa a questão. Porém, a parte demandada comprova que a demora para restabelecer o serviço ocorreu pela queda de postes relacionada a curto-circuito provocado por descarga elétrica. A resolução de tal problema realmente demanda mais tempo que aquele previsto para solução de falhas habituais. Como tal situação foi provocada por força maior, há ser reconhecido o rompimento de causalidade entre a demora para restabelecimento do serviço e a conduta da demandada. Logo, a mesma não pode ser responsabilizada pelos alegados danos. Portanto, entendo não merecer prosperar a pretensão autoral.
Intimação de acórdão - RECURSO INOMINADO Nº 0803157-47.2019.8.10.0027 ORIGEM: SEGUNDA VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA
Ante o exposto, concluo deva ser conhecido e improvido o recurso interposto. 5. Recurso conhecido e improvido, por unanimidade. 6. Custas processuais já recolhidas. Honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação em desfavor do recorrente, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa por força do art. 98, §3º, do CPC. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da lei 9.099/95. Votaram, além do relator, a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Relatora Titular e Presidente) e a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Relatora Titular). Sala da sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra no período de 27 de junho a 04 de julho de 2022. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da TRCC de Presidente Dutra