Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805605-71.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: RAUL VITOR NEVES MENEZES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: FILIPE FRANCO SANTOS - OAB/MA 13694-A
EXECUTADO: DIEGO FREITAS FIGUEIREDO SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por RAUL VITOR NEVES MENEZES em face de DIEGO FREITAS FIGUEIREDO, ambos devidamente qualificados. A execução possui como título executivo contrato particular e dívida no valor de R$ 28.486,28 (vinte e oito mil quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte e oito centavos). O exequente, em 06/10/2015, vendeu uma unidade autônoma (apartamento) ao executado, devendo ser quitado mediante pagamento de entrada e dezoito prestações. Aduz que o demandado se encontra inadimplente com 09 (nove) prestações e o imóvel ainda se encontra no nome do exequente. Somado a isso, o exequente informa que o executado não transferiu a titularidade da conta de energia e se encontra inadimplente com o IPTU. Por fim, informa que há cláusula contratual que autoriza a retomada da posse do imóvel em caso de inadimplência. Decisão determinando a imissão de posse em favor do exequente (ID. 26242932). Embargos de terceiro oposto por VICENTE ROCHA JUNIOR, quando, em sede de tutela liminar, suspendeu-se provisoriamente a decisão de imissão de posse (ID. 27563319). Executado citado via edital (ID. 38343969). Exceção de pré-executividade interposta por DIEGO FREITAS FIGUEIREDO (ID. 43140428), representado pela Defensoria Pública do Estado, suscitando preliminar de nulidade da citação, enquanto no mérito houve impugnação genérica. Intimado, o exequente se manifestou sobre a exceção de pré-executividade nos termos do petitório de ID. 49779192. Sentença de ID. 63417821 rejeitando a exceção de pré-executividade. Sentença de ID. 34150406, nos autos do processo de nº 0853082-90.2019.8.10.0001, homologando acordo entre o Sr. Vicente Rocha Junior, embargante naquela ocasião, e o ora exequente. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Inicialmente, cumpre observar que um dos requerimentos formulados pelo autor busca a imissão na posse do imóvel objeto da LIDE. Neste aspecto, entendo que houve perda de objeto, visto que no bojo do processo de nº 0853082-90.2019.8.10.0001 (embargos de terceiro), o exequente firmou acordo extrajudicial já homologado, em que passou a assumir a condição de locador do imóvel, enquanto o Sr. Vicente Rocha Junior (embargante de terceiro), a qualidade de locatário. Adentrando ao mérito da LIDE, passo a análise dos fatos documentalmente comprovados nos autos: a) Cópia do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel assinada por ambas as partes em 08/10/2015 (ID. 17095173); b) Segunda a Cláusula 2ª, alínea “C”, o executado se obrigou, durante dezoito meses, a pagar a quantia de R$ 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta reais), tal qual alegado pelo exequente; c) Em caso de inadimplência do executado, o exequente possui direito contratual a retomar a propriedade e posse do imóvel, conforme Cláusula 8ª do contrato; d) Extratos bancários a fim de demonstrar o não recebimento das parcelas fixadas em contrato pelo período de nove meses (ID. 17095190). Nestes termos, a narrativa fática do autor encontra respaldo documental, estando cumprida a exigência do art. 373, I do CPC. Contudo, entendo que o exequente não assiste razão qual ao pedido para que o executado pague a dívida relativas as parcelas vencidas pelos motivos que passo a expor. Primeiramente, inexiste cláusula contratual fixando a obrigação do promitente comprador pelo pagamento das parcelas vencidas em caso de inadimplência. Ao contrário, em caso de inadimplência do executado, o exequente possui tão somente o direito contratual a retomar a propriedade e posse do imóvel, conforme Cláusula 8ª do contrato. Em segundo lugar, o deferimento deste pleito resultaria no enriquecimento ilícito do exequente. Neste sentido, vejamos: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Inadimplência das prestações contratuais - Pedido de rescisão do contrato, reintegração na posse e cobrança das prestações inadimplidas - Pretensão de rescisão e de retomada do imóvel que é incompatível com o recebimento das prestações não pagas - Vedação de enriquecimento ilícito - Sentença de parcial procedência, que afastou o pedido de rescisão, condenando o réu, adquirente, ao pagamento das prestações vencidas e não pagas - Recurso do réu, invocando prejudicial de mérito relativa à prescrição - Cabimento - Cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular - Relação de trato sucessivo, com prestações periódicas, impondo-se observar o prazo prescricional de 05 anos para a pretensão de cobrança (art. 206, § 5º, inciso I, do CC) - Ação ajuizada em dezembro/2019 - Prestações vencidas anteriormente a dezembro/2014, acobertadas pela prescrição - Sentença reformada para afastar a condenação do réu ao pagamento das prestações reconhecidamente prescritas - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002845-76.2019.8.26.0210; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaíra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021) Logo, resta evidenciado que o pedido de imissão da posse, e consequente rescisão contratual, é incompatível com o recebimento das prestações vencidas. Diferente do que ocorre no financiamento por instituições financeiras, em que o devedor inadimplente tem o bem vendido para satisfação do crédito, na presente LIDE, a obrigação de pagar e ainda a perda do imóvel resultaria em medida desproporcional. Desta feita, pelos fundamentos de fato e de direito aqui expostos, passo ao dispositivo da sentença. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor, declarando a rescisão do contrato de ID. 17095173 e reconhecendo a obrigação do executado em entregar o imóvel, diante da sua inadimplência contratual. Contudo, destaco que tal obrigação é, atualmente, impossível de ser cumprida, posto que no bojo do processo de n.º 0853082-90.2019.8.10.0001 (embargos de terceiro), o exequente firmou acordo extrajudicial já homologado, em que passou a assumir a condição de locador do imóvel, enquanto o Sr. Vicente Rocha Junior (embargante de terceiro), a qualidade de locatário. Ademais, julgo improcedente o pedido de condenação do executado ao pagamento de R$ 28.486,28 (vinte e oito mil quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte e oito centavos), a fim de evitar o enriquecimento ilícito do exequente, visto que o pedido de imissão da posse, e consequente rescisão contratual, é incompatível com o recebimento das prestações vencidas no contrato avençado entre as partes. Condeno a parte executada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 18 de maio de 2022. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível