Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO - MA8776-A
Réu: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800140-47.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): JOSE ISIDORIO ALVES Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. Cuidam os autos de Ação de Repetição de Indébito ajuizada por JOSE ISIDORIO ALVES em desfavor do BANCO PANAMERICANO S.A.,, todos qualificados nos autos, objetivando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente a título de contratação de empréstimo consignado, além de indenização por danos morais. Informa a parte requerente que os descontos em seus proventos deram-se sob a justificativa de pretenso contrato de empréstimo por consignação nº 303127704-3 firmado com o requerido no valor de R$ 988,33 a ser pago em 59 parcelas de R$ 30,50. Porém, aduz que jamais firmou o referido contrato. Em sua contestação o banco requerido afirma que o contrato foi firmado legalmente. Intimada, a parte autora não apresentou réplica. As partes requereram provas, consistentes na expedição de ofício para obtenção dos extratos bancários da parte autora. É o relatório, em síntese. DECIDO. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao banco onde o autor possui conta para obtenção de seus extratos bancários, verifico tratar-se de providência desnecessária. Isso porque, a própria parte autora trouxe aos autos o extrato de sua conta bancária indicando que recebeu o valor do empréstimo (R$ 988,33), do Banco Panmericano, no dia 29/04, conforme se vê no ID4793424 - página 1. Este documento é prova válida da transferência, sendo inútil repetir atividade probatória em torno de fato que já se demonstrou suficientemente nos autos. INDEFIRO, pois, este pedido. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que não existem outras provas a serem produzidas. Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, § 2º, do Código de Processo Civil. Analisando o documento ID4793424 - página 1, verifico que o valor de R$ 988,33 (valor do empréstimo ora discutido) foi creditado em conta de titularidade da parte autora no dia 29/04/2016 (mesma época da contratação, conforme extrato de consignações ID4793284 - página 2). Desse modo, ainda que o contrato fosse uma fraude perpetrada pelo banco requerido, não se pode negar que a parte autora aderiu a essa suposta fraude na medida em que, ao receber o valor do empréstimo, o utilizou sem qualquer restrição, pois não consta que a parte autora tenha devolvido ao banco o valor do empréstimo. É dizer, se o contrato fosse mesmo uma fraude, o fato de a parte autora ter utilizado esse valor, afastaria qualquer dano moral ou material a ser indenizado. Essa conclusão decorre da boa-fé objetiva que deve nortear toda e qualquer relação em sociedade, inclusive aos consumidores. Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Analisando o presente caso à luz deste princípio geral do direito, é certo que a parte autora não pode receber o valor de um empréstimo que alega fraudulento, dele usufruir e, depois, vir a juízo querendo demonstrar que essa fraude lhe causou prejuízos, devendo ser indenizada. Desta forma, restou evidenciado que o empréstimo foi firmado legalmente e que o pagamento dele decorrente foi creditado na conta da parte autora, não havendo que se falar em danos materiais ou morais. Face ao exposto, sem maiores delongas, considerando toda a documentação trazida aos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Apesar do requerimento de gratuidade da justiça, que ora defiro, considerando o que dispõe o artigo 98, § § 2º e 3º, CPC, CONDENO a parte vencida ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, que FIXO em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Coroatá/MA, data da assinatura digital. Anelise Nogueira Reginato Juíza de Direito ". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 12 de julho de 2022. IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juíza ANELISE NOGUEIRA REGINATO, Respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)