Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: VALDOMIRO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
RECORRIDO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: DOUGLAS LIMA DA GUIA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BALSAS EMENTA RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. ART. 27 DO CDC. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Juízo de admissibilidade:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800476-53.2020.8.10.0065 Defiro os benefícios da justiça gratuita. Recurso próprio, regular e tempestivo, razão pela qual dele conheço e passo a análise do mérito. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo AUTOR em face da sentença proferida pelo excelentíssimo Juiz de Direito CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA, titular da Comarca de Alto Parnaíba, que julgou extinto o feito em razão da prescrição. 3. Prescrição: À luz do disposto no art. 27 do CDC, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, cujo termo inicial é o pagamento da última parcela, considerando que se trata de demanda de trato sucesso. 3.1. Considerando que a exclusão do empréstimo ocorreu em 03/2014 e a ação foi proposta em 07/2020, a pretensão da autora está prescrita. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. (STJ, AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 04/06/2020). 5. Recurso conhecido e improvido, sentença que se mantém por seus próprios fundamentos. 6. Condenação do recorrente nas custas do processo, como recolhidas, e em honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Nº 517/2022 Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso inominado em que são partes as pessoas acima citadas. ACORDAM os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acompanharam o relator suas excelências os juízes, MAZUKIÉVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ (Titular do 1º gabinete) e AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO, Titular do gabinete do 1º vogal. Após o trânsito em julgado, remetam ao juízo de origem. Sessão virtual da Turma Recursal Cível e Criminal de Balsas/MA, realizada no período de 17/06/2022 à 23/06/2022. DOUGLAS LIMA DA GUIA Relator PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL titular do gabinete DO 2 º VOGAl RELATÓRIO I – RELATÓRIO Desnecessário na forma d0 art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO II - VOTO Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, parte final, da Lei nº 9.099/95.