Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0807705-62.2020.8.10.0001.
AUTOR: RESIDENCIAL PACIFICO II Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GIZELLE KLER AZEVEDO CARVALHO CERQUEIRA - MA9275
REU: NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: ELADIO MIRANDA LIMA - RJ86235, ALEXANDRE MIRANDA LIMA - RJ131436-A ATA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Proc. nº: 0807705-62.2020.8.10.0001
Requerente: RESIDENCIAL PACIFICO II Advogado(a): Dra. Gizelle Kler Azevedo Carvalho Cerqueira OAB/MA9275 Representante: Fernando Ita Silva Raposo
Requerida: NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA Advogado (a): Dr. André Cavalcante de Azevedo Ritter Martins OAB/MA 10.393 Preposto(a): Fernando Ferreira Costa Leite Na data de Quarta-feira, 20 de abril de 2022 às 11:00h, nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, na sala de audiências virtual da plataforma web conferência do TJ/MA, organizada pela 7ª Vara Cível do Fórum Desembargador Sarney Costa, sob a condução da Juíza de Direito Auxiliar Karla Jeane Matos de Carvalho, comigo Auxiliar Judiciária e Conciliadora Judicial Simone Hérvila Dias Silva foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento. Feito o pregão com a manifestação prévia da(s) parte(s) abaixo identificada(s) pela participação na presente audiência por meio virtual, verificou-se a presença do representante da parte autora RESIDENCIAL PACIFICO II sr. Fernando Ita Silva Raposo e da advogada Dra. Gizelle Kler Azevedo Carvalho Cerqueira OAB/MA9275; do preposto da parte requerida NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA sr. Fernando Ferreira Costa Leite e do advogado Dr. André Cavalcante de Azevedo Ritter Martins OAB/MA 10.393, deu-se início ao ato. Renovada a conciliação, as partes chegaram ao seguinte acordo: a parte requerida NOVO MUNDO AMAZONIA MOVEIS E UTILIDADES LTDA se compromete a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de quitação total, referente a todos os danos elencados na exordial. O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias através de depósito em conta judicial e, posteriormente, será expedido ofício ao Banco do Brasil para que o valor seja transferido para a conta da parte autora RESIDENCIAL PACÍFICO II. Em caso de descumprimento do acordo incidirá a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da dívida. Por serem essas as expressas manifestações das partes, HOMOLOGO o supracitado acordo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o fazendo com base no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC e julgo EXTINTO o processo com resolução do mérito. Isento de custas, com base no § 3º, art. 90 do CPC. Publicado em audiência, partes intimidas. Arquivemse os autos com as devidas formalidades legais. Nada mais havendo a tratar, foi declarada encerrada a Audiência de Instrução e Julgamento que foi realizada por meio de videoconferência, com a anuência de ambas as partes, conforme Portaria 1082/2018- TJ/MA e Resolução 105/2010-CNJ. Nos termos da Resolução 185 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Processo judicial Eletrônico, em seu art. 4º: “os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitem identificar o usuário responsável pela sua prática”. No §2º: “o usuário é responsável pela exatidão das informações prestadas, quando de seu credenciamento, assim, como pela guarda, sigilo e utilização da assinatura digital, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de uso indevido, nos termos da Medida Provisória n. 2.200-2 de 24 de agosto de 2001”. Bem como o que dispõe o art. 25 da mesma resolução que reza que: “As atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos digitais, mediante registro em termo”. Eu, Simone Hérvila Dias Silva, digitei e subscrevo. São Luís/MA, 20 de abril de 2022. Karla Jeane Matos de Carvalho Juíza de Direito Auxiliar funcionando na 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)