Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: JADIEL SILVA REIS Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 250484-SP), FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO (OAB 18728-MA) Requerido(a): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Intimação - Processo n. 0804821-24.2021.8.10.0034
Trata-se de ação proposta por JADIEL SILVA REIS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, pleiteando a concessão de aposentadoria por idade rural. Defende estarem comprovados os requisitos etário, carência e a sua condição de segurado especial. Deferido o pedido de gratuidade da justiça e indeferido o pedido liminar (id n° 51873271). Contestação (id n° 53724659). Houve réplica (id n° 55036410). Decisão de organização e saneamento (id n° 63531170). Designada e realizada audiência de instrução e julgamento. Alegações finais orais. É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese, a autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com previsão legal no §1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91. Para tanto, preenchido o requisito etário, deve-se analisar a existência de início de prova material da condição de segurado especial e, por conseguinte, da carência previdenciária, consistente no exercício da atividade campesina pelo período de 180 meses (art. 25, inciso II, Lei nº 8.213/91. Analisando a prova documental produzida, entendo que a demandante não demonstrou o exercício da atividade rural pelo período declarado, pois os documentos que poderiam ser entendidos como início de prova material da atividade rural não são contemporâneos aos fatos que se destinam comprovar. Consta dos autos filiação ao sindicato datada de 2013, sem os comprovantes de pagamento. Assim sendo, a ficha de filiação sindical, por si só, é destituída de valor probante. Nesse sentido é a jurisprudência, senão vejamos: E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. 2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213. 3 - Foi acostada aos autos cópia de ficha de filiação do companheiro da autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Batayporã/MS, emitida em 2006. 4 - Ainda que se tratasse de labor rural em regime de economia familiar, a ficha de filiação sindical, por si só, é destituída de valor probante, pois desacompanhada da comprovação do recolhimento de contribuições. 5 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o tempo pleiteado. 6 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016. 7 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, § 2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo § 3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito. 8 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF-3 - ApCiv: 50001992920164039999 MS, Relator: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 31/03/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 03/04/2020) Ademais, na certidão de casamento acostada aos autos conta o autor como motorista (id n° 51755922), e no CNIS consta labores urbanos em períodos que o segurado diz exercer atividade rural (id n°51756881). Note-se que a requerente não produziu início de prova material da atividade rural capaz de comprovar o direito pleiteado, tendo em vista a fragilidade das provas apresentadas. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRELIMINAR DE EXTRA PETITA AFASTADA. REQUISITO ETÁRIO NÃO PREENCHIDO. ANÁLISE DOS DEMAIS REQUISITOS PREJUDICADO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Inicialmente, observo que a r. sentença de primeiro grau está totalmente fundamentada com o mérito da questão e com toda a prova material e testemunhal acarreada a estes autos. Observo também que o reconhecimento de eventual período de trabalho rural é despiciendo no caso vertente e que não constitui julgamento extra petita o deferimento de benefício diverso daquele pretendido na inicial, desde que verificada a impossibilidade de concessão da benesse, nos exatos termos em que pleiteada, e preenchidos os requisitos para recebimento de outro benefício. 2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher ( § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. 3. O autor, nascido em 20/04/1962, preenche o requisito etário para a aposentadoria concedida na sentença no ano de 2022, considerando que a aposentadoria por idade de rural reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher ( § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), conforme supracitado. 4. Considerando que na data do requerimento administrativo, em 29/03/2016, o autor contava com apenas 54 anos de idade, não preenchendo o requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade, que no presente caso era de 60 anos de idade.3. A parte autora afirma ter trabalhado no labor rural em regime de economia familiar, no entanto, as provas constantes dos autos demonstram que seu marido exercia atividade rural como empregado, constando de sua CTPS vários vínculos rurais exercidos como trabalhador assalariado e não como meeiro ou arrendatário, assim como, não apresentou contratos de parceria ou posse de pequena propriedade rural. Desfazendo o alegado labor rural em regime de economia familiar. 5. Considerando que não houve questionamento em relação ao julgado pela parte autora, após modulação do pedido, determino a reforma da sentença com o improvimento do pedido de aposentadoria ao autor, vez que não preenchido o requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade rural, deixando de analisar os demais requisitos, vez que o autor não preencheu o requisito etário, sendo desnecessário a análise dos demais requisitos legalmente exigidos. 6. Não restando comprovado o requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade rural concedida na sentença, dou provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural ao autor. 7. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 8. Preliminar rejeitada. 9. Apelação do INSS provida. 10. Sentença reformada. (TRF-3 - ApCiv: 50685542320184039999 SP, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 07/11/2019, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/11/2019) Além disso, ainda que tenha sido produzida prova oral, tal, por si só, não tem o condão de comprovar o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei, eis que, consoante dicção da Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça, “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Nesse sentido é a jurisprudência, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA INIDÔNEA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. No caso em apreço, merece ser fragilizado o valor probatório documentos do sindicato (fl.20/22); declaração particular de atividade rural (fls. 23/24), o que afasta a alegação de que a autora se dedicava às atividades campesinas em regime de economia familiar. 2. Já sedimentou este Tribunal em reiterados julgados Súmula 27, bem como a Súmula n.º 149 do Superior Tribunal de Justiça, ambos no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. 3. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 00204935120184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 12/12/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 20/02/2019) Por fim, em juízo, o autor informou que jamais exerceu qualquer outra atividade, o que é contrária a prova dos autos. Sendo assim, não estando comprovados os requisitos legais, entendo por bem julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO autoral, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sob o valor dada à causa, observada a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição. Codó/MA, 07 de julho de 2022. Elaile Silva Carvalho Juíza de Direito, Titular da 1° Vara de Codó