Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO CETELEM S/A ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BATISTA (OAB/RJ - 153.999) EMBARGADA: MARIA MADALENA DA SILVA ADVOGADO(A): LUCAS PÁDUA OLIVEIRA (OAB/MA - 12.262-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO A NÃO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL COLIGIDO AOS AUTOS ANTES DO JULGAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Deve ser acolhido os Embargos de Declaração, ao fundamento de ter havido omissão, pois resta demonstrada a juntada de acordo extrajudicial celebrado entre as partes para ser homologado antes do julgamento da apelação, como no caso. 2. Reconhecida a omissão, com a anulação do acordão, deve ser homologado o acordo celebrado entre as partes, nos termos do inc. I, do art. 932, do CPC. 3. Embargos de declaração acolhidos. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Cetelem S/A, no dia 31.08.2021, opôs embargos de declaração, visando esclarecer e modificar a decisão monocrática contida no Id. 11951667, proferida nos presentes autos, por meio do qual esta Relatoria assim decidiu: "...Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800285-74.2018.8.10.0098 – SÃO LUÍS/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, de acordo com art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, nego provimento aos recursos para manter integralmente a sentença guerreada." Em suas razões recursais constantes no Id. 12229039, aduz em síntese, a parte embargante, que a decisão embargada restou omissa, uma vez que não considerou o acordo juntado aos autos desde o dia 22.10/.2020, firmado entre as partes, o qual inclusive está devidamente cumprido, conforme comprova o documento constante no Id. 8943086, motivo pelo qual requer "o ora embargante a homologação do acordo ID 8278665, na forma do artigo 487 inciso III letra b do CPC em face do Banco Cetelem S/A." É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos embargos de declaração foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, o conheço. De acordo com o art. 1.024, § 2º, do CPC1, e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração opostos contra decisão unipessoal devem ser julgados, monocraticamente pelo próprio Relator, o que ora faço, e não por órgão colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, a seguir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. NECESSIDADE. DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR DO RECURSO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO PRÓPRIO RELATOR, POR MEIO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática devem ser julgados por meio de decisão unipessoal do próprio Relator, e não por decisum colegiado, prestigiando-se, assim, o princípio do paralelismo de formas. Precedentes do STJ. 2. Portanto, faz-se necessária a anulação do acórdão embargado, para a renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos, para o fim acima exposto. (STJ. EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag 1186493 / RJ. Relator Ministro CAMPOS MARQUES. 5ª Turma. DJe 19/08/2013). Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos Embargos de Declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento judicial, e têm por finalidade a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação. Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o magistrado de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso. Feitas essas considerações, vejo que assiste razão à parte embargante, pois o acórdão se apresenta omisso, tendo em vista que, em vez de homologar o acordo contido no Id. 8278665, julgou o mérito da apelação, demonstrando assim, erro de procedimento, e, por isso deve ser anulado, com o acolhimento dos embargos em comento, com a consequente homologação do mencionado acordo. Nesse passo,
ante o exposto, fundado no § 2º, do art. 1.024, c/c o inc. I, do art. 932, ambos do CPC, monocraticamente, acolho os presentes embargos de declaração, para, reconhecendo a omissão apontada, declarar nula a decisão embargada e, em consequência, homologar o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, declarando extinto o processo, com resolução do mérito, e o faço com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator