Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DURVALINA OLIVEIRA NOVAIS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - MA15389 PARTE
EXECUTADA: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA
PROCESSO Nº. 0803360-51.2020.8.10.0034 PARTE
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por DURVALINA OLIVEIRA NOVAIS em desfavor do BANCO PANAMERICANO S.A., objetivando o recebimento das verbas condenatórias decorrentes da sentença de procedência, no importe total de R$ 13.240,28 (treze mil, duzentos e quarenta reais e vinte e oito centavos), atualizado em novembro/2021. Intimado para pagamento do débito, a parte executada deixou de impugnar o cumprimento de sentença ou comprovar a quitação do débito exequendo, conforme se extrai da movimentação dos autos. Deferida a penhora on line do valor atualizado do débito (acrescido de multa de 10% e honorários de 10%), sobreveio a juntada da informação do bloqueio, via SISBAJUD, datado de 12/04/2022, da quantia de R$ 15.888,33 (quinze mil, oitocentos e oitenta e oito reais e trinta e três centavos), junto a instituição financeira BANCO PAN SA, conforme extrato de id 63422244, protocolo nº 20220002595597. Intimado, o banco executado pugnou pela restituição da quantia bloqueada a maior, qual seja R$ 2.206,75 (dois mil, duzentos e seis reais e setenta e cinco centavos), arguindo excesso de execução, dado o suposto erro no cálculo do exequente quanto a incidência de atualização a partir do primeiro desconto, e não a partir de cada desconto. Defende que o débito devido é de R$ 13.681,57, e não de R$ 15.888,33. Sem razão. Preclusa a oportunidade para o executado alegar excesso de execução e apresentar laudo contábil com demonstrativo do débito, a fim de se contrapor aos cálculos do Exequente, visto que o momento processual era na impugnação, art. 525, §1º, inc. V e §§4º e 5º, do CPC. Nota-se que a preclusão é um fenômeno endoprocessual que tem por escopo assegurar que os atos processuais conduzam o processo ao seu fim, impedindo a rediscussão de questões já superadas pelo decurso do tempo (temporal), pela coerência (lógica) ou pelo exaurimento do debate (consumativa). Assim, considero insubsistentes, de plano, os cálculos de id 63984439, pois apresentados com fundamento em questão já preclusa. Por outro lado, o Código de Processo Civil, em seu art. 523, adotou o entendimento sufragado na Súmula 517 do STJ, segundo a qual são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. Outrossim, para aplicação da previsão normativa do § 1º do artigo supramencionado, com inserção da multa de 10% e dos honorários advocatícios, é necessária a intimação válida e específica da parte devedora, o que, no caso dos autos, efetivamente ocorreu, tanto na sua forma pessoal (id 60963863), como por intermédio do advogado habilitado (id 58901847). Portanto, no que tange à validade e à adequação da penhora, verifico que a quantia bloqueada fez incidir corretamente a multa de 10% e honorários advocatícios, não tendo a parte executada arguido a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Assim sendo, tendo por corretos os valores apresentados pelo Exequente (cuja atualização repousa em id 62717718), rejeito a impugnação apresentada pela parte executada. Promovo, desde já, a transferência via SISBAJUD da quantia bloqueada em id 63422244 para conta judicial vinculada à presente execução, autorizando, desde já, a expedição de alvará para levantamento da quantia, e acréscimos legais, em favor da parte exequente, na forma postulada em id 64159551. Isto posto, verificando que houve a quitação do débito exequendo, de rigor a observância ao disposto nos artigos 924 e 925, ambos do Código Processual Civil de 2015, verbis: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Pelo exposto, para os fins dos artigos alhures transcritos, julgo EXTINTA a presente execução. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo a presente de mandado. Codó/MA, 14 de setembro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó