Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: Domingos Pereira Galvão
Réu: Itaú BMG Consignado S/A - BANERJ SENTENÇA (...) Dispositivo:
Acórdão (expediente) -.VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno e passo a examinar as razões apresentadas, informando de logo que, a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que, as razões apresentadas no agravo interno, não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações das suas contrarrazões, com a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, como de direito, o que não é possível, a teor do disposto no § 1º, do art. 1.021, do CPC, que assim dispõe: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. Toda a matéria já foi amplamente debatida na decisão contida no Id. 12607049, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos. Veja-se, a propósito: “(…). Verifico que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular prosseguimento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço. De logo me manifesto sobre o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso formulado pelo apelante, entendendo que merece prosperar, e de plano o defiro, uma vez que o mesmo demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. Por ser causa impeditiva à análise do mérito, de logo me manifesto sobre a preliminar deduzida pelo apelante, que pleiteia a extinção do feito, sem resolução do mérito, ao fundamento de que o contrato nº 542429363, objeto da presente lide, já foi objeto de julgamento no processo nº 0001383-96.2016.8.10.0034, e verifico que razão assiste ao recorrente, pois compulsando o sítio eletrônico do “Jurisconsult”, desta Egrégia Corte de Justiça do Maranhão (https://jurisconsult.tjma.jus.br/#/pg-public-search-process-list-number) alusivo à 1ª Vara da Comarca de Codó, verifico na parte dispositiva o seguinte: “Segunda-Feira, 5 de Dezembro de 2016. ÀS 18:20:06 - Julgada procedente a ação Processo n°. 1383-96.2016.8.10.0034 (13832016) Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por DOMINGOS PEREIRA GALVÃO para: a) DECLARAR a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo nº. 542429363, no importe de R$ 977,20 (novecentos e setenta e sete reais e vinte centavos); b) CONDENAR o banco réu a devolver ao autor valor igual ao dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, p.ú., CDC), corrigido monetariamente desde os desembolsos e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ; c) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente desde a data da sentença e acrescido de juros legais a contar do evento danoso; e d) DETERMINAR que o réu confeccione boleto em nome do autor para que haja a devolução do valor depositado na conta/benefício desta parte ou que se proceda com a devida compensação, observada a correção monetária, com o que não haverá mais que falar na existência do contrato ora discutido Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador do autor, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Codó-MA, 05 de dezembro de 2016. ROGÉRIO PELEGRINI TOGNON RONDON JUIZ TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE CODÓ-MA Resp: 178798” Ora, resta claro que o contrato questionado na presente, ação já foi objeto de apreciação, se tratando assim, de coisa julgada, cuja consequência é a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 485, V do CPC, que diz: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Nesse passo, sem interesse ministerial,
ante o exposto, fundado no art. 932, inc. V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para reformando a sentença, julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC. CONDENO a parte autora, com fundamento no art. 81 do CPC,a pagar multa correspondente a 1% (um por cento) do valor da causa em benefício do Recorrente, por sua litigância de má-fé. Sem condenação em custas, ante a gratuidade judiciária deferida (Id. 5450590 - Pág. 1). Condeno, ainda, a parte autora em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, considerando o benefício da justiça gratuita, e o que dispõe o art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como ofício, mandado de intimação, de notificação e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator.” Assim não encontrei, no presente recurso, argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão monocrática agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. REQUISIÇÃO DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE USUÁRIO A PARTIR DO ENDEREÇO DE IP. MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. VALOR DA MULTA. RE VISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. (…) 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). (Grifou-se) Não tendo encontrado argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada, essa deve ser mantida em todos os seus termos. Por ora, deixo de aplicar a multa do artigo 1.021, § 4º do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…) 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). (Grifou-se) Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 24/05/2022 às 15:00 hs e finalizada em 31/05/2022 às 14:59 hs. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8.