Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: BANCO BMG SA Advogado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG63440-A 1º
Apelado: JOSE RODRIGUES PINHEIRO Advogado: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES – MA9565-A 2º
Apelante: JOSE RODRIGUES PINHEIRO Advogado: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES – MA9565-A 2º
Apelado: BANCO BMG SA Advogado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A, MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG63440-A Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO - ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. I – Inicialmente, denota-se que a presente ação engloba diversas pretensões, sendo uma de natureza constitutiva – relativa ao negócio que se pretende anular – e outras duas de natureza condenatória – referente a repetição do indébito e à indenização extrapatrimonial. II - O magistrado singular não aplicou o prazo prescricional da forma correta, isto porque o prazo previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor é de 5 (cinco) anos, assim, laborou com equívoco, em relação ao termo inicial de contagem, considerando a data da exclusão do desconto, no caso ocorrido em 09/04/2015, porquanto a espécie trata de nulidade do contrato de crédito consignado ou de inexistência do negócio jurídico, pois é a própria vontade que pode não ter existido. III – Com efeito, a pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes, supostamente fraudulento, subsume-se ao prazo prescricional que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, uma vez que, "a ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC" (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014). IV - Assim, considerando que entre a data da exclusão do desconto (09/04/2015) e a do ajuizamento da ação (24/02/2021), transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Apelo provido. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800326-11.2021.8.10.0074 – Bom Jardim 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao primeiro apelo e julgar prejudicado o segundo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 22 de agosto de 2022 e término no dia 29 de agosto de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator