Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em substituição processual de Josenildo Soares de Oliveira
REQUERIDO: JOÃO BATISTA ROCHA OLIVEIRA SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO N° 0800826-08.2020.8.10.0076 – AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR
Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA que o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em substituição processual de Josenildo Soares de Oliveira propõe em face JOÃO BATISTA ROCHA OLIVEIRA, ambos já qualificados, pelas razões a seguir transcritas da inicial: "Em atendimento ao público, aos 14 (treze) dias do mês de junho do ano em curso, compareceu nesta Promotoria de Justiça, o Sr. João Batista Rocha Oliveira, ora requerido, relatando que é o atual curador de seu filho, Josenildo Soares de Oliveira. Afirmou não tem mais condições físicas e psicológicas de sustentar tal encargo, indicando, pois, a requerente, Jardiele Monteles Oliveira, ora sua neta, a pessoa ideal para assumir tal responsabilidade, posto já cuida dele há meses. Assim, a requerente, visando regularizar a situação fática acima exposta, requereu intervenção Ministerial para que possa remover o atual curador e ser nomeada em substituição àquele. Por todo o exposto, necessário se mostra a remoção do curador, Sr. João Batista Rocha Oliveira, nomeando-se a Sra. Jardiele Monteles Oliveira como nova curadora do interditado, Sr. Josenildo Soares de Oliveira". Ao final, requer a substituição da curatela, para que seja nomeada como nova curadora do interditando Jardiele Monteles Oliveira. Decisão liminar em ID 37583560. Certidão de citação em ID 47234886. Certidão em ID 49705383, atestando o decurso do prazo para oferecimento de contestação. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporto julgamento antecipado, não vislumbrando este magistrado a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. No mais, deve ser dito que estão presentes as condições da ação, presentes os pressupostos processuais positivos e ausentes os negativos, de forma que o feito se encontra apto para o julgamento. Não tendo sido apresentada contestação, decreto a revelia da requerida, com as ressalvas legais. De acordo com os arts. 1.767 e seguintes do Código Civil, a curatela é um instituto de proteção aos maiores de idade, incapazes de zelar por seus próprios interesses, e se opera por meio da nomeação de terceiro para reger os atos e administrar o patrimônio do curatelado. Tem-se, pois, que a curatela tem cunho eminentemente protetivo da pessoa do incapaz, sendo dever do curador zelar pela pessoa e pelos interesses do curatelado, sob pena de ser removido, admitindo-se, inclusive, a suspensão do exercício das funções e nomeação de substituto interino em casos de extrema gravidade, consoante arts. 761 e 762 do CPC/2015: Art. 761. Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador. Parágrafo único. O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum. Art. 762. Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino. Não vislumbrando prejuízos ao interditado, defiro o pedido e nomeio Jardiele Monteles Oliveira como curadora de Josenildo Soares de Oliveira, em substituição a João Batista Rocha Oliveira. EXTINGO a fase de conhecimento, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários. Lavre-se termo de curatela, com o devido compromisso, nos termos do art. 759, I, do Código de Processo Civil, intimando-se a curadora para assiná-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Inscreva-se a presente Sentença nos assentamentos do Registro de Pessoas Naturais e providenciem-se as publicações pertinentes, em conformidade ao art. 755, §3º do NCPC. Oficie-se ao juízo da 2a Vara de Chapadinha, anexando cópia da presente sentença, tendo em vista o processo 542-33.2004.8.10.0031. Sem custas. Intime-se. Notifique-se o Ministério Público Estadual. Tudo cumprido, arquive-se. Brejo-MA, 3 de novembro de 2021. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em substituição processual de Josenildo Soares de Oliveira
REQUERIDO: JOÃO BATISTA ROCHA OLIVEIRA SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO N° 0800826-08.2020.8.10.0076 – AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR
Trata-se de AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA que o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em substituição processual de Josenildo Soares de Oliveira propõe em face JOÃO BATISTA ROCHA OLIVEIRA, ambos já qualificados, pelas razões a seguir transcritas da inicial: "Em atendimento ao público, aos 14 (treze) dias do mês de junho do ano em curso, compareceu nesta Promotoria de Justiça, o Sr. João Batista Rocha Oliveira, ora requerido, relatando que é o atual curador de seu filho, Josenildo Soares de Oliveira. Afirmou não tem mais condições físicas e psicológicas de sustentar tal encargo, indicando, pois, a requerente, Jardiele Monteles Oliveira, ora sua neta, a pessoa ideal para assumir tal responsabilidade, posto já cuida dele há meses. Assim, a requerente, visando regularizar a situação fática acima exposta, requereu intervenção Ministerial para que possa remover o atual curador e ser nomeada em substituição àquele. Por todo o exposto, necessário se mostra a remoção do curador, Sr. João Batista Rocha Oliveira, nomeando-se a Sra. Jardiele Monteles Oliveira como nova curadora do interditado, Sr. Josenildo Soares de Oliveira". Ao final, requer a substituição da curatela, para que seja nomeada como nova curadora do interditando Jardiele Monteles Oliveira. Decisão liminar em ID 37583560. Certidão de citação em ID 47234886. Certidão em ID 49705383, atestando o decurso do prazo para oferecimento de contestação. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporto julgamento antecipado, não vislumbrando este magistrado a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. No mais, deve ser dito que estão presentes as condições da ação, presentes os pressupostos processuais positivos e ausentes os negativos, de forma que o feito se encontra apto para o julgamento. Não tendo sido apresentada contestação, decreto a revelia da requerida, com as ressalvas legais. De acordo com os arts. 1.767 e seguintes do Código Civil, a curatela é um instituto de proteção aos maiores de idade, incapazes de zelar por seus próprios interesses, e se opera por meio da nomeação de terceiro para reger os atos e administrar o patrimônio do curatelado. Tem-se, pois, que a curatela tem cunho eminentemente protetivo da pessoa do incapaz, sendo dever do curador zelar pela pessoa e pelos interesses do curatelado, sob pena de ser removido, admitindo-se, inclusive, a suspensão do exercício das funções e nomeação de substituto interino em casos de extrema gravidade, consoante arts. 761 e 762 do CPC/2015: Art. 761. Incumbe ao Ministério Público ou a quem tenha legítimo interesse requerer, nos casos previstos em lei, a remoção do tutor ou do curador. Parágrafo único. O tutor ou o curador será citado para contestar a arguição no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual observar-se-á o procedimento comum. Art. 762. Em caso de extrema gravidade, o juiz poderá suspender o tutor ou o curador do exercício de suas funções, nomeando substituto interino. Não vislumbrando prejuízos ao interditado, defiro o pedido e nomeio Jardiele Monteles Oliveira como curadora de Josenildo Soares de Oliveira, em substituição a João Batista Rocha Oliveira. EXTINGO a fase de conhecimento, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários. Lavre-se termo de curatela, com o devido compromisso, nos termos do art. 759, I, do Código de Processo Civil, intimando-se a curadora para assiná-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Inscreva-se a presente Sentença nos assentamentos do Registro de Pessoas Naturais e providenciem-se as publicações pertinentes, em conformidade ao art. 755, §3º do NCPC. Oficie-se ao juízo da 2a Vara de Chapadinha, anexando cópia da presente sentença, tendo em vista o processo 542-33.2004.8.10.0031. Sem custas. Intime-se. Notifique-se o Ministério Público Estadual. Tudo cumprido, arquive-se. Brejo-MA, 3 de novembro de 2021. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca