Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIANA SA VALE SERRA ALVES - MA7125 Promovidos: THOMSON REUTERS BRASIL CONTEÚDO E TECNOLOGIA LTDA (TSL - TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE LEGISLACAO LTDA.) e SERASA S/A Advogado do(a)
REU: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613 Advogado(a)
REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A SENTENÇA A parte autora MARIANA SA VALE SERRA ALVES alega que teve seu nome inserido no SERASA em razão de dívida inexistente, pois afirma que não possui relação comercial com a Pessoa Jurídica TSL - TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE LEGISLACAO LTDA.
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº 0801223-28.2021.8.10.0013 | PJE Promovente: MARIANA SA VALE SERRA ALVES Advogado do(a)
Diante do exposto, requer que as rés sejam condenadas ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. A TSL - TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE LEGISLACAO LTDA informou a mudança da razão social para THOMSON REUTERS BRASIL CONTEÚDO E TECNOLOGIA LTDA, e refutou o pleito, afirmando que o débito diz respeito à multa rescisória estipulada no contrato. Assim, requereu a improcedência da demanda. Eis uma breve síntese do caso, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95. DECIDO. Inicialmente reconheço a ilegitimidade passiva da Pessoa Jurídica SERASA S/A, pois esta procedeu conforme informações recebidas da THOMSON REUTERS BRASIL CONTEÚDO E TECNOLOGIA LTDA e de acordo com o Art. 43, §2° do CDC. Pelo exame que faço dos autos, verifico que a TSL - TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE LEGISLACAO LTDA logrou êxito em comprovar que possui relação contratual com a requerente. In casu, a parte autora afirma que está sendo cobrada por debito inexistente, em razão de não possuir relação contratual com a TSL - TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE LEGISLACAO LTDA. No entanto, analisando os documentos autuados, depreendo que a autora realizou a contratação dos serviços da TSL - TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE LEGISLACAO LTDA, e está sendo cobrada, segundo a TSL, em razão de multa estipulada no contrato. A TSL - TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE LEGISLACAO LTDA não apresentada o contrato com as informações quanto à multa. Assim, pela análise das provas apresentadas não há como se concluir pela cobrança devida. O Código de Processo Civil, no seu art. 373, dispõe da seguinte forma: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A empresa Requerida não cumpriu com o preceito da inversão do ônus da prova, preconizado no art. 6º, VIII, do CDC, ou seja, não trouxe prova acerca da multa. Concluo, pois, que a parte Requerida não produziu prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte requerente, ônus este que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC). Inexistindo justificativa que pudesse embasar a cobrança da multa, afigura-se ilegítima. Evidenciado a falha na prestação, carece a observância aos preceitos normativos do art. 14 do CDC, quanto a responsabilidade do fornecedor nas falhas dos serviços, restando imprescindível a condenação da reclamada. Quanto aos danos morais entendo serem cabíveis, pois concretizados in re ipsa, bastando à existência de comprovação da cobrança indevida e do nome da autora inserto no SERASA. Assim, resta patente a constatação do dano moral, vez que o ato ilícito superou os aborrecimentos medianos da vida comum, bem os limites da razoabilidade. O quantum, como se sabe, deve ser fixado moderadamente, consoante às circunstâncias do caso, ao porte econômico das partes e ao grau de culpa, evitando-se, sempre que possível, o enriquecimento indevido. A par destas ilações, e observando que a indenização também tem natureza sancionadora, e visa coibir a reiteração do ato, tenho por razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do SERASA e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte Requerente, nos termos do art. 488, inciso I do CPC, declarando nula quaisquer cobranças feitas pela THOMSON REUTERS BRASIL CONTEÚDO E TECNOLOGIA LTDA à autora. Condeno a Requerida, também, a pagar à requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de danos morais, que deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da condenação bem como a correção monetária. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte reclamada para ciência e cumprimento da presente decisão, no prazo do art. 523 §1º do Novo CPC, sob pena de incidência da multa de 10%. Sem custas e sem honorários, salvo interposição de recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luis (MA), 27 de junho de 2022 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIANA SA VALE SERRA ALVES - MA7125 Promovidos: THOMSON REUTERS BRASIL CONTEÚDO E TECNOLOGIA LTDA (TSL - TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE LEGISLACAO LTDA.) e SERASA S/A Advogado do(a)
REU: JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ - SP163613 Advogado(a)
REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A SENTENÇA A parte autora MARIANA SA VALE SERRA ALVES alega que teve seu nome inserido no SERASA em razão de dívida inexistente, pois afirma que não possui relação comercial com a Pessoa Jurídica TSL - TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE LEGISLACAO LTDA.
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº 0801223-28.2021.8.10.0013 | PJE Promovente: MARIANA SA VALE SERRA ALVES Advogado do(a)
Diante do exposto, requer que as rés sejam condenadas ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. A TSL - TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE LEGISLACAO LTDA informou a mudança da razão social para THOMSON REUTERS BRASIL CONTEÚDO E TECNOLOGIA LTDA, e refutou o pleito, afirmando que o débito diz respeito à multa rescisória estipulada no contrato. Assim, requereu a improcedência da demanda. Eis uma breve síntese do caso, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95. DECIDO. Inicialmente reconheço a ilegitimidade passiva da Pessoa Jurídica SERASA S/A, pois esta procedeu conforme informações recebidas da THOMSON REUTERS BRASIL CONTEÚDO E TECNOLOGIA LTDA e de acordo com o Art. 43, §2° do CDC. Pelo exame que faço dos autos, verifico que a TSL - TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE LEGISLACAO LTDA logrou êxito em comprovar que possui relação contratual com a requerente. In casu, a parte autora afirma que está sendo cobrada por debito inexistente, em razão de não possuir relação contratual com a TSL - TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE LEGISLACAO LTDA. No entanto, analisando os documentos autuados, depreendo que a autora realizou a contratação dos serviços da TSL - TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE LEGISLACAO LTDA, e está sendo cobrada, segundo a TSL, em razão de multa estipulada no contrato. A TSL - TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE LEGISLACAO LTDA não apresentada o contrato com as informações quanto à multa. Assim, pela análise das provas apresentadas não há como se concluir pela cobrança devida. O Código de Processo Civil, no seu art. 373, dispõe da seguinte forma: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A empresa Requerida não cumpriu com o preceito da inversão do ônus da prova, preconizado no art. 6º, VIII, do CDC, ou seja, não trouxe prova acerca da multa. Concluo, pois, que a parte Requerida não produziu prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte requerente, ônus este que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC). Inexistindo justificativa que pudesse embasar a cobrança da multa, afigura-se ilegítima. Evidenciado a falha na prestação, carece a observância aos preceitos normativos do art. 14 do CDC, quanto a responsabilidade do fornecedor nas falhas dos serviços, restando imprescindível a condenação da reclamada. Quanto aos danos morais entendo serem cabíveis, pois concretizados in re ipsa, bastando à existência de comprovação da cobrança indevida e do nome da autora inserto no SERASA. Assim, resta patente a constatação do dano moral, vez que o ato ilícito superou os aborrecimentos medianos da vida comum, bem os limites da razoabilidade. O quantum, como se sabe, deve ser fixado moderadamente, consoante às circunstâncias do caso, ao porte econômico das partes e ao grau de culpa, evitando-se, sempre que possível, o enriquecimento indevido. A par destas ilações, e observando que a indenização também tem natureza sancionadora, e visa coibir a reiteração do ato, tenho por razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do SERASA e JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da parte Requerente, nos termos do art. 488, inciso I do CPC, declarando nula quaisquer cobranças feitas pela THOMSON REUTERS BRASIL CONTEÚDO E TECNOLOGIA LTDA à autora. Condeno a Requerida, também, a pagar à requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) de danos morais, que deverão ser acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da condenação bem como a correção monetária. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte reclamada para ciência e cumprimento da presente decisão, no prazo do art. 523 §1º do Novo CPC, sob pena de incidência da multa de 10%. Sem custas e sem honorários, salvo interposição de recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luis (MA), 27 de junho de 2022 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC