Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801923-22.2021.810.0007.
REQUERENTE: LUCAS TORRES COELHO ADVOGADO: BRUNO HAARLEN CRUZ GARCES (OAB MA12413)
REQUERIDA: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT ADVOGADA: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - OAB MA10527-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Campus Universitário Paulo VI - UEMA- Fone: (98) 3244 – 2691 Vistos etc.,
Trata-se de Ação de Cobrança de Diferença de Seguro por Invalidez - DPVAT ajuizada por LUCAS TORRES COELHO, devidamente qualificado nos autos, em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT, sustentando, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 02 de dezembro de 2018, na Praia de Boa Viagem, nesta Capital e que da lesão suportada resultou perda incompleta da função de um dos membros superiores. Afirma que recebeu da Seguradora, pela via administrativa, apenas o valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), visando, assim, o recebimento da diferença entre o valor devido e o efetivamente pago pela seguradora. Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, feita a proposta de acordo entre as partes, estas permaneceram intransigentes. Presente a promovida, tendo esta apresentado contestação e documentos, e foram ouvidas as partes. No mais, o Art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispensa o relatório. DECIDO Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos dos Arts. 98 e ss. do CPC, isentando o promovente do pagamento das custas e despesas relativas ao presente processo, com exceção da obrigação de pagar as custas para expedição de alvará em seu favor, se for o caso, nos termos da Recomendação 6/2018, da Corregedoria Geral de Justiça e Resolução 46/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O Art. 3º da lei nº 6.194/74, com a redação dada pela Lei nº 11.482/2007, assevera que os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º (seguro DPVAT) compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, devidamente comprovadas: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. No caso sub judice, vislumbro que os autos encontram-se instruídos com a documentação exigida pela Lei acima citada, restando sobejamente demonstrado o nexo causal do sinistro experimentado pelo demandante, pelo que, faz jus ao pagamento da indenização ora vindicada. Entretanto, em que pese tal entendimento, sabe-se que o Art. 5º da Lei n. 6.194/74, alterada pela Lei n. 11.945/2009, determina que além da prova da invalidez permanente, deve-se comprovar também a graduação da lesão para fins de quantificação da indenização nos acidentes ocorridos a partir de 16.12.2008, bem como a Súmula 474 do STJ dispõe que: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez”. Assim sendo, é necessária a devida avaliação da extensão da invalidez, a fim de que o valor da correspondente indenização seja proporcional ao grau de lesão sofrida pela vítima e, diante do conjunto probatório existente nos autos, verifico que o beneficiário não deve receber a indenização no seu valor integral, vez que a lesão apresentada causou-lhe perda incompleta da função de um dos membros superiores, portanto, configurando-se apenas em invalidez permanente de cunho parcial, gerando sequelas que o tolheram de uma vida normal e que reduziram a sua capacidade para o desempenho de atividades laborais. Nessa senda, analisando-se o caso em apreço, o demandante já recebeu, pela via administrativa, a quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), valor inferior ao previsto na tabela de pagamento de indenizações do Seguro DPVAT, prevista pela Lei nº 11.945/2009, pois para o caso de perda incompleta da função de um dos membros superiores com repercussão moderada, o valor devido é R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), assim sendo, faz jus a receber a diferença do prêmio securitário ao qual tem direito, ou seja, a quantia de R$ 3.881,25 (três mil oitocentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos). DISPOSITIVO Isto posto e por tudo o mais que nos autos consta, julgo PROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, condeno a promovida, SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT, a pagar para o requerente, LUCAS TORRES COELHO, a importância de R$ 3.881,25 (três mil oitocentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), nos termos do Art. 3º, inc. II da lei nº 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei nº 11.482/2007, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, a título de indenização (seguro DPVAT), pela lesão que lhe causou invalidez permanente, decorrente de acidente automobilístico. Sem custas e sem honorários, por serem indevidos nesta fase (inteligência dos Artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz Auxiliar PEDRO GUIMARAES JUNIOR em exercício no 2º JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente)