Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0837647-42.2020.8.10.0001.
AUTOR: KAREN LUANA RIBEIRO PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LILIAN VIDAL PINHEIRO - OAB/SP340877
REU: BANCO ITAÚ Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO BRAZ DA SILVA - OAB/PE12450-A SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por KAREN LUANA RIBEIRO PEREIRA em face do BANCO ITAÚCARD S/A, ambos devidamente qualificados nestes autos eletrônicos. Preliminarmente, requereu os benefícios da justiça gratuita. A Autora alegou, em síntese, que contratou financiamento com cláusula de alienação fiduciária junto ao Banco Requerido e que, ao ler a proposta, verificou a inclusão indevida de Seguro de Proteção Financeira de R$ 790,00 (setecentos e noventa reais) e de Taxa de Registro de Contrato de R$ 292,00 (duzentos e noventa e dois reais) que não teria anuído e seria demasiadamente oneroso, não sendo possível a solução administrativa do problema. Após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, requereu a repetição do indébito em dobro em relação aos valores já pagos a título de seguro e de taxa de registro e, tomando por base a exclusão desses valores, seja reduzida a taxa de juros, que seu nome não seja inserido nos cadastros de proteção ao crédito e que tenha a posse do veículo que é objeto do contrato celebrado. Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente. Ao ID. 54762328 foi concedida a assistência judiciária gratuita. Contestação apresentada ao ID. 61113432 arguindo a preliminar de impugnação à justiça gratuita e, no mérito, sustentando a legalidade da contratação dos valores pela ciência e anuência do Autor, não se tratando de venda casada, além da impossibilidade de condenação em honorários, requerendo a improcedência dos pedidos do autor. Com a contestação apresentou documentos, inclusive cópia do contrato. Réplica apresentada ao ID. 70025250 refutando os argumentos contestatórios, oportunidade em que requereu o julgamento antecipado da lide. Intimado a especificar as provas que ainda pretendia produzir, o Requerido também indicou desinteresse em produzir novas provas. Os autos eletrônicos vieram-me conclusos. Eis a história relevante da marcha processual. Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 - Motivação - Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp 2832/RJ). Por certo, incumbe ao julgador repelir a produção de provas desnecessárias ao desate da questão, de natureza meramente protelatórias (art. 370, CPC), mormente quando se trata apenas de matéria de direito ou de fato suficientemente provada documentalmente, como é o caso deste caderno processual eletrônico. A faculdade conferida às partes de pugnar pela produção de provas não consiste em mero ônus processual, mas antes se revela como desdobramento das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, e que, conforme inteligência do art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, devem ser assegurados de forma plena, com todos os meios e recursos que lhe são inerentes, desde que a matéria não seja apenas de direito. O direito à ampla defesa e o acesso à Justiça em muito ultrapassam a faculdade de tecer afirmativas em peças, alcançando o direito a efetivamente demonstrar suas alegações e vê-las consideradas, mesmo que rebatidas por decisões motivadas. No caso em apreço e sob análise, entendo aplicável ainda o art. 371, do CPC, in verbis: "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". Inicialmente, em relação à impugnação à assistência judiciária gratuita concedida, entendo que o Requerido não logrou êxito em apresentar qualquer prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência financeira da Autora, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não sendo o valor do contrato impeditivo à concessão do benefício. Assim, não logrando o êxito em demonstrar as condições da Autora de arcar com os custos do processo, AFASTO e REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita. Superada a preliminar de mérito, ingresso, por conseguinte, no punctum saliens da situação conflitada. Passo ao mérito. Versa o presente processo sobre responsabilidade civil decorrente de suposta venda casada de contrato de seguro de crédito junto ao de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, que a Autora alega configurar onerosidade excessiva. Inicialmente, cumpre esclarecer que no caso ora em análise se aplicam as normas que regulam as relações consumeristas (Lei nº 8.078/90) por tratar-se de verdadeira relação de consumo nos termo dos arts. 2º e 3º, pois é indubitável que as atividades desenvolvidas pelo Banco Requerido se enquadram no conceito de serviço expresso no art. 3º, § 2º, do CDC, em consonância com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a responsabilidade do Requerido pelos danos que causar é objetiva, ou seja, é prescindível a comprovação de culpa, só podendo ser afastada se comprovar que o (a) defeito não existe; ou (b) a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art. 14, da Lei Consumerista, ou que estava em exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, do Código Civil). Ademais, por tratar-se de relação de consumo, ante a verossimilhança das alegações autorais e por ser o Requerido detentor do conhecimento científico e técnico sobre a contratação realizada, é invocável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e o cabimento da indenização por dano material e moral (art. 6º, incisos VI e VII, do CDC). É necessário destacar que os contratos em geral são regidos, em regra, pelo princípio da pacta sunt servanda e da autonomia privada, pelos quais, respectivamente, o contrato deve ser cumprido pelas partes e por estas devem ser estatuídos os seus termos e condições. Diz-se em regra porque é cada vez maior a interferência estatal nas relações privadas a fim de conferir equilíbrio entre os celebrantes no âmbito negocial. Com efeito, o princípio da função social do contrato inserido expressamente no art. 421 do Código Civil, é um importante exemplo dessa limitação, segundo o qual "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato". A função social do contrato visa atender desiderato que ultrapassa o mero interesse das partes. Por conta disso, as suas cláusulas devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor a teor do que preceitua o artigo 47 do CDC, in verbis: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor". In casu, verifica-se que o Autor comprovou a existência de Contrato nº 66691823 firmado com o Banco Requerido em 24.10.2018 em que consta seguro no valor R$ 790,00 (setecentos e noventa reais) e Taxa de Registro de Contrato no valor de R$ 292,00 (duzentos e noventa e dois reais) – ID. 38261095. Em sua defesa, o Requerido argumenta pela legalidade na contratação do seguro (inexistência de venda casada), logrando êxito em demonstrar a facultatividade da contratação de seguro prestamista no contrato nº 66691823. A questão exige análise ponderada, especialmente por haver recente tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 972). O seguro prestamista, ora em discussão, é modalidade contratual que tem por objetivo garantir o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de mútuo, sendo verdadeira proteção financeira para o credor, que passa a ter garantia de que a dívida será quitada, e para o segurado (e seus dependentes), que fica livre da responsabilidade em caso de imprevistos, serviço de interesse de ambas as partes. ADILSON JOSÉ CAMPOY (Contrato de seguro de vida [livro eletrônico] São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, capítulo 12) assim conceitua: O seguro prestamista é aquele que objetiva garantir, em caso de morte ou invalidez do segurado, o cumprimento de obrigação que este tenha para com o beneficiário. Largamente utilizado pelas instituições financeiras nas operações de crédito ao consumidor, é, sem dúvida, um instrumento de alavancagem dessas operações, pois torna menor o risco de não recuperação do crédito. Assim, sua contratação em conjunto com o empréstimo, não é, por si só, ilegal, por não se tratar de um serviço financeiro. No entanto, há necessidade de expresso consentimento do consumidor e suficiente identificação na avença celebrada entre as partes. Em análise das provas constantes nos autos eletrônicos, vislumbro que o Requerido logrou êxito em demonstrar que a consumidora, ora Autora, anuiu com a contratação do seguro prestamista, pois consta a facultatividade da contratação de seguro prestamista no Contrato nº 66691823, no qual constava duas opções de preenchimento (“sim” ou “não”) ao lado da opção do seguro, tendo a parte Autora optado pelo “sim”. Acrescento que a questão estava expressa no contrato, com letra legível, não havendo motivos para crer que a parte foi enganada. O Código de Defesa do Consumidor considera prática abusiva a “venda casada”, que consiste em “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos” (art. 39, inciso I). O dever de informar, como aspecto do princípio da boa-fé objetiva e obrigação imposto ao fornecedor, pouco importa o elemento subjetivo vontade e a violação não deve ser sancionada. No que tange à celebração do contrato, impõe o CDC, em seu art. 46, que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”. Nos casos em que não é dado ao consumidor o poder de escolha, tanto de optar, ou não, pela contratação, quanto de escolher a seguradora de sua preferência, patente é a abusividade, caracterizando, tal imposição do fornecedor, que condiciona a contratação principal à acessória, a conhecida e ilegal prática de venda casada. Tal questão já foi analisada em relação ao Sistema Financeiro Habitacional – SFH, que deu origem às Súmulas nº 54 e 473 do Superior Tribunal de Justiça que dispõem, em síntese, que não há obrigatoriedade de contratação e que o consumidor não pode ser compelido a contratar a seguradora indicada pela instituição financeira. Ademais, a esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça entendeu no Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972) que configura venda casada a prática de compelir o consumidor à contratação de seguro proteção financeira, inclusive sem a possibilidade de escolher a seguradora, impondo-se aquela do mesmo grupo econômico da instituição financeira. Não restou demonstrada a exigência obrigatória de contratação do seguro quando da assinatura do financiamento, nem a vinculação do seguro a uma seguradora parceira ou a infringência ao dever de informação e transparência (art. 6º, inciso III, do CDC), o que afasta a suposta venda casada (art. 39, inciso I, do CDC). O que ficou evidenciado no caderno processual eletrônico foi que a parte autora teve a faculdade de escolher o seguro e assim o fez, firmando sua assinatura no instrumento particular. Tal constatação configura a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o defeito (neste caso, a venda casada) não existe, bem como no art. 188, inciso I, do Código Civil, de exercício regular do direito de cobrança decorrente de contratação lícita. Vejam-se os dispositivos inerentes: Art. 14, CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; […] Art. 188, CC. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; […] Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – TARIFA DE CADASTRO – LEGALIDADE – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – ADESÃO – OPÇÃO EXPRESSA DO CONTRATANTE EM TERMO ESPECÍFICO – NÃO-CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. Desde que estipulada em valor razoável, é legítima a cobrança da Tarifa de Cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, segundo a Resolução 4.021/2011 – Evidenciada a voluntariedade na adesão ao Seguro de Proteção Financeira, mediante Termo específico, com descrição das coberturas e dos seus valores, em atendimento ao direito básico de informação assegurado no art. 6º, III, da Lei nº 8.078/1990, e não demonstrado que a celebração do Financiamento foi condicionada à aquisição daquele produto, não ocorre ilegalidade ou abusividade na cobrança do prêmio respectivo (Des. Roberto Soares de Vasconcellos Paes) – Nos contratos firmados após 30/04/2008, a tarifa de seguro será considerada ilegal quando a cláusula contratual condicionar a prestação do serviço à contratação de uma instituição financeira ou uma seguradora específica, obstando a liberdade de escolha do contratante. (Desa. Aparecida Grossi) (TJ-MG – AC: 10109150000510001 Campanha, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 22/04/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021) Deste modo, percebe-se a regularidade de contratação na medida em que a opção pelo seguro ora questionado consta de modo expresso em contrato devidamente assinado pela Autora, havendo, no Contrato de Financiamento, indicação expressa de que a contratação do seguro era facultativa. Assim, válida a inclusão do seguro no contrato firmado e legítimo direito do Banco Requerido em cobrá-lo, o que desconstitui qualquer direito a indenizações, seja de ordem material ou moral. A mesma linha de raciocínio vale para a cobrança da taxa de registro, uma vez que a alínea “O” do contrato (ID. 65454584) prevê expressamente que “os registros serão realizados pelo cliente diretamente ou, se preferir, por meio do credor, ocasião que os respectivos custos poderão ser financiados e integrarão o CET da Operação”. Ou seja, tais valores integraram o financiamento, porém isso era uma faculdade da parte Autora, que poderia ter optado por pagar os registros a parte. Tal previsão contratual é legítima e encontra respaldo no artigo 490 do Código Civil, o qual determina que despesas com escrituras ficam a cargo do comprador, salvo estipulação em contrário. Ademais, vejo que o anexo do contrato, novamente deu a opção de a parte Autora marcar “não” ao lado desse valor, oportunidade em que foi marcado “sim”. Novamente destaco que a assinatura da Autora consta na página e a disposição contratual é expressa, clara, legível, não havendo razões para acreditar que a parte não sabia da existência de tais dizeres.
Ante o exposto, não entendo demonstrada no caderno processual eletrônico a ilicitude da contratação do seguro prestamista nem da taxa de registro, o que afasta os pedidos de restituição, pelo que o Requerido se desincumbiu do ônus de provar fato modificativo do direito do Autor, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que impõe a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Como os demais pedidos (redução da taxa de juros, conservação da posse do veículo, não inserção do nome nos cadastros de proteção ao crédito) são consequências da supostamente ilegalidade da cobrança, entendo que, ante a constatação da legalidade, todos os demais também devem ser indeferidos. Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas. Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória. Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma. A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento. A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real. De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos. Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957). Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual. Elementos probatórios foram sendo colhidos, e as partes também optaram por desprezar certos meios de prova, no que foram respeitadas, em homenagem ao princípio dispositivo. O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos. - Dispositivo Sentencial - Do exposto, considerando o que mais do processo consta e a fundamentação exposta alhures, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte Autora, KAREN LUANA RIBEIRO PEREIRA, ante a ausência de demonstração da ilicitude do dos valores cobrados no Contrato nº 66691823, que deve ser declarado válido e apto a produzir todos os efeitos legais, o que configura excludente de responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC c/c art. 188, inciso I, do CC) e afasta o pedido de restituição dos valores descontados e de indenização por danos morais. Ante a sucumbência, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa aos patronos do Requerido (art. 85, § 2º CPC), suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos ao ID. 54762328, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado formal, certifique-se e arquivem-se os autos eletrônicos com baixa na distribuição. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 4ª Vara Cível.