Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0808345-02.2019.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DE LOURDES ZUNICA DE MELO Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CASSIA REGINA SERRA ALVES - MA9746-A, VALMIRA DAS MERCES RIBEIRO - MA14006-A, AMIRA FERREIRA ABOUD - MA13988-A, ANDRE DE SOUSA MENDES - MA13858
REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, TAGUATUR VEICULOS LTDA Advogados/Autoridades do(a)
REU: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG77467, ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG76714 Advogado/Autoridade do(a)
REU: ERICK ABDALLA BRITTO - MA11376-A Maria de Lourdes Zunica de Melo ajuizou ação em face de Taguatur Veículos LTDA e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., ambos qualificados e representados, com pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais por conta de suposta falha na prestação do serviço e vício oculto em bem durável. Narra a autora que é proprietária de um veículo marca Fiat, modelo Palio Attractive 1.0, ano e modelo 2017, que foi adquirido perante a segunda requerida, na qual também foi realizada todas as revisões periódicas. Alega, contudo, que no dia no dia 10 de setembro de 2018, por volta das 13:00 horas, a autora se envolveu em um acidente, colidindo na traseira de outro veículo. No entanto, no ato da colisão os airbags não funcionaram e o cinto de segurança não travou, motivo pelo qual a autora chocou-se com o volante do veículo e lesionou a região toráxica. Afirma que levou o veículo até a concessionária ré, foi realizada vistoria e os reparos no veículo, porém a ré não respondeu sobre os questionamentos realizados a respeito da falha nos airbags e do mau funcionamento do cinto de segurança. Diante da ausência de respostas e da tentativa frustrada de solução pela via administrativa, a autora ingressou com ação judicial. Com isso, a autora pede indenização por danos morais em razão da falha da prestação no serviço e defeito no bem adquirido. Inicial instruída com documentos pessoais, boletim de ocorrência, documentação do veículo, comprovante de realização das revisões, documentos médicos. Determinou-se a citação das rés, id nº 17531915. A requerida Taguatur Veículos LTDA. foi habilitada nos autos, id nº 19198208. Em sua defesa, a Taguatur Veículos LTDA. apresentou contestação na qual alega inépcia da inicial, por ausência da causa de pedir, e ilegitimidade passiva, com pedido de acolhimento das preliminares e a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, argumenta que não restou configurado o vício no produto, porque realizada a análise da central de airbags e no cinto de segurança não foi diagnosticada quaisquer irregularidades nos referidos itens. Alega que não existe ato ilícito, dano ou nexo de causalidade, requisitos imprescindíveis ao dever de indenizar. Ao final, pede a improcedência dos pedidos. Citada, a requerida FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. alega que a autora não comprova os fatos constitutivos de seu direito, por não ter produzido prova mínima do direito postulado, pois o vício/defeito de fabricação alegado é inexistente. Assim, a ré pede o julgamento pela improcedência dos pedidos autorais por ausência de prova constitutiva do direito e ausência ato ilícito da requerida. Subsidiariamente, caso haja condenação, requer seja proporcional e razoável, limitada à quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), para que não se converta em fonte de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), devendo, ainda, ser determinado o abatimento da quantia correspondente ao seguro obrigatório DPVAT. A autora apresentou réplica às contestações, na qual rebateu os argumentos das requeridas e pediu a procedência dos pedidos nos termos da inicial, id nº 20870365. Intimadas as partes para dizerem se ainda tinham provas a produzir e, em caso positivo, delimitar a questão de fato sobre a qual recairiaa atividade probatória, id nº 21924335. Analisada e rejeitada as preliminares arguidas, determinou-se a inversão do ônus da prova em proveito da requerente e deferido o pedido de prova pericial, decisão de id nº 22887117. A ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA apresentou quesitos e indicou assistente técnico para acompanhar a perícia, id nº 24396200. A autora também apresentou quesitos para a realização da perícia, id nº 36597164. O perito solicitou a disponibilização das fotos do veículo após o sinistro e antes da realização dos reparos, que foram encaminhadas para a seguradora, em razão da ausência de apresentação do veículo para a perícia, id nº 44833328. Determinou-se a intimação das partes para manifestarem-se do pedido do perito. A ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA não se opôs ao pedido realizado, e informou que a autora autorizou os reparos no veículo antes da produção de prova e alienou o bem a terceiros, o que prejudicou a produção da prova pericial direta, id nº 45617291. A autora manifestou-se no id nº 46209546 e não se opôs ao pedido do perito e informou que, após o sinistro, realizou a venda do bem. Laudo pericial apresentado no id nº 47008038. Intimadas, as partes apresentaram suas manifestações ao laudo pericial. É o relatório. Decido. Apreciadas e rejeitadas as questões preliminares na decisão de id nº 22887117, passo ao exame do mérito. A demanda em questão cinge-se à análise acerca do dever imputado às empresas requeridas de indenizar a parte autora pelos danos morais que diz ter suportado em razão de eventual vício do produto. A lide submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, pois as partes que a compõem são fornecedor e consumidor de bens e serviços, nos termos do artigo 2º e 3º, do CDC. Dessa forma, a lide deve ser solvida à luz das regras e princípios que informam esse microssistema de normas protetivas. Conforme a narrativa inicial, os fatos imputados pela autora adequam-se aos preceitos consumeristas referentes ao vício do produto. O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor estabelece o panorama jurídico da responsabilidade dos fornecedores por defeito do produto, in verbis: “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”. A autora alega que envolveu-se em um acidente de trânsito e no momento da colisão os airbags e o cinto de segurança não funcionaram, razão pela qual ela chocou-se contra a direção do veículo e sofreu ferimentos. Afirma que levou o veículo à oficina da concessionária ré, porém não obteve respostas pela falha no acionamento dos dispositivos de segurança do bem. Por seu turno, as rés alegam que o vício alegado pela autora é inexistente. Informam que realizaram vistoria e que os dispositivos estavam em perfeito funcionamento. Cediço que o ônus da prova recai sobre aquele que alega o fato, pelo que cabe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), enquanto à parte requerida é responsável por fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do requerente (art. 373, inciso II, do CPC) - que na situação equivalem à inexistência de vício ou, prestado o serviço, a configuração de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). Restou incontroverso que o veículo da autora envolveu-se em colisão e passou por reparos na empresa ré. A consumidora – vulnerável por natureza – afirma que em razão da falha nos dispositivos de segurança sofreu ferimentos e, por isso, pede indenização por danos morais. Todavia, deferida a prova pericial a autora não apresentou o bem para análise do perito e informou que realizou a alienação do veículo a terceiros, id nº 46209545. Realizada a perícia a partir dos documentos apresentados pelas partes, o laudo pericial foi conclusivo e afirma que: “(...) o cinto de segurança foi acionado, se não tivesse sido acionado o passageiro teria batido a cabeça no parabrisas do veículo. Se airbag não funcionou, realmente o passageiro não precisou do airbag, por que a desaceleração do impacto que o passageiro sofreu não foi o suficiente para acionar o airbag. Com isso os dispositivos funcionaram no dia do acidente,” id nº 47008038. Diante desse cenário, nota-se que as provas coligidas não demonstram o fato constitutivo do direito da autora quanto a existência do defeito inerente ao produto. A responsabilidade civil do fornecedor pelo vício do produto ou pela falta na prestação do serviço é de cunho objetivo, sendo indiferente a existência da culpa. Contudo, para que se configure o dever de indenizar é indispensável a prova do fato, do dano e do nexo causal. Apesar da comprovação que a autora envolveu-se em acidente de trânsito que gerou danos à sua saúde, não restou comprovado que os danos foram causados por falha no sistema de segurança do airbag ou cinto do veículo. Assim diante de tais colocações, não há provas acerca do vício do produto após o seu regular uso e não há como imputar responsabilização civil ao fornecedor, porquanto também não evidenciado o nexo de causalidade com dano, pressuposto jurídico essencial para o surgimento do dever de indenizar. A indenização por danos morais é devida quando a ofensa à honra e à dignidade da pessoa atinge a vítima e abala seu equilíbrio emocional e psicológico, o que não foi comprovado nos autos. Há que se ponderar que não se caracterizam como ofensa o aborrecimento, a mágoa, a irritação, a tristeza ou a angústia que o ser humano venha a experimentar, é necessária a efetiva comprovação dos danos morais sofridos, porquanto não há falar, no caso em tela, em dano moral. Para configuração de tal ofensa se faz necessário, além da má prestação de serviço, que sejam atingidos os bens constitucionalmente protegidos como a honra e a dignidade humana.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial. Por fim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade de pagamento suspensa pelo benefício da gratuidade, que defiro. Intimem-se. São Luís - MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.