Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro. CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG. DISTRIBUIÇÃO Nº. 0001572-27.2014.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: [Busca e Apreensão] REQUERENTE(S): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamante: MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA (OAB 7932-MA). REQUERIDA(S): FRANCISCO KELMISON GONZAGA LIMA. O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão. MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e FRANCISCO KELMISON GONZAGA LIMA, por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0001572-27.2014.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema, Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada pelo Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda em face de Francisco Kelmison Gonzaga Lima objetivando a retomada do veículo descrito na petição inicial. Após o deferimento da liminar (id. 33772478, fls. 23-24), foi informada a não apreensão do bem, tendo em vista que o mencionado veículo não foi encontrado no endereço indicado. Com vista dos autos, o autor requereu a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação executiva. FUNDAMENTAÇÃO Estabelece o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 que Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o desaparecimento do bem alienado fiduciariamente, torna lícito ao credor requerer a cobrança da dívida representada pelo equivalente em dinheiro ao automóvel financiado, assim entendido o menor entre o seu valor de mercado e o débito apurado (STJ, REsp 972.583/MG, DJe: 10/12.2007; AgRg no Ag 1309620, DJe: 16/05/2013). São requisitos idôneos que autorizam a conversão de busca e apreensão em ação de execução, o deferimento do pedido de liminar de busca e apreensão e a comprovação da não localização do bem no endereço indicado. Na espécie, o requerido não cumpriu com as obrigações avençadas nos contratos supramencionados, deixando de efetuar o pagamento das parcelas pactuadas, o que acarretou no ajuizado da presente demanda. Ocorre que, conforme certificado nos autos o bem objeto da garantia do contrato, até o momento, não foi localizado, impossibilitando a apreensão do aludido veículo. Portanto, é cabível a conversão da presente demanda em ação de execução de título extrajudicial, a fim de satisfazer os princípios da economia processual e da efetivação da prestação jurisdicional. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, determino conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. Proceda-se com as devidas anotações. Com o trânsito em julgado da presente decisão, determino, desde logo, a intimação do exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção da execução. Cumpra-se. O presente serve como mandado. Imperatriz (MA), 02 de junho de 2022. Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível